{"id":33284,"date":"2001-07-23T18:05:00","date_gmt":"2001-07-23T18:05:00","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-11-15T12:25:03","modified_gmt":"2023-11-15T12:25:03","slug":"33284","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/pt\/33284\/","title":{"rendered":"Candidaturas; preenchimento de vagas nos \u00f3rg\u00e3os das autarquias locais;"},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>segunda, 23 julho 2001<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>199\/01<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>MMTB<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p>Atrav\u00e9s do fax n\u00ba 5166, de 13\/7\/2001, solicitou-nos V. Ex\u00aa resposta \u00e0s seguintes quest\u00f5es:<\/p>\n<ol>\n<li>\u00c9 obrigat\u00f3rio que, numa lista de coliga\u00e7\u00e3o, se assuma formalmente a indica\u00e7\u00e3o do partido proponente, ou, pelo contr\u00e1rio, \u00e9 admiss\u00edvel a candidatura (no todo ou em parte) de &#8220;independentes&#8221;, isto \u00e9, de cidad\u00e3os sem indica\u00e7\u00e3o expressa do partido pelo qual s\u00e3o propostos?<\/li>\n<li>A ser poss\u00edvel o referido em 1. Passa a aplicar-se, naturalmente, o disposto na primeira parte do n\u00ba 1 do artigo 79\u00ba, isto \u00e9, as vagas ocorridas nos \u00f3rg\u00e3os aut\u00e1rquicos s\u00e3o preenchidas pelo cidad\u00e3o imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista?<\/li>\n<li>O preenchimento das vagas tem a ver com o exerc\u00edcio do cargo, isto \u00e9, a eventual abdica\u00e7\u00e3o p.e. do Presidente da C\u00e2mara determina a sua substitui\u00e7\u00e3o pelo elemento imediatamente a seguir do mesmo partido, ou pura e simplesmente pelo segundo elemento da lista, independentemente do partido que o apresenta?<\/li>\n<li>O disposto no artigo 79\u00ba tem a ver s\u00f3 com o preenchimento das vagas ou tamb\u00e9m com a substitui\u00e7\u00e3o nos cargos exercidos?<\/li>\n<li>A entender-se que o artigo 79\u00ba tem a ver tamb\u00e9m com a substitui\u00e7\u00e3o nos cargos exercidos, n\u00e3o ser\u00e1 que substancialmente se est\u00e3o a colocar todos os elementos de um partido B, atr\u00e1s dos elementos de um partido A, independentemente de o formal da lista poder ser distinto?<\/li>\n<\/ol>\n<p>Informamos:<\/p>\n<p>A Lei Eleitoral dos \u00d3rg\u00e3os das Autarquias Locais aprovada pelo D.L. n\u00ba 701-B\/76, de 29 de Setembro, com a redac\u00e7\u00e3o que lhe foi introduzida pelas Leis n\u00ba 9\/95, de 7 de Abril e 50\/96, de 4 de Setembro determina, no seu artigo 9\u00ba, que as candidaturas \u00e0 elei\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os representativos das autarquias locais ser\u00e1 &#8220;por listas plurinominais apresentadas em rela\u00e7\u00e3o a cada \u00f3rg\u00e3o&#8221;. Quanto a saber quem \u00e9 que pode apresentar essas listas respondem os artigos 15\u00ba e 16\u00ba do D.L. 701-B\/76, cuja redac\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguinte: Artigo 15\u00ba (Poder de apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas) 1- As listas para a elei\u00e7\u00e3o dos \u00f3rg\u00e3os representativos das autarquias locais ser\u00e3o apresentadas: a) Pelos \u00f3rg\u00e3os dos partidos pol\u00edticos estatutariamente competentes ou por delegados por estes designados; b) Por grupos de cidad\u00e3os eleitores nos casos em que a lei os admite. 2- Nenhum partido poder\u00e1 apresentar mais de uma lista de candidatos para a elei\u00e7\u00e3o de cada \u00f3rg\u00e3o. 3- Os partidos poder\u00e3o incluir nas suas listas candidatos independente desde que como tal declarados. Artigo 16\u00ba (Coliga\u00e7\u00f5es ou frentes de partidos para fins eleitorais)<\/p>\n<p>\u00c9 permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista \u00fanica \u00e0 elei\u00e7\u00e3o para determinado \u00f3rg\u00e3o desde que tal coliga\u00e7\u00e3o ou frente, depois de autorizada pelos \u00f3rg\u00e3os competentes dos partidos, seja anunciada publicamente at\u00e9 ao 70\u00ba dia anterior \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da elei\u00e7\u00e3o, devendo a respectiva denomina\u00e7\u00e3o, sigla e s\u00edmbolo ser simultaneamente comunicados ao Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o Interna, para efeitos do cumprimento do n\u00ba 6 do artigo 23\u00ba.