{"id":34204,"date":"2015-12-23T09:04:19","date_gmt":"2015-12-23T09:04:19","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T11:08:42","modified_gmt":"2023-10-23T11:08:42","slug":"34204","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/34204\/","title":{"rendered":"Sino de igreja; licen\u00e7a especial de ru\u00eddo."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quarta, 23 dezembro 2015<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DSAJAL 314\/15<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Ricardo Ant\u00f3nio Vieira Veiga Ferr\u00e3o<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p>Solicita o Presidente da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, por seu of\u00edcio de &#8230;, refer\u00eancia n.\u00ba &#8230;, a emiss\u00e3o de parecer sobre a seguinte quest\u00e3o:<br \/>\nQual o enquadramento jur\u00eddico em mat\u00e9ria de polui\u00e7\u00e3o sonora de sinos de igrejas [acompanhados de uma melodia religiosa] e respetivos amplificadores sonoros, maxime da hipot\u00e9tica necessidade de estes terem licen\u00e7a especial de ru\u00eddo, nos termos do art.\u00ba 30.\u00ba e do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 32.\u00ba, ambos do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jur\u00eddico do licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades pelas c\u00e2maras municipais.<br \/>\nNo caso decidendum a factologia \u00e9 o seguinte:<br \/>\na) No cimo da torre da igreja encontram-se quatro amplificadores sonoros, que a cada 15 minutos emitem sinais hor\u00e1rios que consistem numa melodia religiosa.<br \/>\nb) Tais emiss\u00f5es decorrem entre as 07h00 e as 22h00, cessando no per\u00edodo noturno;<br \/>\nc) Entende a GNR que n\u00e3o tendo a f\u00e1brica da igreja de &#8230;&nbsp;requerido a correspondente licen\u00e7a especial de ru\u00eddo para a emiss\u00e3o sonoro dos sinais hor\u00e1rios supra aludidos, esta praticou facto subsum\u00edvel em contraordena\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a da conjuga\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 30.\u00ba e do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 32.\u00ba e da al. i), do n.\u00ba 1, do art.\u00ba 47.\u00ba, todas do j\u00e1 supra aludido Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro.<br \/>\nDe acordo com o disposto no n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba do Decreto-Lei 310\/2002, de 18 de dezembro, na sua atual reda\u00e7\u00e3o, &#8220;O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios<sup>2<\/sup>, s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer entre as 8 e as 22 horas e mediante a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba&#8221;, estabelecendo por sua vez o artigo 32.\u00ba do mesmo diploma que &#8220;1 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte, a realiza\u00e7\u00e3o de festividades, de divertimentos p\u00fablicos e de espect\u00e1culos ruidosos nas vias p\u00fabicas e demais lugares p\u00fablicos nas proximidades de edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o, escolares durante o hor\u00e1rio de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento s\u00f3 \u00e9 permitida quando, cumulativamente:<br \/>\na) Circunst\u00e2ncias excepcionais o justifiquem;<br \/>\nb) Seja emitida, pelo presidente da c\u00e2mara municipal, licen\u00e7a especial de ru\u00eddo;<br \/>\nc) Respeite o disposto no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, quando a licen\u00e7a \u00e9 concedida por per\u00edodo superior a um m\u00eas.<br \/>\n2 &#8211; N\u00e3o \u00e9 permitido o funcionamento ou o exerc\u00edcio cont\u00ednuo dos espect\u00e1culos ou actividades ruidosas nas vias p\u00fabicas e demais lugares p\u00fabicos na proximidade de edif\u00edcios hospitalares ou similares ou na de edif\u00edcios escolares durante o respectivo hor\u00e1rio de funcionamento.<br \/>\n3 &#8211; Das licen\u00e7as emitidas nos termos do presente cap\u00edtulo deve constar a refer\u00eancia ao seu objecto, a fixa\u00e7\u00e3o dos respectivos limites hor\u00e1rios e as demais condi\u00e7\u00f5es julgadas necess\u00e1rias para preservar a tranquilidade das popula\u00e7\u00f5es.&#8221;<br \/>\nOra, atenta a letra da lei, parece-nos que os sinais hor\u00e1rios [mormente os produzidos pelos sinos de igrejas e respetivos amplificadores sonoros] est\u00e3o sujeitos a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo.<br \/>\nNo entanto tal n\u00e3o nos parece inteiramente l\u00edquido. Vejamos,<br \/>\nO exerc\u00edcio do direito constitucional \u00e0 liberdade do culto religioso, garantido pelo n.\u00ba 4 do art.\u00ba 41.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (doravante, CRP), n\u00e3o tem natureza de direito absoluto, antes tendo de sofrer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos, como expressamente disp\u00f5e o n.\u00ba 2, do art.\u00ba 18.\u00ba da CRP.<br \/>\nCom efeito, s\u00e3o tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos o direito \u00e0 habita\u00e7\u00e3o \u00ab(\u2026) em condi\u00e7\u00f5es de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (\u2026)\u00bb, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 65.\u00ba da CRP e o direito \u00ab(&#8230;) a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (&#8230;)\u00bb, conforme disp\u00f5e o n.\u00ba 1, do art.\u00ba 66.\u00ba, da CRP.<br \/>\nEst\u00e1, portanto, \u00abafastada a possibilidade de o princ\u00edpio da liberdade de culto servir de suporte para isentar a recorrente das obriga\u00e7\u00f5es ou deveres que s\u00e3o impostos \u00e0 generalidade dos cidad\u00e3os, designadamente da observ\u00e2ncia das regras do ordenamento urban\u00edstico e das que visam satisfazer interesses ambientais\u00bb &#8211; cfr. ac\u00f3rd\u00e3o do STA de 31\/10\/2002, proferido no \u00e2mbito do Proc. n.\u00ba 01102\/02.<br \/>\nConcludentemente, da necess\u00e1ria pondera\u00e7\u00e3o que aqui impera efetuar, atendendo aos bens jusconstitucionais em presen\u00e7a, resulta que, salvaguardando o direito e o dever que assiste no quadro da liberdade religiosa \u00e0s igrejas e demais comunidades religiosas de fidelidade \u00e0 sua miss\u00e3o, onde o uso dos sinos assume um cariz especial de convoca\u00e7\u00e3o e an\u00fancio pastoral (os sinos assinalam o passar das horas, convocam \u00e0 ora\u00e7\u00e3o), n\u00e3o menos deve ser igualmente ressalvado o respeito pela qualidade do ambiente e vida das popula\u00e7\u00f5es.<br \/>\nNessa medida, e concretamente em mat\u00e9ria da sistematiza\u00e7\u00e3o da problem\u00e1tica dos sinos dos locais de culto enquanto hipot\u00e9ticos instrumentos potenciadores de polui\u00e7\u00e3o sonora, cumpre ter presente, atendendo \u00e0 factologia supra referida, o teor de dois diplomas legislativos: o Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de janeiro, que regula o regulamento geral do ru\u00eddo, e o supra citado Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jur\u00eddico do licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades pelas c\u00e2maras municipais, sendo que estes, como bem decorre do preambulo do primeiro, se encontram articulados.<br \/>\nO primeiro consubstancia o regime geral disciplinador da preven\u00e7\u00e3o do ru\u00eddo e o controlo da polui\u00e7\u00e3o sonora, assim, visando a salvaguarda da sa\u00fade humana e o bem-estar das popula\u00e7\u00f5es, enquanto o segundo, maxime nos seus artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba regula o licenciamento do exerc\u00edcio da atividade de realiza\u00e7\u00e3o de espet\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos, nomeadamente, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos (incluindo sinais hor\u00e1rios).<br \/>\nNuma primeira leitura &#8211; sobretudo atendendo ao facto de que in casu o sino se encontra interligado com quatro amplificadores sonoros &#8211; parece-nos que o caso recai diretamente no \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o dos supra citados artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba e que, como tal, ser\u00e1 exig\u00edvel, nos termos dos artigos 30.\u00ba, n.\u00ba 2 e 32.\u00ba a solicita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de licen\u00e7a especial de ru\u00eddo.<br \/>\nTodavia, no quadro da pondera\u00e7\u00e3o supra mencionada dos bens jusconstitucionais ora em presen\u00e7a, cumpre ter igualmente presente que a lei de liberdade religiosa &#8211; Lei n.\u00ba 16\/2001, de 22 de junho &#8211; determina que os locais de culto n\u00e3o devem ser alvo de constrangimentos administrativos &#8211; cfr. ac\u00f3rd\u00e3o de 25\/02\/2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no \u00e2mbito do proc. n.\u00ba 00189\/06.5BEMDL.<br \/>\nAssim, subsistem d\u00favidas relativamente ao enquadramento dos referidos sinais hor\u00e1rios\/melodia nos artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, na sua atual reda\u00e7\u00e3o, pois estes artigos, ali\u00e1s como todo o cap\u00edtulo, disciplinam o &#8220;Licenciamento do exerc\u00edcio da actividade de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos.&#8221; [e como tal fazem depender de pr\u00e9via licen\u00e7a] t\u00e3o-somente divertimentos p\u00fablicos de diversa natureza, organizados nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, tais como, arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p\u00fablicos, pelo que, imputar aos sinais hor\u00e1rios &#8211; mesmo quando a sonoridade destes se encontra mecanicamente amplificada id\u00eantico enquadramento poder\u00e1 consubstanciar um constrangimento administrativo, dado que, o sino, com os toques dos sinais hor\u00e1rios\/melodias, surge intimamente interligado com o rel\u00f3gio da torre da igreja, acabando por ter a fun\u00e7\u00e3o social [cuja g\u00e9nese apresenta uma dimens\u00e3o religiosa] de enunciar diariamente as horas, atividade intemporal, estranha e independente de quaisquer festividades.