{"id":34224,"date":"2016-11-23T14:03:30","date_gmt":"2016-11-23T14:03:30","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T09:09:23","modified_gmt":"2023-10-23T09:09:23","slug":"34224","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/34224\/","title":{"rendered":"Procedimento concursal; recrutamento nos termos dos n.\u00bas 4 a 6 do artigo 30.\u00ba da LTFP."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 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C\u00e2mara Municipal de \u2026, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Sem desprimor pelas considera\u00e7\u00f5es tecidas na informa\u00e7\u00e3o anexa ao pedido de parecer, e pese, embora, n\u00e3o excluirmos a possibilidade de se vir a afigurar defens\u00e1vel tese diversa, hip\u00f3tese que salvaguardamos, pendemos para crer que n\u00e3o subsistir\u00e3o fundamentos para sustentar o entendimento ali assumido, lan\u00e7ando m\u00e3o de uma interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00e9mica do artigo 30.\u00ba da Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 LTFP \u2013 aprovada pela Lei n.\u00ba 35\/2014, de 20 de junho, como se prop\u00f5e.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Assim, carecendo essa autarquia de proceder ao preenchimento de postos de trabalho, nada obsta a que, por delibera\u00e7\u00e3o do&nbsp;<strong><em>\u00f3rg\u00e3o executivo<\/em><\/strong>, proceda \u00e0 abertura de procedimentos concursais (cfr., a prop\u00f3sito, o artigo 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 7-A\/2016, de 30 de mar\u00e7o, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2016 \u2013 LOE\/2016), circunscrito a candidatos que sejam j\u00e1 detentores de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico por tempo indeterminado previamente estabelecida,&nbsp;<strong><em>para o que dever\u00e1 proceder a uma pr\u00e9via consulta \u00e0 ECCRC<\/em><\/strong>, \u201cno sentido de confirmar a exist\u00eancia ou n\u00e3o de candidatos, em reserva, que permita satisfazer&nbsp;<strong><em>as caracter\u00edsticas dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal<\/em><\/strong>\u201d (cfr., n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba da Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, de 22 de janeiro, na atual reda\u00e7\u00e3o) ap\u00f3s o que,&nbsp;<strong><em>em caso de resposta negativa<\/em><\/strong>, dever\u00e1 proceder \u00e0 publicita\u00e7\u00e3o da oferta de emprego nos termos do art.\u00ba 19.\u00ba da mesma portaria, de que merece destaque a publicita\u00e7\u00e3o \u201cna bolsa de emprego p\u00fablico (www.bep.gov.pt), atrav\u00e9s do preenchimento de formul\u00e1rio pr\u00f3prio, devendo este estar dispon\u00edvel para consulta no 1.\u00ba dia \u00fatil seguinte \u00e0 publica\u00e7\u00e3o referida na al\u00ednea anterior\u201d.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>E pertinente ser\u00e1 chamar, aqui, \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o disposto no artigo 30.\u00ba e seguintes, no tocante \u00e0s regras a observar em mat\u00e9ria de preenchimento de postos de trabalho, bem como nos artigos 92.\u00ba a 100.\u00ba da LTFP, relativamente ao recurso a instrumentos de mobilidade.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Por outro lado, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento jur\u00eddico no tocante ao procedimento concursal, ser\u00e1 pertinente fazer uma remiss\u00e3o para o que se encontra estabelecido no artigo 30.\u00ba, atenta a hierarquiza\u00e7\u00e3o de procedimentos concursais a que, implicitamente, procede, e nos artigos 33.\u00ba a 38.\u00ba da LTFP, no que \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo diz respeito (cfr., tamb\u00e9m, Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, j\u00e1 citada).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>\u00c9 que, salvo melhor opini\u00e3o, decorre do n.\u00ba 3 do artigo 30.\u00ba a imposi\u00e7\u00e3o legal, num primeiro momento e respeitada que tenha sido a procura pr\u00e9via de trabalhadores em situa\u00e7\u00e3o de reserva, nos termos descritos, de o primeiro recrutamento ser exclusivamente dirigido a candidatos que sejam j\u00e1 detentores de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico por tempo indeterminado previamente estabelecida, consubstanciando-se, nesta particularidade, uma prerrogativa de prioridade ou de privil\u00e9gio relativamente a candidatos sem aquele tipo de v\u00ednculo.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Depois, e nos termos do n.