A altura da chaminé, expressa em metros, é a distância entre o seu topo e o solo, medida na vertical, sendo determinada em função do nível de emissões dos poluentes atmosféricos, dos obstáculos próximos, dos parâmetros climatológicos e das condições de descarga dos efluentes gasosos, de acordo com a metodologia de cálculo fixada no anexo I da Portaria n.º 263/2005, de 17 de Março.

A altura da chaminé nunca poderá ser inferior a 10 metros, salvo nas situações previstas nos n.º 2 a 6 do artigo 31º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, e a diferença de cotas, entre o topo da chaminé e a mais elevada das cumeeiras dos telhados do edifício onde se encontra implantada não poderá ser inferior a 3 metros.

Normas relativas à construção de chaminés