<\/p>\n<p>As coliga\u00e7\u00f5es de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas at\u00e9 ao momento referido no n\u00famero anterior.<\/p>\n<p>As referidas coliga\u00e7\u00f5es ou frentes deixam imediatamente de existir logo que for tornado p\u00fablico o resultado definitivo das elei\u00e7\u00f5es, salvo se forem transformadas em coliga\u00e7\u00f5es ou frentes de partidos pol\u00edticos mediante o preenchimento das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas no artigo 12\u00ba do D.L. n\u00ba 595\/74, de 7 de Novembro.<\/p>\n<p>\u00c9 aplic\u00e1vel \u00e0s coliga\u00e7\u00f5es ou frentes de partidos para fins eleitorais o disposto no n\u00ba3 do artigo12\u00ba do D.L. n\u00ba 595\/74, de 7 de Novembro. Destes normativos resulta que a regra geral fixada na nossa lei para apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas aos \u00f3rg\u00e3os das autarquias locais \u00e9 a de que a candidatura do cidad\u00e3o se faz atrav\u00e9s da medi\u00e7\u00e3o dos partidos pol\u00edticos, n\u00e3o perdendo a natureza de candidatura partid\u00e1ria a lista que integrar candidatos independentes (vide n\u00ba1 al. a) e n\u00ba 3 do artigo 15\u00ba). A regra \u00e9 pois a de que as candidaturas a estes cargos pol\u00edticos s\u00e3o apresentadas pelos partidos, os quais podem concorrer isoladamente (ainda que integrem independentes nas suas listas) ou em coliga\u00e7\u00e3o de dois ou mais partidos. Estes elementos independentementes que concorram atrav\u00e9s dos partidos n\u00e3o se podem confundir obviamente nem com coliga\u00e7\u00f5es de partidos nem com &#8220;candidaturas de independentes&#8221; devendo unicamente ser vistos como candidatos independentes como tal declarados, integrados numa candidatura partid\u00e1ria. A excep\u00e7\u00e3o \u00e0 regra das candidaturas partid\u00e1rias consta do disposto na al. b) do n\u00ba 1 do citado artigo 15\u00ba do D.L. 701-B\/76 ao admitir que as listas sejam apresentadas &#8220;por grupos de cidad\u00e3os eleitores nos casos em que a lei os admite&#8221;. A legisla\u00e7\u00e3o para a qual remete esta al\u00ednea \u00e9 o n\u00ba 2 do artigo 5\u00ba do D.L. 701-A\/76, tamb\u00e9m de 29 de Setembro que, relativamente \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de candidaturas \u00e0 elei\u00e7\u00e3o da assembleia de freguesia, para al\u00e9m das candidaturas dos partidos e coliga\u00e7\u00f5es (n\u00ba 1 do artigo 5\u00ba) vem admitir excepcionalmente candidaturas independentes dos partidos pol\u00edticos ao disp\u00f4r no n\u00ba 2 o seguinte: 2- Podem ainda apresentar candidaturas grupos de cidad\u00e3os recenseados na \u00e1rea de freguesia no m\u00ednimo corresponde a: a) Seis vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias at\u00e9 1000 eleitores; b) Quinze vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias at\u00e9 5000 eleitores; c) Trinta vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias at\u00e9 10 000 eleitores; d) Sessenta vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias at\u00e9 20 000 eleitores; e) Noventa vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias at\u00e9 40 000 eleitores; f) Cento e vinte vezes o n\u00famero de membros da assembleia, em freguesias com mais de 40 000 eleitores. 2- Quanto \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o de lugares dentro das listas diz o artigo 12\u00ba do D.L. 701-B\/76 que: 1- Dentro de cada lista, os mandatos ser\u00e3o conferidos aos candidatos pela ordem de preced\u00eancia indicada na declara\u00e7\u00e3o de candidatura. 