\u00ba 4 do preceito, ante a impossibilidade de ocupa\u00e7\u00e3o dos postos de trabalho por trabalhadores com aquele v\u00ednculo, abre-se a possibilidade da abertura de um novo procedimento concursal, dirigido este, agora, a candidatos com v\u00ednculo de emprego p\u00fablico&nbsp;<strong><em>a termo ou sem v\u00ednculo de emprego p\u00fablico<\/em><\/strong>, real\u00e7ando-se n\u00e3o ser aqui feita qualquer refer\u00eancia a vinculados por tempo indeterminado, situa\u00e7\u00e3o bem diferente da que no n.\u00ba 5 do preceito \u00e9 contemplada quando, em casos excecionais, devidamente fundamentados, se configura a realiza\u00e7\u00e3o de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores&nbsp;<strong><em>com e sem v\u00ednculo de emprego p\u00fablico fora do caso previsto no n\u00famero anterior<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Queremos com isto sustentar que, se o legislador tivesse pretendido incluir no universo de candidatos ao procedimento concursal previsto no n.\u00ba 4 os vinculados por tempo indeterminado, para al\u00e9m dos mencionados no preceito, com ou sem ordem de prefer\u00eancia relativamente aos restantes, certamente t\u00ea-lo-ia feito, hip\u00f3tese que ter\u00e1 havido inten\u00e7\u00e3o deliberada de excluir (assim mandam as boas regras da interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da lei).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>E foi precisamente em sentido id\u00eantico ao indiciado que o Tribunal Central Administrativo do Norte se pronunciou, em ac\u00f3rd\u00e3o proferido no \u00e2mbito do Processo n.\u00ba 1\/14.1, de 25 de outubro de 2016, que, n\u00e3o obstante se reportar a normas da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, abreviadamente, LVCR, assume aqui particular acuidade, atenta a reposi\u00e7\u00e3o a que, de forma quase literal, a Lei n.\u00ba 35\/2014 fez de tais normas (cfr., artigo 6.\u00ba da LVCR&nbsp;<em>versus<\/em>&nbsp;artigo 30.\u00ba da LTFP).<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Nestes termos, n\u00e3o nos eximimos de manifestar a nossa concord\u00e2ncia com o entendimento perfilhado pela ANMP, constante do of\u00edcio remetido em anexo ao pedido de parecer, ou seja, o de que, nos procedimentos concursais abertos ao abrigo dos n.\u00bas 4 a 6 do artigo 30.\u00ba da LTFP n\u00e3o h\u00e1 qualquer prioridade de recrutamento a favor dos candidatos vinculados por tempo indeterminado em detrimento dos restantes, antes devendo ser respeitada a prefer\u00eancia estabelecida no n.\u00ba 1 do artigo 66.\u00ba da LTFP, a favor dos trabalhadores contratados a termo, em caso de igualdade de classifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>&nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p>O t\u00e9cnico superior<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>(Jos\u00e9 Manuel Martins Lima)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba \u2026, de 16 de novembro, da C\u00e2mara Municipal de \u2026, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sem desprimor pelas considera\u00e7\u00f5es tecidas na informa\u00e7\u00e3o anexa ao pedido de parecer, e pese, embora, n\u00e3o excluirmos a possibilidade de se vir a afigurar defens\u00e1vel tese diversa, hip\u00f3tese que salvaguardamos, pendemos para crer que n\u00e3o subsistir\u00e3o fundamentos para sustentar o entendimento ali assumido, lan\u00e7ando m\u00e3o de uma interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00e9mica do artigo 30.\u00ba da Lei Geral do Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 LTFP \u2013 aprovada pela Lei n.\u00ba 35\/2014, de 20 de junho, como se prop\u00f5e.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, carecendo essa autarquia de proceder ao preenchimento de postos de trabalho, nada obsta a que, por delibera\u00e7\u00e3o do <strong><em>\u00f3rg\u00e3o executivo<\/em><\/strong>, proceda \u00e0 abertura de procedimentos concursais (cfr., a prop\u00f3sito, o artigo 32.\u00ba da Lei n.\u00ba 7-A\/2016, de 30 de mar\u00e7o, que aprovou o Or\u00e7amento de Estado para 2016 \u2013 LOE\/2016), circunscrito a candidatos que sejam j\u00e1 detentores de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico por tempo indeterminado previamente estabelecida, <strong><em>para o que dever\u00e1 proceder a uma pr\u00e9via consulta \u00e0 ECCRC<\/em><\/strong>, \u201cno sentido de confirmar a exist\u00eancia ou n\u00e3o de candidatos, em reserva, que permita satisfazer <strong><em>as caracter\u00edsticas dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal<\/em><\/strong>\u201d (cfr., n.\u00ba 1 do artigo 4.\u00ba da Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, de 22 de janeiro, na atual reda\u00e7\u00e3o) ap\u00f3s o que, <strong><em>em caso de resposta negativa<\/em><\/strong>, dever\u00e1 proceder \u00e0 publicita\u00e7\u00e3o da oferta de emprego nos termos do art.\u00ba 19.\u00ba da mesma portaria, de que merece destaque a publicita\u00e7\u00e3o \u201cna bolsa de emprego p\u00fablico (www.bep.gov.pt), atrav\u00e9s do preenchimento de formul\u00e1rio pr\u00f3prio, devendo este estar dispon\u00edvel para consulta no 1.