<br \/>\n\u00c9 nosso entendimento, como acima melhor explanado, que dever\u00e1 ser emitida uma licen\u00e7a especial de ru\u00eddo [que foi, ali\u00e1s, j\u00e1 requerida pela entidade respons\u00e1vel pela Igreja] ao abrigo das normas supra referidas, no entanto subsistindo d\u00favidas, solicitamos a V Exa a emiss\u00e3o de parecer jur\u00eddico quanto \u00e0 quest\u00e3o colocada.<\/p>\n<p>APRECIANDO<br \/>\n1. DO PEDIDO<br \/>\nA quest\u00e3o que se coloca no presente pedido \u00e9 a de (se) saber se o funcionamento de (quatro) amplificadores sonoros (que se presume serem aquilo que tecnicamente \u00e9 designado por altifalantes de corneta) colocados na torre sineira de uma igreja (que se presume ser a de &#8230;) e que entre as 07h00 e as 22h00 emitem, a cada quarto de hora, sinais hor\u00e1rios que consistem numa melodia religiosa, carece de ser autorizado por licen\u00e7a especial de ru\u00eddo<sup>1<\/sup>&nbsp;camar\u00e1ria, por, no caso, se estar perante o funcionamento de emissor[es], amplificador[es] e outro[s] aparelho[s] sonoro[s] que projecte[m] sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios , na falta de cuja referida licen\u00e7a se estar\u00e1 perante facto infraccional de natureza contraordenacional, sancionado com coima<sup>3<\/sup>&nbsp;(entendimento em que se louva a estrita legalidade cartesiana da GNR) \u2013 ou seja, incluir e tratar esta situa\u00e7\u00e3o (de toque [hor\u00e1rio] de sinos, ainda que de forma electr\u00f3nica e amplificada e j\u00e1 n\u00e3o no ancestral modo mec\u00e2nico de percuss\u00e3o) no \u00e2mbito do licenciamento do exerc\u00edcio da actividade de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos, como, implicitamente, pretende e resulta da actua\u00e7\u00e3o da GNR \u2013 ou se esta quest\u00e3o deve ser vista e apreciada noutro \u00e2mbito, qual seja, o do princ\u00edpio da liberdade religiosa, constitucionalmente consagrado, regulado na Lei da Liberdade Religiosa e detalhado na Concordata de 2004, celebrada entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa.<\/p>\n<p>2. AN\u00c1LISE<br \/>\n2.1. UMA BREVE NOTA HIST\u00d3RICO-POL\u00cdTICO-SOCIAL DOS (TOQUES DOS) SINOS<br \/>\nPara que melhor se possa situar e analisar a quest\u00e3o colocada convir\u00e1, antes, fazer um breve excurso sobre a hist\u00f3ria dos sinos ao longo dos tempos na civiliza\u00e7\u00e3o ocidental e, mais precisamente no nosso pa\u00eds, vista \u00e0 luz do prisma n\u00e3o s\u00f3 religioso como temporal e social.<br \/>\n2.1.1. Pode dizer-se que a produ\u00e7\u00e3o de sons atrav\u00e9s da percuss\u00e3o dos objectos \u00e9 t\u00e3o velha quanto o homem, sons esse que serviam para as mais diversas finalidade mas que tinham sempre um objectivo central: comunicar com os demais. Assim, desde sempre, a percuss\u00e3o de troncos, peda\u00e7os de madeira (escavada para produzir diferentes sons) e, com os advir da idade dos metais, de (peda\u00e7os de) metal, tambores e outros objectos percut\u00edveis, serviu para transmitir mensagens atrav\u00e9s da produ\u00e7\u00e3o de sons t\u00edpicos (identificados) com as mais diversas finalidades, quase sempre comunit\u00e1rias: anunciar a guerra e a paz, dar a conhecer a outras comunidades acontecimentos felizes ou infelizes, chamar ou pedir aux\u00edlio, pedir chuva ou afastar tempestades, esconjurar o mal e o dem\u00f3nio, invocar os deuses ou chamar \u00e0 ora\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAs campainhas e os sinos, (tamb\u00e9m eles) instrumentos de percuss\u00e3o e idiofones, assumiram, em todas as civiliza\u00e7\u00f5es e desde tempos imemoriais, um lugar central na vida social, quer como modo de comunica\u00e7\u00e3o entre os homens quer em rituais sagrados como forma de liga\u00e7\u00e3o e invoca\u00e7\u00e3o do divino<sup>4<\/sup>.<br \/>\nA Igreja Cat\u00f3lica cedo acolheu as campainhas e sinos quer na sua pr\u00e1tica religiosa<sup>5<\/sup>, quer na viv\u00eancia dos cl\u00e9rigos e monges e no chamamento \u00e0 ora\u00e7\u00e3o da comunidade crist\u00e3.<br \/>\nPor\u00e9m os sinos, para al\u00e9m da matriz religiosa e de chamamento \u00e0 ora\u00e7\u00e3o e invoca\u00e7\u00e3o do divino<sup>6<\/sup>, foram assumindo uma eminente fun\u00e7\u00e3o social<sup>7<\/sup>, tanto nas cidades e burgos como nas aldeias e nos campos, seja como modo de informa\u00e7\u00e3o da comunidade sobre certos acontecimentos sociais (que, ali\u00e1s, eram igualmente religiosos, como batizados, casamentos e decessos), seja como meio de chamamento da comunidade a actividades seculares, como convocar comunidade a reunir-se ou tocar a rebate em caso de inc\u00eandio ou calamidade, seja, ainda, como meio de informa\u00e7\u00e3o comunit\u00e1rio sobre o decurso do tempo, atrav\u00e9s do toque das horas.<br \/>\nOra ter\u00e3o sido as necessidades da vida religiosa que impulsionaram, na Idade M\u00e9dia, a inven\u00e7\u00e3o do rel\u00f3gio mec\u00e2nico, j\u00e1 que os processos de medi\u00e7\u00e3o do tempo atrav\u00e9s de rel\u00f3gios de sol, rel\u00f3gios de \u00e1gua ou clepsidras e de areia ou ampulhetas eram limitados e err\u00e1ticos para quem se regia diariamente por sete tempos de ora\u00e7\u00e3o<sup>8<\/sup>.<br \/>\nInventado no final do s\u00e9culo X, diz-se pelo Beneditino Gerbert d&#8217;Aurillac, depois Papa Silvestre II, os rel\u00f3gios mec\u00e2nicos (a mais importante inven\u00e7\u00e3o europeia em plena Idade M\u00e9dia), ainda que apenas dotados de um \u00fanico ponteiro a indicar (imprecisamente) as (doze) horas, sa\u00edram dos mosteiros e come\u00e7aram a ser tamb\u00e9m instalados nas torres das igrejas, passando as servir n\u00e3o apenas as comunidades religiosas como as popula\u00e7\u00f5es<sup>9<\/sup>.<br \/>\nO s\u00e9culo XV foi acentuando a import\u00e2ncia do tempo p\u00fablico, marcado primeiro a partir de rel\u00f3gios de torre de mosteiros, com mecanismos que accionavam os sinos, passando a pouco e pouco a estar instalados nas torres municipais<sup>10<\/sup>. Situa\u00e7\u00e3o que originava, n\u00e3o poucas vezes, conflitos entre os poderes religioso e secular<sup>11<\/sup>.<br \/>\n2.1.2. Pode pois ter-se por assente que os sinos t\u00eam uma ancestral liga\u00e7\u00e3o com o homem que remonta a muitos mil\u00e9nios atr\u00e1s e teve origem em distantes civiliza\u00e7\u00f5es, de onde foi irradiando para outros locais e outras gentes. Essa liga\u00e7\u00e3o foi importada tamb\u00e9m para o ocidente e introduzida na sua cultura e civiliza\u00e7\u00e3o, tendo-se divulgado e ritualizado com o catolicismo, que fez dos sinos um dos seus s\u00edmbolos<sup>12<\/sup>. A partir do momento em que a religi\u00e3o cat\u00f3lica (e tamb\u00e9m, as suas dissid\u00eancias: ortodoxos e protestantes [anglicanos, luteranos, presbiterianos, etc.]), fizeram do sino um elemento central da pr\u00e1tica religiosa, ele e o seus toques passaram a assumir um papel fundamental nas diversas comunidades, congregadas \u00e0 volta da torre da sua igreja, capela ou templo, quer em mat\u00e9ria estritamente religiosa quer, de modo muito sens\u00edvel e sentido, como elemento congregador e informador dessa comunidade, atrav\u00e9s dos c\u00f3digos sob a forma de s\u00edmbolos sonoros com que informavam a comunidade dos principais factos que nela ocorriam. E um desses factos era precisamente o decurso do tempo, marcado por determinados toques, tocados pelo sineiro ou sacrist\u00e3o, e mais tarde, quando as torres sineiras passaram a ter um rel\u00f3gio que marcava as horas, por badaladas accionadas mecanicamente por mecanismos de relojoaria \u2013 porque o tempo, ou seja a vida, e o conhecimento do seu decurso (isto \u00e9, a sua medi\u00e7\u00e3o) foi sempre um momento central da viv\u00eancia humana desde que o homem dele tomou consci\u00eancia, passando a medi-lo com gn\u00f3mones e rel\u00f3gios de sol at\u00e9 chegar ao generalizado e, por isso, agora banal, rel\u00f3gio dos dias de hoje que pode j\u00e1 n\u00e3o ser o objecto mec\u00e2nico ou electr\u00f3nico, cheio de mist\u00e9rio, dedicado \u00e0 medi\u00e7\u00e3o do tempo mas constituir apenas umas das (m\u00faltiplas) fun\u00e7\u00f5es do computador, tablet ou telem\u00f3vel.<br \/>\nE se a torre foi sempre um elemento transversal na hist\u00f3ria da arquitetura humana, a torre do sino ou campan\u00e1rio e, mais tarde, a torre do rel\u00f3gio, constitu\u00edam o elemento central e mais vis\u00edvel da povoa\u00e7\u00e3o, onde todos, para al\u00e9m de buscar o aconchego espiritual, podiam \u201cver as horas\u201d no mostrador do rel\u00f3gio ou ouvir as badaladas do sino que \u201cbatiam\u201d as horas que este \u201cmarcava\u201d. Era o tempo em que (ainda) havia tempo mas (ainda) n\u00e3o havia rel\u00f3gios (de bolso e, menos ainda, de pulso).