Responsabilidade por danos ambientais
Responsabilidade por danos ambientais
Garantias financeiras
Garantia financeira obrigatória
Os operadores que exerçam as actividades ocupacionais enumeradas no Anexo III do Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida.
As garantias financeiras podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito.
Fundo de Intervenção Ambiental
Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, abreviadamente designado por FIA, nos termos do respectivo estatuto.
Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma actividade ocupacional incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, destinada a financiar a compensação dos custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no Decreto-lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham.
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
Publicado em: 08/12/2011
Modificado em: 06/12/2023
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