\u00ba dia \u00fatil seguinte \u00e0 publica\u00e7\u00e3o referida na al\u00ednea anterior\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E pertinente ser\u00e1 chamar, aqui, \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o disposto no artigo 30.\u00ba e seguintes, no tocante \u00e0s regras a observar em mat\u00e9ria de preenchimento de postos de trabalho, bem como nos artigos 92.\u00ba a 100.\u00ba da LTFP, relativamente ao recurso a instrumentos de mobilidade.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por outro lado, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento jur\u00eddico no tocante ao procedimento concursal, ser\u00e1 pertinente fazer uma remiss\u00e3o para o que se encontra estabelecido no artigo 30.\u00ba, atenta a hierarquiza\u00e7\u00e3o de procedimentos concursais a que, implicitamente, procede, e nos artigos 33.\u00ba a 38.\u00ba da LTFP, no que \u00e0 forma\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo diz respeito (cfr., tamb\u00e9m, Portaria n.\u00ba 83-A\/2009, j\u00e1 citada).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 que, salvo melhor opini\u00e3o, decorre do n.\u00ba 3 do artigo 30.\u00ba a imposi\u00e7\u00e3o legal, num primeiro momento e respeitada que tenha sido a procura pr\u00e9via de trabalhadores em situa\u00e7\u00e3o de reserva, nos termos descritos, de o primeiro recrutamento ser exclusivamente dirigido a candidatos que sejam j\u00e1 detentores de uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de emprego p\u00fablico por tempo indeterminado previamente estabelecida, consubstanciando-se, nesta particularidade, uma prerrogativa de prioridade ou de privil\u00e9gio relativamente a candidatos sem aquele tipo de v\u00ednculo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Depois, e nos termos do n.\u00ba 4 do preceito, ante a impossibilidade de ocupa\u00e7\u00e3o dos postos de trabalho por trabalhadores com aquele v\u00ednculo, abre-se a possibilidade da abertura de um novo procedimento concursal, dirigido este, agora, a candidatos com v\u00ednculo de emprego p\u00fablico <strong><em>a termo ou sem v\u00ednculo de emprego p\u00fablico<\/em><\/strong>, real\u00e7ando-se n\u00e3o ser aqui feita qualquer refer\u00eancia a vinculados por tempo indeterminado, situa\u00e7\u00e3o bem diferente da que no n.\u00ba 5 do preceito \u00e9 contemplada quando, em casos excecionais, devidamente fundamentados, se configura a realiza\u00e7\u00e3o de um procedimento concursal a que possam concorrer os trabalhadores <strong><em>com e sem v\u00ednculo de emprego p\u00fablico fora do caso previsto no n\u00famero anterior<\/em><\/strong>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Queremos com isto sustentar que, se o legislador tivesse pretendido incluir no universo de candidatos ao procedimento concursal previsto no n.\u00ba 4 os vinculados por tempo indeterminado, para al\u00e9m dos mencionados no preceito, com ou sem ordem de prefer\u00eancia relativamente aos restantes, certamente t\u00ea-lo-ia feito, hip\u00f3tese que ter\u00e1 havido inten\u00e7\u00e3o deliberada de excluir (assim mandam as boas regras da interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o da lei).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E foi precisamente em sentido id\u00eantico ao indiciado que o Tribunal Central Administrativo do Norte se pronunciou, em ac\u00f3rd\u00e3o proferido no \u00e2mbito do Processo n.\u00ba 1\/14.1, de 25 de outubro de 2016, que, n\u00e3o obstante se reportar a normas da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, abreviadamente, LVCR, assume aqui particular acuidade, atenta a reposi\u00e7\u00e3o a que, de forma quase literal, a Lei n.\u00ba 35\/2014 fez de tais normas (cfr., artigo 6.\u00ba da LVCR <em>versus<\/em> artigo 30.\u00ba da LTFP).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nestes termos, n\u00e3o nos eximimos de manifestar a nossa concord\u00e2ncia com o entendimento perfilhado pela ANMP, constante do of\u00edcio remetido em anexo ao pedido de parecer, ou seja, o de que, nos procedimentos concursais abertos ao abrigo dos n.\u00bas 4 a 6 do artigo 30.\u00ba da LTFP n\u00e3o h\u00e1 qualquer prioridade de recrutamento a favor dos candidatos vinculados por tempo indeterminado em detrimento dos restantes, antes devendo ser respeitada a prefer\u00eancia estabelecida no n.\u00ba 1 do artigo 66.\u00ba da LTFP, a favor dos trabalhadores contratados a termo, em caso de igualdade de classifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O t\u00e9cnico superior<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(Jos\u00e9 Manuel Martins 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