<br \/>\n2.1.3. Por\u00e9m, o (n\u00e3o) toque dos sinos foi, em certas \u00e9pocas e pelas mais diversas raz\u00f5es, sociais, religiosas, mas tamb\u00e9m pol\u00edticas, uma quest\u00e3o central e candente do quotidiano e da vida das comunidades. Portugal n\u00e3o foi excep\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPara al\u00e9m da intr\u00ednseca liga\u00e7\u00e3o \u00e0 Igreja, aos seus rituais e ritmos da religi\u00e3o cat\u00f3lica e, mesmo da pr\u00f3pria vida, e n\u00e3o obstante a sua \u00f3bvia utilidade p\u00fablica, designadamente no que tangia \u00e0s informa\u00e7\u00f5es que veiculava para as popula\u00e7\u00f5es das comunidades, certo \u00e9 que o toque dos sinos j\u00e1 causava inc\u00f3modo em tempos idos, quando se estava bem longe n\u00e3o s\u00f3 de (se) pensar em ambiente ou em polui\u00e7\u00e3o sonora como nos moldes actuais, mas tamb\u00e9m da necessidade de medir e conter o ru\u00eddo em limites aceit\u00e1veis e previamente definidos, para assim se garantir a sa\u00fade e bem-estar das popula\u00e7\u00f5es<sup>13<\/sup>.<br \/>\nCom a implanta\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<sup>14<\/sup>&nbsp;e a separa\u00e7\u00e3o da Igreja do Estado ditada pela Lei da Separa\u00e7\u00e3o de 20 de Abril de 1911<sup>15<\/sup>, esta passa a determinar que os toques dos sinos ser\u00e3o regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que n\u00e3o causem inc\u00f3modo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos s\u00f3 podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como inc\u00eandios e outros. Interrompia-se assim o controlo dos sinos e da sua simbologia sonora (e do poder que isso significava) pela Igreja Cat\u00f3lica e passava-se tal controlo para o poder secular. Ressalvado era ainda que o seu toque n\u00e3o causasse inc\u00f3modo aos habitantes \u2013 mesmo que esse \u201cinc\u00f3modo\u201d pudesse ser menos por raz\u00f5es sonoras do que por raz\u00f5es (anti)religiosas e de ac\u00e9rrimo republicanismo.<br \/>\nEsta proibi\u00e7\u00e3o dos toques tradicionais dos sinos de acordo com as regras da Igreja Cat\u00f3lica era corol\u00e1rio das fortes restri\u00e7\u00f5es \u2013 ou, mais precisamente, da persegui\u00e7\u00e3o<sup>16<\/sup>&nbsp;\u2013 que a Rep\u00fablica moveu \u00e0 Igreja e suas institui\u00e7\u00f5es, limitando a pr\u00e1tica religiosa e proibindo cerim\u00f3nias, prociss\u00f5es e outras manifesta\u00e7\u00f5es exteriores de culto<sup>17<\/sup>.<br \/>\nA partir de ent\u00e3o os sinos emudeceram e viram drasticamente contida a sua fun\u00e7\u00e3o de chamamento \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es religiosas, designadamente em termos de intensidade e tempo de toque.<br \/>\nAnos transcorridos abrir-se-ia nova crise pol\u00edtica (e religiosa) ainda por causa (do toque) dos sinos em raz\u00e3o de uma Portaria \u2013 a designada Portaria dos Sinos<sup>18<\/sup>&nbsp;\u2013 que partindo da considera\u00e7\u00e3o de que o toque dos sinos constitu\u00eda um acto de culto p\u00fablico<sup>19<\/sup>, e que por essa raz\u00e3o podia ser realizado, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o ou participa\u00e7\u00e3o, a qualquer hora, determinava que n\u00e3o se ponham embara\u00e7os ao toque de sinos a qualquer hora, \u2026 competindo \u00e0 autoridade administrativa regular-lhe a dura\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o inutilizem o fim a que visa<sup>20<\/sup>.<br \/>\nCerto \u00e9 que n\u00e3o obstante estas vicissitudes \u201csineiras\u201d era e continuou a ser entendimento que o toque dos sinos convocando ou anunciando cerim\u00f3nias, prociss\u00f5es ou quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es de culto religiosas, como acto lit\u00fargico que era, fazia intr\u00ednseca parte da pr\u00e1tica religiosa, pelo que se deveria considerar abrangido pela liberdade de culto<sup>21<\/sup>.<\/p>\n<p>2.2. O TOQUE DOS SINOS \u00c0 LUZ DO QUADRO JUR\u00cdDICO-LEGAL VIGENTE<br \/>\nO entendimento de que o toque dos sinos constitui um acto lit\u00fargico intrinsecamente ligado \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e, por isso, abrangido pela liberdade de culto, n\u00e3o foi tratado pela lei da Lei da Liberdade Religiosa<sup>22<\/sup>&nbsp;nem abordado na Concorda da 2004<sup>23<\/sup>&nbsp;&#8211; o que h\u00e1-de significar que a sua natureza e o entendimento sobre ela se mant\u00e9m como o que tem sempre sido at\u00e9 ent\u00e3o e agora.<br \/>\n2.2.1. CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REPUBLICA, LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E CONCORDATA DE 2004<br \/>\nDe entre os direitos, liberdades e garantias considerados como direitos fundamentais, a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa consagra a inviolabilidade da liberdade de consci\u00eancia de religi\u00e3o e de culto (artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 1, CRP) como um deles. Tendo uma matriz primordialmente individual (pessoal), este direito \u00e9 tamb\u00e9m, em algumas das suas vertentes, um direito usufru\u00edvel colectivamente (ou por pessoas colectivas) &#8211; ou seja tem tamb\u00e9m a natureza de direito colectivo. E, nessa dimens\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que as igrejas e outras comunidades religiosas est\u00e3o separadas do Estado e s\u00e3o livres na sua organiza\u00e7\u00e3o e no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto<sup>27<\/sup>&nbsp;(artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 4, CRP) ou seja, pode dizer-se, como o faz MANUEL BRAGA DA CRUZ, que o Estado tem, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 religi\u00e3o, uma autonomia pr\u00f3pria. O Estado n\u00e3o \u00e9 competente em mat\u00e9ria religiosa e o inverso tamb\u00e9m \u00e9 v\u00e1lido: as religi\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o competentes em mat\u00e9ria politica<sup>24<\/sup>.<br \/>\n\u2026 [O]s direitos colectivos de liberdade religiosa, cujos titulares s\u00e3o as igrejas e outras confiss\u00f5es religiosas (e ainda as pessoas colectivas por elas criadas) incluem o direito \u00e0 auto-organiza\u00e7\u00e3o (\u2026) e o direito \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o (\u2026) e o direito \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do culto e \u00e0 assist\u00eancia religiosa dos crentes (templos e locais de culto, recrutamento e forma\u00e7\u00e3o dos ministros, organiza\u00e7\u00e3o de cerim\u00f3nia religiosas)<sup>25<\/sup>.<br \/>\nA Lei da Liberdade Religiosa consagrando a liberdade de culto<sup>26<\/sup>, estabelece, por um lado, o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre o Estado e as igrejas, por via do qual estas s\u00e3o livres na sua organiza\u00e7\u00e3o e no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto , ao mesmo tempo que determina a n\u00e3o confessionalidade do Estado, em via do que este n\u00e3o se pronuncia sobre quest\u00f5es religiosas<sup>28<\/sup>.<br \/>\nA esta liberdade a lei concede uma verdadeira for\u00e7a jur\u00eddica vinculativa que leva a que, sobre ela, apenas sejam admitidas as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos<sup>29<\/sup>.<br \/>\nNa parte reservada aos direitos colectivos de liberdade religiosa a Lei da Liberdade Religiosa garante, de modo expresso, \u00e0s igrejas &#8211; que caracteriza como comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes s\u00e3o propostos pela respectiva confiss\u00e3o<sup>30<\/sup>&nbsp;e, portanto, garante tamb\u00e9m \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, a liberdade no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancia do Estado ou de terceiros \u2026 exercer os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e tr\u00e2nsito<sup>31<\/sup>.<br \/>\nPode pois dizer-se que \u00e0 luz da Lei da Liberdade Religiosa e \u00e0 partida nenhuma limita\u00e7\u00e3o se coloca \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e ao culto rectius, no caso, \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e culto da Igreja Cat\u00f3lica \u2013 nem, em circunst\u00e2ncia alguma, estes dependem de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a administrativa.<br \/>\nPor seu lado, por via da Concordata de 2004, a Rep\u00fablica Portuguesa reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o direito de exercer a sua miss\u00e3o apost\u00f3lica e garante o exerc\u00edcio p\u00fablico e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magist\u00e9rio e minist\u00e9rio, bem como a jurisdi\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria eclesi\u00e1stica<sup>32<\/sup>&nbsp;ao mesmo tempo que \u00e9 reconhecida \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, aos seus fi\u00e9is e \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que se constituam nos termos do direito can\u00f3nico a liberdade religiosa, nomeadamente nos dom\u00ednios da consci\u00eancia, culto, reuni\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o, express\u00e3o p\u00fablica, ensino e ac\u00e7\u00e3o caritativa<sup>33<\/sup>.<br \/>\nLimita\u00e7\u00e3o (ou seja, compress\u00e3o, mas nunca abla\u00e7\u00e3o) a estas liberdades apenas as que resultem da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 designadamente da necessidade de tutela de e compatibiliza\u00e7\u00e3o com outros direitos fundamentais \u2013 ou que sejam expressamente previstas na lei ou resultem de exig\u00eancias de pol\u00edcia administrativa, quando para tutela de bens ou valores de id\u00eantica natureza e valia.<br \/>\n2.2.2. AS NORMAS LEGAIS INVOCADAS<br \/>\n2.2.2.1. O DECRETO-LEI N.\u00ba 310\/2002<br \/>\nA quest\u00e3o ora em apre\u00e7o apresenta-se colocada no \u00e2mbito da disciplina estabelecida pelo Decreto Lei n.\u00ba 310\/\/2002, e, mais concretamente, do que nele se disp\u00f5e na norma do n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba, onde se afirma que o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios, s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba (sublinhado nosso).