2- No caso de morte do candidato ou doen\u00e7a que impossibilite f\u00edsica ou ps\u00edquica, de perda de mandato ou de op\u00e7\u00e3o por fun\u00e7\u00e3o incompat\u00edvel, o mandato ser\u00e1 conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de preced\u00eancia&#8221;. Tamb\u00e9m a Lei 169\/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de compet\u00eancias e o regime de funcionamento dos munic\u00edpios e das freguesias disp\u00f5e no n\u00ba 1 do artigo 79\u00ba que &#8220;As vagas ocorridas nos \u00f3rg\u00e3os aut\u00e1rquicos s\u00e3o preenchidas pelo cidad\u00e3o imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coliga\u00e7\u00e3o, pelo cidad\u00e3o imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem \u00e0 vaga&#8221;. Havendo coliga\u00e7\u00e3o e no caso de impossibilidade da vaga ser preenchida por cidad\u00e3o proposto pelo mesmo partido, diz o n\u00ba 2 daquele artigo que&#8221; o mandato \u00e9 conferido ao cidad\u00e3o imediatamente a seguir na ordem de preced\u00eancia da lista apresentada pela coliga\u00e7\u00e3o&#8221;. N\u00e3o existem assim d\u00favidas de que as vagas que ocorram no \u00f3rg\u00e3o aut\u00e1rquico s\u00e3o preenchidas de acordo com a ordem de preced\u00eancia da lista com que o partido concorreu \u00e0s elei\u00e7\u00f5es. Por\u00e9m no caso de coliga\u00e7\u00e3o de dois ou mais partidos, a vaga no \u00f3rg\u00e3o aut\u00e1rquico \u00e9 preenchida pelo cidad\u00e3o proposto pelo mesmo partido do membro substitu\u00eddo, excepto quando n\u00e3o haja suplente desse partido, caso em que o mandato \u00e9 atribu\u00eddo ao cidad\u00e3o a seguir na ordem de preced\u00eancia da lista apresentada pela coliga\u00e7\u00e3o, independente do partido a que perten\u00e7a. Assim se o elemento que cessou ou suspendeu o mandato \u00e9 do partido A, a vaga no \u00f3rg\u00e3o a que o mesmo pertencia \u00e9 preenchida por um elemento da lista da coliga\u00e7\u00e3o que perten\u00e7a ao mesmo partido, excepto se n\u00e3o houver mais nenhum elemento desse partido. Neste caso a vaga \u00e9 preenchida de acordo com a ordem de preced\u00eancia da lista da coliga\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Temos vindo a sublinhar que as regras que enunci\u00e1mos se referem a vagas no \u00f3rg\u00e3o e n\u00e3o a vagas nos cargos, o que \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o diversa embora possa ocorrer simultaneamente com a primeira. O objecto do artigo 79\u00ba do D.L. 169\/99 \u00e9 o preenchimento do n\u00famero de mandatos em cada \u00f3rg\u00e3o das autarquias, independentemente do cargo exercido pelo membro a substituir. Assim se o membro que cessou ou suspendeu o mandato f\u00f4r o presidente da c\u00e2mara haver\u00e1 duas opera\u00e7\u00f5es a efectuar: 1- O preenchimento da vaga no \u00f3rg\u00e3o c\u00e2mara municipal de acordo com as regras do artigo 79\u00ba do D.L. 169\/99, isto \u00e9, com a chamada ao \u00f3rg\u00e3o c\u00e2mara municipal do elemento seguinte da lista ou, no caso de coliga\u00e7\u00e3o, do elemento do mesmo partido, ou, na sua falta, do seguinte da lista da coliga\u00e7\u00e3o, por forma a preencher o n\u00famero total de mandatos. 2- A substitui\u00e7\u00e3o no cargo de presidente da c\u00e2mara a qual se opera nos termos do artigo 57\u00ba n\u00ba 1 do D.L. 169\/99, cuja redac\u00e7\u00e3o \u00e9 a seguinte: &#8220;1- \u00c9 presidente da c\u00e2mara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79\u00ba&#8221; F\u00e1cil \u00e9 de constatar que a substitui\u00e7\u00e3o de vagas no \u00f3rg\u00e3o e de vagas cargos s\u00e3o situa\u00e7\u00f5es diferentes porquanto as primeiras s\u00e3o preenchidas por elementos suplentes da lista candidata \u00e0s elei\u00e7\u00f5es enquanto que a substitui\u00e7\u00e3o nos cargos \u00e9 efectuada de entre os elementos que j\u00e1 det\u00eam o mandato no \u00f3rg\u00e3o.<\/p>\n<p>A Chefe de Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Atrav\u00e9s do fax n\u00ba 5166, de 13\/7\/2001, solicitou-nos V. 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