Responsabilidade por danos ambientais

Responsabilidade por danos ambientais

Published On: 08/12/2011Last Updated: 06/12/2023
Published On: 08/12/2011Last Updated: 06/12/2023

Garantias financeiras

Garantia financeira obrigatória 

Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III  do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.

As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.

Fundo de Intervenção Ambiental

Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.

Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.

Publicado em: 08/12/2011

Modificado em: 06/12/2023

Publicado em: 08/12/2011

Modificado em: 06/12/2023