<br \/>\nAntes de sobre o problema se adiantarem outras raz\u00f5es, analise-se do objecto do diploma em quest\u00e3o e da inser\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica desta norma.<br \/>\nEm primeiro lugar o diploma em causa visa(va) regula[r] o regime jur\u00eddico de acesso, exerc\u00edcio e fiscaliza\u00e7\u00e3o de certas actividades<sup>34<\/sup>, algumas das quais de livre acesso<sup>35<\/sup>, outras carecendo para o seu exerc\u00edcio de licenciamento municipal<sup>36<\/sup>.<br \/>\nDe entre as actividades que careciam de licenciamento municipal encontrava-se a de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos desportivos e de divertimentos p\u00fablicos nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, que era depois especialmente disciplinada no cap\u00edtulo VII do mesmo diploma, epigrafado Licenciamento do exerc\u00edcio de actividades de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos cap\u00edtulo esse no qual se encontra integrado o artigo 30.\u00ba ora em quest\u00e3o.<br \/>\nOra ter\u00e1 que ser nesse quadro de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos que tem que ser lida e interpretada a norma do n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba.<br \/>\nDispunha o n.\u00ba 1 do artigo 29.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, anteriormente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n.\u00ba 75\/2013, de 12 de Setembro<sup>37<\/sup>, que os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p\u00fablicos organizados nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre dependem de licenciamento da c\u00e2mara municipal. Entretanto, o artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL, veio cometer \u00e0s juntas de freguesia a compet\u00eancia para o licenciamento, entre outras, das actividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes deixando agora no \u00e2mbito municipal apenas o licenciamento de provas desportivas e de outros divertimentos p\u00fablicos que n\u00e3o os atr\u00e1s apontados.<br \/>\nPor seu lado, o artigo 30.\u00ba, epigrafado de espect\u00e1culos e actividades ruidosas, ao mesmo tempo que, no \u00e2mbito da mat\u00e9ria da sua ep\u00edgrafe, veda a actua\u00e7\u00e3o de bandas de m\u00fasica, grupos filarm\u00f3nicos, tunas e outros agrupamentos musicais \u2026 nas vias e demais lugares p\u00fablicos dos aglomerados urbanos desde as 0 at\u00e9 \u00e0s 9 horas (n.\u00ba 1), limita, ainda no mesmo \u00e2mbito, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios, circunscrevendo-o ao per\u00edodo entre as 9 e as 22 horas e condicionando-o a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba (n.\u00ba 2), ao que acresce o facto de o \u201cfuncionamento\u201d das actividades ruidosas referidas neste \u00faltimo n\u00famero s\u00f3 poder ser consentido, diz-se no n.\u00ba 3 do mesmo artigo, por ocasi\u00e3o de festas tradicionais, espet\u00e1culos ao ar livre ou em outros casos an\u00e1logos devidamente justificados (al. a)) e desde que cumpridos os limites estabelecidos no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, quando a licen\u00e7a \u00e9 concedida por per\u00edodo superior a um m\u00eas (al. b))<sup>38<\/sup>. Ora pretender enquadrar o toque dos sinos no \u00e2mbito desta licen\u00e7a ou \u00e9 dizer que estes apenas poder\u00e3o tocar esporadicamente por ocasi\u00e3o de festas tradicionais, espet\u00e1culos ao ar livre ou em outros casos an\u00e1logos devidamente justificados e que, no demais tempo, dever\u00e3o permanecer silenciosos ou ent\u00e3o \u00e9 usar esta norma opara abranger situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o recaem na sua previs\u00e3o e no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n2.2.2.1. O REGULAMENTO GERAL DO RU\u00cdDO<br \/>\nPor outro lado, tamb\u00e9m n\u00e3o se afigura que a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo de que trata o artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo seja aplic\u00e1vel no caso pois que esta \u00e9\/pode ser concedida quando esteja em causa unicamente uma \u00abactividade ruidosa tempor\u00e1ria\u00bb, ou seja, a actividade que, n\u00e3o constituindo um acto isolado, tenha car\u00e1cter n\u00e3o permanente e que produza ru\u00eddo nocivo ou incomodativo para quem habite ou permane\u00e7a em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ru\u00eddo tais como obras de constru\u00e7\u00e3o civil, competi\u00e7\u00f5es desportivas, espect\u00e1culos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, pois que o toque dos sinos (nas suas diversas fun\u00e7\u00f5es, lit\u00fargicas, laicas ou comunit\u00e1rias) al\u00e9m da sua ancestralidade e de sua continuidade ou perman\u00eancia, n\u00e3o se enquadra tamb\u00e9m em qualquer das situa\u00e7\u00f5es apontadas, pois que n\u00e3o ocorre apenas e por ocasi\u00e3o de qualquer delas.<br \/>\nPara al\u00e9m disso, e em termos comparativos, h\u00e1 que notar que o exerc\u00edcio de uma actividade ruidosa tempor\u00e1ria promovida pelo munic\u00edpio, n\u00e3o carece de qualquer licenciamento ainda que tamb\u00e9m fique sujeita aos valores limites fixados no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ruido (artigo 15.\u00ba, n.\u00ba 7, al. a), do Regulamento Geral do Ruido).<\/p>\n<p>2.3. Ora n\u00e3o se afigura que a pr\u00e1tica religiosa e de culto da Igreja Cat\u00f3lica, pr\u00e1tica e culto esses onde o toque dos sinos assume um profundo e relevante significado lit\u00fargico, possa ser considerada como um divertimento p\u00fablico e, menos ainda, como um espect\u00e1culo de natureza desportiva. E menos ainda que se encontre sujeita a licenciamento administrativo ou a qualquer pr\u00e1tica autorizat\u00f3ria das entidades administrativas.<br \/>\nComo antes j\u00e1 se referiu, a Lei da Liberdade Religiosa garante \u00e0s igrejas e demais comunidades religiosas a liberdade no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancia do Estado ou de terceiros \u2026 exercer os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e tr\u00e2nsito. Por seu lado, como tamb\u00e9m se disse, pela Concordata de 2004 a Rep\u00fablica Portuguesa reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o direito de exercer a sua miss\u00e3o apost\u00f3lica e garante o exerc\u00edcio p\u00fablico e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto e reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, aos seus fi\u00e9is e \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que se constituam nos termos do direito can\u00f3nico a liberdade religiosa, nomeadamente nos dom\u00ednios da consci\u00eancia, culto, reuni\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o, express\u00e3o p\u00fablica.<br \/>\nA este respeito diz-se no Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Fevereiro de 2011<sup>39<\/sup>:<br \/>\nA lei de liberdade religiosa \u2013 Lei n\u00ba 16\/2001 de 22\/6 \u2013 n\u00e3o cont\u00e9m qualquer norma a prever o pr\u00e9vio licenciamento ou autoriza\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de culto (\u2026). Bem pelo contr\u00e1rio, no que respeita aos locais de culto, d\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o deve haver constrangimentos administrativos. A al\u00ednea b) do artigo 23\u00ba preceitua que \u00abas igrejas de demais comunidades religiosas s\u00e3o livres no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancias do Estado ou de terceiros, estabelecer lugares de culto ou de reuni\u00e3o para fins religiosos\u00bb (\u2026).<br \/>\nIsto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Com qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos, como expressamente se prev\u00ea no n\u00ba 2 do artigo 18\u00ba da CRP. Como se diz no ac\u00f3rd\u00e3o do STA de 23\/10\/2002 (proc. n\u00ba 01102\/02, in www. dgsi.pt) \u00abest\u00e1 afastada a possibilidade de o princ\u00edpio da liberdade de culto servir de suporte para isentar a recorrente das obriga\u00e7\u00f5es ou deveres que s\u00e3o impostos \u00e0 generalidade dos cidad\u00e3os, designadamente da observ\u00e2ncia das regras do ordenamento urban\u00edstico e das que visam satisfazer interesses ambientais\u00bb. S\u00f3 que n\u00e3o h\u00e1 norma que, para controlo das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e de sa\u00fade, exija que os locais de culto sejam previamente autorizados.<br \/>\nTemo assim por \u00f3bvio e evidente que a pr\u00e1tica e ritual lit\u00fargico da Igreja Cat\u00f3lica, do qual faz parte integrante o ancestral toque dos sinos nas torres sineiras suas catedrais, bas\u00edlicas, igrejas, capelas, mosteiros, cen\u00f3bios e todos os demais lugares de culto, em raz\u00e3o desse mesmo culto, n\u00e3o est\u00e1 sujeita a qualquer licenciamento administrativo, porque a tal se op\u00f5e o princ\u00edpio da liberdade religiosa que se assume como direito liberdade e garantia com a natureza de direito fundamental, consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o, densificado na Lei da Liberdade Religiosa e garantido \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica pela Concordata de 2004.<br \/>\nO mesmo deve ser entendido quanto ao toque das horas. Em boa verdade, se as horas que os sinos come\u00e7aram a \u201cdar\u201d eram as horas lit\u00fargicas, horas de ora\u00e7\u00e3o, primeiro para dentro do mosteiro e depois tamb\u00e9m para a comunidade circundante, como uma fun\u00e7\u00e3o eminentemente congregadora e de liga\u00e7\u00e3o tel\u00farica<sup>40<\/sup>, essa horas acabaram por ir servindo igualmente para regular um tempo paulatinamente transmudado em tempo civil, na medida que as horas do livro deixaram de ter uma fun\u00e7\u00e3o eminentemente lit\u00fargica e foram passando a regular o quotidiano do trabalho e da vida. E, por isso, tamb\u00e9m n\u00e3o se v\u00ea que o toque das horas, regulado pelo \u201crel\u00f3gio da torre\u201d e \u201cvistas\u201d no seu mostrador, care\u00e7a de ser licenciado, n\u00e3o apenas pelas suas origens e fun\u00e7\u00e3o &#8211; que ainda hoje se mant\u00eam \u2013 como tamb\u00e9m pela sua pr\u00e1tica secular, eminentemente social em benef\u00edcio da comunidade. Raz\u00f5es estas a que acresce uma outra, de identidade de tratamento, pois caso (o rel\u00f3gio e) o sino esteja(m) numa torre municipal, marcando um tempo laico ou civil, n\u00e3o carecer\u00e1 de licenciamento, em fun\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o que nesta mat\u00e9ria gozam os munic\u00edpios.<br \/>\n\u00c9 evidente que como se disse h\u00e1 pouco, em cima, isto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Como [com] qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos. E \u00e9 por isso que j\u00e1 desde a Concordata de 1940 o Estado assegurava \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o livre exerc\u00edcio de todos os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e de tr\u00e2nsito.<br \/>\nOra, \u00e9 pois no \u00e2mbito dessa pol\u00edcia administrativa<sup>41<\/sup>&nbsp;que em caso de ru\u00eddo provocado pelas actividade de culto religioso, o presidente da c\u00e2mara municipal disp\u00f5e de poderes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e poderes cautelares que evitam a ocorr\u00eancia de danos \u00e0 sa\u00fade e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto<sup>42<\/sup>. Mas, se at\u00e9 esse limite vigora o princ\u00edpio da liberdade religiosa, a sua compress\u00e3o por raz\u00f5es ambientais e de \u201cru\u00eddo\u201d no caso do toque dos sinos, deve tamb\u00e9m ter presente e atender \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social dos mesmos. Na verdade, se bem que hoje exista um sistema de protec\u00e7\u00e3o civil, com cobertura nacional, que providencia meios de aux\u00edlio em caso de cat\u00e1strofe ou acidente, conv\u00e9m lembrar que em algumas comunidades o sino poder\u00e1 ser (ainda) um elemento essencial e congregador da protec\u00e7\u00e3o civil, tocando a rebate em caso de desastre \u2013 pelo que o seu toque aud\u00edvel \u00e9 condi\u00e7\u00e3o da emerg\u00eancia do socorro.<br \/>\nA quest\u00e3o \u201cp\u00f3s-moderna\u201d que agora se coloca com a utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens sonoras amplificadoras para, eletronicamente, reproduzir o som e toques dos sinos, n\u00e3o retira a quest\u00e3o do ponto onde foi analisada (salvo, eventualmente, o eventual mau gosto dos som dos toques): Na verdade, a utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens para reproduzir o som dos sinos nos toques lit\u00fargicos deixa a quest\u00e3o no ponto onde tem que ser colocada: a da liberdade religiosa, designadamente da liberdade de pr\u00e1ticas religiosas. Isto sem preju\u00edzo dos j\u00e1 referidos poderes de pol\u00edcia administrativa que cabem \u00e0s autarquias locais dirigidos ao controlo dos excessos e abusos (de som), de modo a que n\u00e3o sejam postos em causa direitos, designadamente direitos fundamentais de terceiros, e acautelando as quest\u00f5es em mat\u00e9ria de ru\u00eddo.<\/p>\n<p>CONCLUINDO<br \/>\na) A pr\u00e1tica e ritual lit\u00fargico da Igreja Cat\u00f3lica, do qual faz parte integrante o ancestral toque dos sinos nas torres sineiras suas catedrais, bas\u00edlicas, igrejas, capelas, mosteiros, cen\u00f3bios e todos os demais lugares de culto, em raz\u00e3o desse mesmo culto, n\u00e3o est\u00e1 sujeita a qualquer licenciamento administrativo, porque a tal se op\u00f5e o princ\u00edpio da liberdade religiosa que se assume como direito liberdade e garantia com a natureza de direito fundamental, consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o, densificado na Lei da Liberdade Religiosa e garantido \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica pela Concordata de 2004.<br \/>\nb) O mesmo deve ser entendido quanto ao toque das horas nos sinos das torres das igrejas.<br \/>\nc) Isto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Como [com] qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos.<br \/>\nd) No \u00e2mbito dos poderes de pol\u00edcia administrativa, em caso de ru\u00eddo provocado pelas actividades de culto religioso, o presidente da c\u00e2mara municipal disp\u00f5e de poderes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e poderes cautelares que evitam a ocorr\u00eancia de danos \u00e0 sa\u00fade e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto.<br \/>\ne) A utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens para reproduzir o som dos sinos nos toques lit\u00fargicos deixa a quest\u00e3o no ponto onde tem que ser colocada: a da liberdade religiosa, designadamente da liberdade de pr\u00e1ticas religiosas, sem preju\u00edzo dos j\u00e1 referidos poderes de pol\u00edcia administrativa que cabem \u00e0s autarquias locais dirigidos ao controlo dos excessos e abusos (de som), de modo a que n\u00e3o sejam postos em causa direitos, designadamente direitos fundamentais de terceiros, e acautelando as quest\u00f5es em mat\u00e9ria de ru\u00eddo.<\/p>\n<p>Salvo semper meliori judicio<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;Ricardo da Veiga Ferr\u00e3o<\/p>\n<p>(Jurista. T\u00e9cnico Superior)<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>1. Licen\u00e7a essa que, ainda que n\u00e3o exactamente a mesma, pode ser assimilada \u00e0 licen\u00e7a especial de ru\u00eddo prevista no artigo 15.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro.<\/p>\n<p>2. Artigo 30.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de Dezembro.<\/p>\n<p>3. Infrac\u00e7\u00e3o prevista e punida pela al. i) do n.\u00ba 1 do artigo 47.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p>4. Os sinos e as campainhas acompanham o homem desde tempos imemoriais, assumindo v\u00e1rias e distintas fun\u00e7\u00f5es, mas sempre tendo estado presentes nos momentos mais importantes da sua vida. De facto, para al\u00e9m de se destinarem a produzir determinados sons, com determinados usos e fun\u00e7\u00f5es, trata-se de instrumentos de todo indissoci\u00e1veis dos ciclos vitais dos homens, n\u00e3o raro assumindo fun\u00e7\u00f5es rituais e usos m\u00e1gicos.<br \/>\nOs sinos integram o conjunto dos chamados idiofones percutidos (porventura os de mais antigas e primitivas origens) na medida em que os sons s\u00e3o obtidos gra\u00e7as \u00e0 ac\u00e7\u00e3o de um batimento sobre o corpo vibrante com um objecto estranho ao mesmo.<br \/>\nCom o advento do Cristianismo, aliou-se \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o primordial de reuni\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o um car\u00e1cter intrinsecamente sagrado, tornando-se aut\u00eanticos porta-vozes de uma linguagem universal cuja vig\u00eancia se manteve at\u00e9 ao presente (Joaqu\u00edn Diaz). O que implicou, naturalmente, a cria\u00e7\u00e3o de todo um processo de significados e de significantes de modo a operar a respectiva sacraliza\u00e7\u00e3o. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos na Terra de Miranda, ed. do Centro de Musica Tradicional Sons da Terra, 2005, pag. 5. Desta obra h\u00e1 2.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora \u00c2ncora, 2012.<\/p>\n<p>5. O uso dos sinos nas pr\u00e1ticas do culto crist\u00e3o pode filiar-se numa continuidade de utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos musicais, como os cornos de carneiro e as trompetas de prata que s\u00e3o citadas no Antigo Testamento para o an\u00fancio de um festim, ou as campainhas de ouro que s\u00e3o mencionados no livro do \u00caxodo (28; 31-35). Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 10. Por\u00e9m, importa ter bem presente o facto de os sinos n\u00e3o terem sido inicialmente aceites como s\u00edmbolos do Cristianismo, sobretudo devido ao facto de, quer na Gr\u00e9cia quer em Roma, estarem profundamente associados a rituais pag\u00e3os e a pr\u00e1ticas seculares. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 6.<\/p>\n<p>6. Aos sinos foi atribu\u00edda pela Igreja Cat\u00f3lica uma relevante carga simb\u00f3lica \u2026, sobretudo numa altura em que era de todo imperativo congregar as comunidades em torno das respectivas igrejas e templos, bem como manter permanentemente informadas as pessoas sobre os seus deveres e obriga\u00e7\u00f5es religiosas (sobretudo no que se refere aos tempos\/momentos dedicados \u00e0 ora\u00e7\u00e3o). Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 6.<\/p>\n<p>7. Com o decurso dos tempos, este simbolismo crist\u00e3o foi diminuindo, mantendo-se, por\u00e9m, a sua import\u00e2ncia como um sinal da comunidade (Schafer, 1997:89):<br \/>\nO sinal sonoro mais significativo da comunidade crist\u00e3 \u00e9 o sino da igreja. Num sentido bem verdadeiro, ele define a comunidade, pois a par\u00f3quia \u00e9 um espa\u00e7o ac\u00fastico circunscrito pela sua abrang\u00eancia.<br \/>\nO sino \u00e9 um som centr\u00edpeto; atrai e une a comunidade num sentido social, do mesmo modo que une homem e Deus. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 7.<br \/>\n\u2026na literatura abund[a]m as refer\u00eancias ao \u2026 uso e fun\u00e7\u00f5es dos tipos de toques de sinos, sinetas e campainhas, integrando as \u201cpaisagens sonoras&#8221; das comunidades\u2026 Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 34.<br \/>\nS\u00e3o muitos e variados os toques de sinos, com distintas fun\u00e7\u00f5es e diferentes significados\u2026<br \/>\nO sino pode soar, dobrar, repicar, tocar, bater, voltear&#8230; Eram tantos os toques diferentes que quase em cada momento o pod\u00edamos designar de forma distinta. Havia tr\u00eas momentos do dia que eram recordados atrav\u00e9s do som dos bronzes: o amanhecer, toque que recebia o nome de Ave-Maria, ao meio-dia, que correspondia ao \u00c2ngelus, e o anoitecer quando o sino tocava para a ora\u00e7\u00e3o. Juntamente com estes tr\u00eas toques fixos quotidianos soavam toques para recordar os actos lit\u00fargicos, como as missas, os ter\u00e7os, as prociss\u00f5es, os casamentos, os funerais e os toques de defuntos, E misturados com eles, convocat\u00f3rias para acontecimentos civis ou religiosos como o podiam ser o toque para a reuni\u00e3o do conselho, irmandade ou confraria, os toques para a vezeira, a fogo ou inclusivamente contra o enevoado que amea\u00e7ava as colheitas.<br \/>\nQuando o tempo n\u00e3o tinha o valor que hoje lhe \u00e9 atribu\u00eddo, quando esse tempo era s\u00f3 marcado pelo nascer e p\u00f4r-do-sol, pelas nove badaladas do toque de Trindades, ca\u00eddas das torres das igrejas das aldeias ou das capelinhas dispersas pelos outeiros, ao meio-dia ou aos crep\u00fasculos do seu come\u00e7o e findar, quando os trabalhos eram marcados pelas festas do ano ou pelos dias dos Santos de maior devo\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o era ainda considerada a velocidade do tempo, a vida, nos meio s rurais, era bastante diferente. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pags. 39-40.<br \/>\n\u2026 tr\u00eas momentos muito importantes na vida das comunidades, com os sinos a desempenharem um papel relevante de aviso: o toque da manh\u00e3 era tamb\u00e9m designado de toque das Av\u00e9 Marias; o toque do meio-dia correspondia ao Angelus; e o toque do fim da tarde, que recomendava um tempo consagrado \u00e0 ora\u00e7\u00e3o, era designado o toque das Trindades\u2026<br \/>\nO toque das Trindades era religiosamente respeitado pelas gentes das comunidades rurais: cessava o trabalho e todos recolhiam a suas casas\u2026 Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 41.<\/p>\n<p>8. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo em Portugal \u2013 Elementos para uma hist\u00f3ria do tempo, da relojoaria e das mentalidades em Portugal, edi\u00e7\u00e3o do autor, 2003, pag. 30.<br \/>\nA pr\u00e1tica das ora\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias di\u00e1rias adveio ao cristianismo da pr\u00e1tica judaica de r\u00e9cita de ora\u00e7\u00f5es em horas fixas do dia, pr\u00e1tica essa que passou para os Ap\u00f3stolos e depois se generalizou e padronizou com a expans\u00e3o da vida mon\u00e1stica na Europa. S. Bento de N\u00farsia estabeleceu sete horas can\u00f3nicas: Matinas, Prima, Ter\u00e7a. Sexta, Noa, V\u00e9speras e Completa, ainda que os momentos de ora\u00e7\u00e3o (horas) pudessem chegar a ser oito diurnos e tr\u00eas ou quatro nocturnos.<\/p>\n<p>9. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 31. Relata este autor que de 1377 h\u00e1 not\u00edcia de ter sido instalado na S\u00e9 de Lisboa um \u201crel\u00f3gio de torre, batendo sinos\u201d.<\/p>\n<p>10. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 31.<\/p>\n<p>11. Caso de um desses conflitos foi a disputa, nos tempo de D. Jo\u00e3o I, entre o Bispo do Porto e a C\u00e2mara dessa cidade, sobre o pagamento da manuten\u00e7\u00e3o de um rel\u00f3gio e toque do sino a ele adstrito, que estando na Porta do Olival, marcando assim um tempo leigo e municipal, passou para uma torre da S\u00e9, marcando agora um tempo clerical acima desse tempo laico. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 33.<\/p>\n<p>12. A chegada dos sinos \u00e0 Europa registou-se atrav\u00e9s de Biz\u00e2ncio e a primeira not\u00edcia da sua utiliza\u00e7\u00e3o refere-se a Nola, cidade situada na prov\u00edncia de Campania, na It\u00e1lia.<br \/>\nDe facto, a instala\u00e7\u00e3o de sinos nos templos crist\u00e3os tem vindo a ser atribu\u00edda a S. Paulino (353-431), bispo de Nola, que justamente no ano da sua morte assinou uma disposi\u00e7\u00e3o nesse mesmo sentido, depois de ter mandado instalar um conjunto de v\u00e1rios sinos, designados tintinabula, feitos a partir de folhas de cobre e de estanho, com diferentes dimens\u00f5es e com a fun\u00e7\u00e3o de comunicar aos fi\u00e9is o distinto conte\u00fado das ecclesiae.<br \/>\nA partir do s\u00e9culo V, os sinos surgem referenciados nos mais diversos textos, sendo o mais antigo que se conhece sobre os seus v\u00e1rios usos lit\u00fargicos da autoria do Bispo de Tours, S. Greg\u00f3rio (576-595), sendo ent\u00e3o considerada primordial a fun\u00e7\u00e3o de chamamento por eles desempenhada.<br \/>\n\u2026 a coloca\u00e7\u00e3o de sinos nos templos crist\u00e3os foi decisivamente incrementada gra\u00e7as \u00e0 ac\u00e7\u00e3o nesse sentido desenvolvida pelo Papa Sabiniano que, por bula datada de 604, referenciada por Polidoro Virg\u00edlio (na sua obra De inventionibus rerum) chegou mesmo a instituir o toque de sinos nas horas can\u00f3nicas (D\u00edaz, 1997:19). Nesta bula decretava-se expressamente que os sinos dos mosteiros \u2026 deviam ser tangidos sete oito vezes ao dia, ficando tais momentos a ser conhecidos como sendo as horas can\u00f3nicas \u2026 .<br \/>\nTer\u00e1 sido a partir do s\u00e9culo XIII que se passou a colocar os sinos no alto de torres instaladas nas igrejas com esse fim (e designadas de campan\u00e1rios). De facto, embora o uso dos sinos nos templos crist\u00e3o tenha sido sancionado pelo Papa Sabiniano nos in\u00edcios do s\u00e9culo VII (com a cerim\u00f3nia ritual da respectiva b\u00ean\u00e7\u00e3o a ser institu\u00edda um pouco mais tarde), s\u00f3 por volta do s\u00e9culo XI \u00e9 que se come\u00e7aram a construir torres sineiras. Num livro datado do s\u00e9culo VIII, o Liber Pontificalis, refere-se expressamente o facto de o Papa Est\u00eav\u00e3o II (752-757) ter mandado erigir um campan\u00e1rio com tr\u00eas sinos na Bas\u00edlica Velha de S. Pedro, em Roma, sendo nessa \u00e9poca as torres sineiras j\u00e1 consideradas como um elemento essencial dos templos consagrados ao culto cat\u00f3lico.<br \/>\nEnquanto as igrejas s\u00f3 tiveram um sino de mediana grandeza, limitaram-se os fi\u00e9is a fazer no cume, por cima do coro, ume esp\u00e9cie de nicho de madeira onde colocavam o sino.<br \/>\nMas apenas as igrejas possu\u00edam sinos maiores, edificavam-lhes torres; colocou-se sobre a maior parte delas uma pir\u00e2mide terminada por um globo, em cima do qual se arvorou a cruz; sobre a cruz se p\u00f4s um galo, emblema popular que indica o uso dos sinos na Igreja. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 10 e segs.<\/p>\n<p>13. Desse inc\u00f3modo e do que ele j\u00e1 representava para as popula\u00e7\u00f5es, \u00e9 claro e expressivo exemplo o of\u00edcio dirigido pelo Secret\u00e1rio de Estado dos Neg\u00f3cios Eclesi\u00e1sticos e da Justi\u00e7a ao Cardeal Patriarca de Lisboa, a 19 de Junho de 1837, com o seguinte teor:<br \/>\nEm.mo e Rev.mo Sr.<br \/>\nConstando a Sua Magestade a RAINHA que a despeito de reiteradas ordens, expedidas por este Ministerio, contin\u00faa a praticar-se um intoler\u00e1vel abuso no toque dos sinos, com grave inc\u00f3mmodo dos habitantes desta Capital: Quer Sua Magestade que V. Em.\u00aa se sirva de remetter a esta Secretaria d\u2019Estado as instruc\u00e7\u00f5es que sobre tal objecto lhe foram pedidas em Aviso de 28 d\u2019Abril ultimo, a fim de poder-se definitivamente regular o toque dos mesmos sinos, e a dura\u00e7\u00e3o deles. Quer outro sim Sua Magestade que V. Em.\u00aa expe\u00e7a desde j\u00e1 as ordens mais terminantes para que esses toques sejam promptamente reduzidos aos que annuciam a sauda\u00e7\u00e3o angelica, aos que chamam os Fieis \u00e1 Missa, e aos que d\u00e3o signal de incendio: devendo V. Em.\u00aa fazer saber ao Conego que serve de Thesoureiro M\u00f3r da Cathedral de Lisboa, e aos Parochos da Capital, que ficam respons\u00e1veis por qualquer abuso que se cometta neste negocio, e que em tal caso o Governo os far\u00e1 inexoravelmente castigar pelos meios que tem \u00e1 sua disposi\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDeus guarde a V. Em.\u00aa<br \/>\nEste documento \u00e9 consult\u00e1vel em http:\/\/legislacaoregia.parlamento.pt\/V\/1\/18\/15\/p354.<br \/>\nTamb\u00e9m um edital de 18 de Fevereiro de 1892 do governador civil interino do distrito do Porto, Joaquim Traibner de Morais, \u2026 regulava [o toque dos sinos] \u2026: s\u00f3 o bispo, o p\u00e1roco ou os capel\u00e3es t\u00eam o direito de mandar tocar os sinos das igrejas, capelas e ermidas para os of\u00edcios, ora\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e outros actos religiosos, mas estes toques n\u00e3o poder\u00e3o durar mais de cinco minutos cada um, excepto para finados, pois nesse caso poder\u00e1 haver tr\u00eas toques de cinco minutos cada um dom intervalo ao menos de um quarto de hora; era proibido qualquer toque de sinos antes do amanhecer e depois das 9 horas da noite desde a P\u00e1scoa at\u00e9 31 de Outubro, e antes do amanhecer e depois das 8 horas da noite desde 1 de Novembro at\u00e9 \u00e0 P\u00e1scoa, com excep\u00e7\u00e3o da noite de Natal. A 12 de Julho de 1892, um of\u00edcio do mesmo governador civil, permitia que o toque dos sinos n\u00e3o se limitasse ao n\u00famero de tr\u00eas, mas que fossem os necess\u00e1rios. Cfr. RITA MARIA CRISTOVAM CIPRIANO ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata De Salazar, Portugal-Santa S\u00e9 1940, Tese de Doutoramento, FCSH \u2013 UNL. 2009, pag. 12, nota 64, consult\u00e1vel em http:\/\/run.unl.pt\/handle\/10362\/5685. H\u00e1 edi\u00e7\u00e3o em livro: RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata de Salazar, Temas e Debates, 2013.<\/p>\n<p>14. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1911 acompanhou, nestas mat\u00e9rias, o espirito revolucion\u00e1rio da \u00e9poca: laicista e anticat\u00f3lico. Ainda que garantindo formalmente a liberdade de consci\u00eancia e de cren\u00e7a e a igualdade pol\u00edtica e civil de todos os cultros mantinha a legisla\u00e7\u00e3o em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia de Jesus, as sociedades nela filiadas e todas as congrega\u00e7\u00f5es religiosas e ordens mon\u00e1sticas (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 12). Cfr. JORGE MIRANDA, Liberdade Religioso, Igrejas e Estado em Portugal, in Na\u00e7\u00e3o e Defesa, n.\u00ba 39, Julho-Setembro 1986, pag. 120-121.<\/p>\n<p>15. Decreto com for\u00e7a de lei de 20 de abril, separando o Estado das igrejas, publicado no Di\u00e1rio do Governo n.\u00ba 91, de 21 de Abril de 1911.<\/p>\n<p>16.&nbsp;Nesse sentido, JORGE MIRANDA, Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade, in Gaudium Sciendi, n.\u00ba 4, Julho de 2013, pag. 31-32. O artigo, em formato de revista electr\u00f3nica, pode ser acedido em&nbsp;<a href=\"http:\/\/www2.ucp.pt\/resources\/Documentos\/SCUCP\/GaudiumSciendi\/Revista%20Gaudium%20Sciendi_N4\/6.%20jmirandaEstado%20%20liberdade%20religiosa%20e%20laicidade.pdf\" rel=\"alternate\">http:\/\/tinyurl.com\/h6jgb4k<\/a><\/p>\n<p>17. Nesse sentido, vd. os artigos 43.\u00ba e seguintes da Lei da Separa\u00e7\u00e3o, em especial os artigos 55.\u00ba a 57.\u00ba. Sobre as limita\u00e7\u00f5es impostas vd. tamb\u00e9m, RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata \u2026 cit, pag. 11.<\/p>\n<p>18. Portaria n.\u00ba 6259, de 26 de Junho, publicada no Di\u00e1rio do Governo, n.\u00ba 146, 1\u00ba suplemento, de 19 de Junho de 1929.<\/p>\n<p>19. Nos termos do artigo 2.\u00ba do Decreto n.\u00ba 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, publicado no Di\u00e1rio do Governo de 23 de Fevereiro do mesmo ano, o culto p\u00fablico de qualquer religi\u00e3o passava a poder exercer se a qualquer hora, sem depend\u00eancia de licen\u00e7a da autoridade p\u00fablica.<\/p>\n<p>20. A este respeito dizem RITA ALMEIDA DE CARVALHO E ANT\u00d3NIO DE ARA\u00daJO, A Voz dos Sinos: o \u00abdi\u00e1rio\u00bb de M\u00e1rio de Figueiredo sobre a crise pol\u00edtica de 1929, in ESTUDOS, Revista do Centro Acad\u00e9mico de Democracia Crist\u00e3, Nova S\u00e9rie, n.\u00ba 5 &#8211; Coimbra 2005, pag. 460: A \u00abportaria dos sinos\u00bb suscitou a oposi\u00e7\u00e3o de alguns membros do Governo de Vicente de Freitas, os quais entendiam que ela revogava a Lei da Separa\u00e7\u00e3o do Estado e das Igrejas, pelo que acabaria por ser anulada na reuni\u00e3o do Conselho de Ministros que teve lugar no dia 2 de Julho de 1929. Na sequ\u00eancia desta delibera\u00e7\u00e3o, M\u00e1rio de Figueiredo demite-se e no dia 3 de Julho Oliveira Salazar, ent\u00e3o Ministro das Finan\u00e7as, pede a sua exonera\u00e7\u00e3o ao Presidente do Minist\u00e9rio.<br \/>\nPara o efeito, alegou que durante o per\u00edodo em que fora titular da pasta das Finan\u00e7as nunca procurara \u00abmelhorar a situa\u00e7\u00e3o legal dos cat\u00f3licos\u00bb, porque a sua ac\u00e7\u00e3o estava confinada aos problemas financeiros, mas, considerando que a portaria se limitava a interpretar disposi\u00e7\u00f5es legais anteriores, \u00abseria faltar a um compromisso tomado comigo, adoptar o Governo qualquer medida que violasse direitos j\u00e1 concedidos por leis ou governos anteriores aos cat\u00f3licos ou \u00e0 Igreja em Portugal\u00bb. Ora, a revoga\u00e7\u00e3o da portaria fazia-o.<\/p>\n<p>21. Nesse sentido, a prop\u00f3sito da prepara\u00e7\u00e3o da Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa de 1940, vd. RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata \u2026 cit, pag. 217.<br \/>\nO texto da Concordata de 1940, assinada na Cidade do Vaticano em 7 de Maio de 1940, aprovada por resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia Nacional promulgado pela Lei n.\u00ba 1984 (DG, I, n.\u00ba 125, de 30 de Maio de 1940), e ratificada pela Carta de Confirma\u00e7\u00e3o e Ratifica\u00e7\u00e3o do Presidente da Rep\u00fablica de 1 de Junho de 1940, encontra-se publicado no Di\u00e1rio do Governo, I s\u00e9rie, n.\u00ba 158, de 10 de Julho de 1940. A Concordata foi alterada pelo Protocolo Adicional celebrado a 15 de Fevereiro de 1975, aprovado para ratifica\u00e7\u00e3o pelo Decreto n.\u00ba 187\/75, de 4 de Abril, tendo sido substitu\u00edda pela Concordata celebrada a 18 de Maio de 2004.<\/p>\n<p>22. Lei n.\u00ba 16\/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.\u00ba 91\/2009, de 31 de Agosto, Lei n.\u00ba 3-B\/2010, de 28 de Abril, Lei n.\u00ba 55-A\/2010, de 31 de Dezembro e Lei n.\u00ba 66-B\/2012, de 31 de Dezembro.<\/p>\n<p>23. A Concordata de 2004, assinada a 18 de Maio de 2004, foi aprovada para ratifica\u00e7\u00e3o pela Resolu\u00e7\u00e3o da AR n.\u00ba 74\/2004 de 16 de Novembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep\u00fablica n.\u00ba 80\/2004, de 16 de Novembro.<\/p>\n<p>24. MANUEL BRAGA DA CRUZ, A liberdade religiosa \u2013 dos direitos individuais aos direitos sociais, in Revista Portuguesa de Ci\u00eancia das Religi\u00f5es, ano I, 2002, n.\u00ba 1, pag. 145.<\/p>\n<p>25. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada, vol. I, 4.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2007, p\u00e1g. 611.<\/p>\n<p>26. Diz o artigo 1.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa que a liberdade de consci\u00eancia, de religi\u00e3o e de culto \u00e9 inviol\u00e1vel e garantida a todos em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplic\u00e1vel e a presente lei.<\/p>\n<p>27. Artigo 3.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p>28. Artigo 4.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p>29. Artigo 6.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p>30. Artigo 20.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p>31. Artigo 23.\u00ba, al. a), da Lei da Liberdade Religiosa. N\u00e3o deixa de ser curioso que parte da redac\u00e7\u00e3o (e previs\u00e3o legal) desta norma seja id\u00eantica \u00e0 do Artigo XVI da Concordata de 1940.<\/p>\n<p>32. Artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, da Concordata de 2004.<\/p>\n<p>33. Artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 4, da Concordata de 2004.<\/p>\n<p>34. Artigo 1.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p>35. Era o caso da explora\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas autom\u00e1ticas, mec\u00e2nicas, el\u00e9tricas e eletr\u00f3nicas de divers\u00e3o e da venda de bilhetes para espet\u00e1culos ou divertimentos p\u00fablicos em ag\u00eancia ou postos de venda \u2013 artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p>36. De entre as que careceriam de licenciamento municipal para poderem ser exercidas inclu\u00edam-se as actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de autom\u00f3veis, realiza\u00e7\u00e3o de acampamentos ocasionais, realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos desportivos e de divertimentos p\u00fablicos nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, e realiza\u00e7\u00e3o de fogueiras e queimadas \u2013 artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p>37. A Lei n.\u00ba 75\/2013, de 12 de Setembro, que aprovou, em anexo, o Regime Jur\u00eddico das Autarquias Locais (RJAL), ao mesmo tempo que dispunha, na al\u00ednea e), do n.\u00ba 1, do seu artigo 3.\u00ba, que \u00e9 revogado \u2026 o n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.\u00bas 156\/2004, de 30 de junho, 9\/2007, de 17 de janeiro, 114\/2008, de 1 de julho, 48\/2011, de 1 de abril, e 204\/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as al\u00edneas b), c) e f) do artigo 1.\u00ba do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 titularidade da compet\u00eancia para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de autom\u00f3veis e atividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, passou a cometer (artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL) \u00e0s juntas de freguesia a compet\u00eancia para o licenciamento de, entre outras, actividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.<\/p>\n<p>38. De acordo com o n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro, a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo, quando emitida por um per\u00edodo superior a um m\u00eas, fica condicionada ao respeito nos receptores sens\u00edveis do valor limite do indicador LAeq do ru\u00eddo ambiente exterior de 60 dB(A) no per\u00edodo do entardecer e de 55 dB(A) no per\u00edodo nocturno.<br \/>\nCuriosa e problem\u00e1tica \u00e9 a incongru\u00eancia que passou a existir em mat\u00e9ria de licenciamento de actividades ruidosas (tempor\u00e1rias) face ao que hoje se disp\u00f5e na lei, quer por via das altera\u00e7\u00f5es introduzidas no Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002 pela Lei n.\u00ba 75\/2013 quer pelo que ora o RJAL disp\u00f5e, pois que passou a haver um conflito legal sobre a entidade competente para licenciar actividades ruidosas, designadamente quando esteja em causa ru\u00eddo proveniente ou gerado por causa ou no contexto de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, pois que o licenciamento dessas \u201cactividades ruidosas\u201d (como se diz expressamente na lei) se encontra presentemente cometido \u00e0s juntas de freguesia (artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL) mas a atribui\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial de ru\u00eddo (actividade ruidosa tempor\u00e1ria) continua a caber ao munic\u00edpio (artigo 15, n.\u00ba 1, do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro).<br \/>\nExiste, assim, uma evidente colis\u00e3o legal quanto \u00e0 entidade licenciante em mat\u00e9ria de ru\u00eddo nestas situa\u00e7\u00f5es, consideradas as compet\u00eancias para o efeito atribu\u00eddas pelos diversos regimes legais aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p>39. Consult\u00e1vel em&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\/jtcn.nsf\/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7\/a3c4b5bf27e429748025786a00375e8a?OpenDocument\" rel=\"alternate\">http:\/\/tinyurl.com\/zoffnux<\/a><\/p>\n<p>40. \u00c9 a isso que se refere Pessoa quando escreve: \u00d3 sino da minha aldeia,\/Dolente na tarde calma,\/Cada tua badalada\/Soa dentro da minha alma.<br \/>\n(\u00d3 sino da minha aldeia in Renascen\u00e7a, Fevereiro de 1924).<\/p>\n<p>41. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10.\u00aa ed., 3.\u00ba reimp. 2004, vol. II, p. 1150 considera pol\u00edcia administrativa como o modo de actuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exerc\u00edcio das atividades individuais suscept\u00edveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir.<\/p>\n<p>42. \u00c9 quanto se diz no sum\u00e1rio do Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Fevereiro de 2011, j\u00e1 antes citado.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Solicita o Presidente da C\u00e2mara Municipal de &#8230;, por seu of\u00edcio de &#8230;, refer\u00eancia n.\u00ba &#8230;, a emiss\u00e3o de parecer sobre a seguinte quest\u00e3o: <br \/>Qual o enquadramento jur\u00eddico em mat\u00e9ria de polui\u00e7\u00e3o sonora de sinos de igrejas [acompanhados de uma melodia religiosa] e respetivos amplificadores sonoros, maxime da hipot\u00e9tica necessidade de estes terem licen\u00e7a especial de ru\u00eddo, nos termos do art.\u00ba 30.\u00ba e do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 32.\u00ba, ambos do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de Dezembro, que regula o regime jur\u00eddico do licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades pelas c\u00e2maras municipais.<br \/>No caso decidendum a factologia \u00e9 o seguinte:<br \/>a) No cimo da torre da igreja encontram-se quatro amplificadores sonoros, que a cada 15 minutos emitem sinais hor\u00e1rios que consistem numa melodia religiosa.<br \/>b) Tais emiss\u00f5es decorrem entre as 07h00 e as 22h00, cessando no per\u00edodo noturno;<br \/>c) Entende a GNR que n\u00e3o tendo a f\u00e1brica da igreja de &#8230;\u00a0requerido a correspondente licen\u00e7a especial de ru\u00eddo para a emiss\u00e3o sonoro dos sinais hor\u00e1rios supra aludidos, esta praticou facto subsum\u00edvel em contraordena\u00e7\u00e3o, por for\u00e7a da conjuga\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 30.\u00ba e do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 32.\u00ba e da al. i), do n.\u00ba 1, do art.\u00ba 47.\u00ba, todas do j\u00e1 supra aludido Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro.<br \/>De acordo com o disposto no n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba do Decreto-Lei 310\/2002, de 18 de dezembro, na sua atual reda\u00e7\u00e3o, &#8220;O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios<sup>2<\/sup>, s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer entre as 8 e as 22 horas e mediante a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba&#8221;, estabelecendo por sua vez o artigo 32.\u00ba do mesmo diploma que &#8220;1 &#8211; Sem preju\u00edzo do disposto no n\u00famero seguinte, a realiza\u00e7\u00e3o de festividades, de divertimentos p\u00fablicos e de espect\u00e1culos ruidosos nas vias p\u00fabicas e demais lugares p\u00fablicos nas proximidades de edif\u00edcios de habita\u00e7\u00e3o, escolares durante o hor\u00e1rio de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento s\u00f3 \u00e9 permitida quando, cumulativamente:<br \/>a) Circunst\u00e2ncias excepcionais o justifiquem;<br \/>b) Seja emitida, pelo presidente da c\u00e2mara municipal, licen\u00e7a especial de ru\u00eddo;<br \/>c) Respeite o disposto no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, quando a licen\u00e7a \u00e9 concedida por per\u00edodo superior a um m\u00eas.<br \/>2 &#8211; N\u00e3o \u00e9 permitido o funcionamento ou o exerc\u00edcio cont\u00ednuo dos espect\u00e1culos ou actividades ruidosas nas vias p\u00fabicas e demais lugares p\u00fabicos na proximidade de edif\u00edcios hospitalares ou similares ou na de edif\u00edcios escolares durante o respectivo hor\u00e1rio de funcionamento.<br \/>3 &#8211; Das licen\u00e7as emitidas nos termos do presente cap\u00edtulo deve constar a refer\u00eancia ao seu objecto, a fixa\u00e7\u00e3o dos respectivos limites hor\u00e1rios e as demais condi\u00e7\u00f5es julgadas necess\u00e1rias para preservar a tranquilidade das popula\u00e7\u00f5es.&#8221;<br \/>Ora, atenta a letra da lei, parece-nos que os sinais hor\u00e1rios [mormente os produzidos pelos sinos de igrejas e respetivos amplificadores sonoros] est\u00e3o sujeitos a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo.<br \/>No entanto tal n\u00e3o nos parece inteiramente l\u00edquido. Vejamos,<br \/>O exerc\u00edcio do direito constitucional \u00e0 liberdade do culto religioso, garantido pelo n.\u00ba 4 do art.\u00ba 41.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa (doravante, CRP), n\u00e3o tem natureza de direito absoluto, antes tendo de sofrer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos, como expressamente disp\u00f5e o n.\u00ba 2, do art.\u00ba 18.\u00ba da CRP.<br \/>Com efeito, s\u00e3o tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos o direito \u00e0 habita\u00e7\u00e3o \u00ab(\u2026) em condi\u00e7\u00f5es de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (\u2026)\u00bb, nos termos do n.\u00ba 1 do art.\u00ba 65.\u00ba da CRP e o direito \u00ab(&#8230;) a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado (&#8230;)\u00bb, conforme disp\u00f5e o n.\u00ba 1, do art.\u00ba 66.\u00ba, da CRP.<br \/>Est\u00e1, portanto, \u00abafastada a possibilidade de o princ\u00edpio da liberdade de culto servir de suporte para isentar a recorrente das obriga\u00e7\u00f5es ou deveres que s\u00e3o impostos \u00e0 generalidade dos cidad\u00e3os, designadamente da observ\u00e2ncia das regras do ordenamento urban\u00edstico e das que visam satisfazer interesses ambientais\u00bb &#8211; cfr. ac\u00f3rd\u00e3o do STA de 31\/10\/2002, proferido no \u00e2mbito do Proc. n.\u00ba 01102\/02.<br \/>Concludentemente, da necess\u00e1ria pondera\u00e7\u00e3o que aqui impera efetuar, atendendo aos bens jusconstitucionais em presen\u00e7a, resulta que, salvaguardando o direito e o dever que assiste no quadro da liberdade religiosa \u00e0s igrejas e demais comunidades religiosas de fidelidade \u00e0 sua miss\u00e3o, onde o uso dos sinos assume um cariz especial de convoca\u00e7\u00e3o e an\u00fancio pastoral (os sinos assinalam o passar das horas, convocam \u00e0 ora\u00e7\u00e3o), n\u00e3o menos deve ser igualmente ressalvado o respeito pela qualidade do ambiente e vida das popula\u00e7\u00f5es.<br \/>Nessa medida, e concretamente em mat\u00e9ria da sistematiza\u00e7\u00e3o da problem\u00e1tica dos sinos dos locais de culto enquanto hipot\u00e9ticos instrumentos potenciadores de polui\u00e7\u00e3o sonora, cumpre ter presente, atendendo \u00e0 factologia supra referida, o teor de dois diplomas legislativos: o Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de janeiro, que regula o regulamento geral do ru\u00eddo, e o supra citado Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jur\u00eddico do licenciamento e fiscaliza\u00e7\u00e3o de atividades pelas c\u00e2maras municipais, sendo que estes, como bem decorre do preambulo do primeiro, se encontram articulados.<br \/>O primeiro consubstancia o regime geral disciplinador da preven\u00e7\u00e3o do ru\u00eddo e o controlo da polui\u00e7\u00e3o sonora, assim, visando a salvaguarda da sa\u00fade humana e o bem-estar das popula\u00e7\u00f5es, enquanto o segundo, maxime nos seus artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba regula o licenciamento do exerc\u00edcio da atividade de realiza\u00e7\u00e3o de espet\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos, nomeadamente, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos (incluindo sinais hor\u00e1rios).<br \/>Numa primeira leitura &#8211; sobretudo atendendo ao facto de que in casu o sino se encontra interligado com quatro amplificadores sonoros &#8211; parece-nos que o caso recai diretamente no \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o dos supra citados artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba e que, como tal, ser\u00e1 exig\u00edvel, nos termos dos artigos 30.\u00ba, n.\u00ba 2 e 32.\u00ba a solicita\u00e7\u00e3o pr\u00e9via de licen\u00e7a especial de ru\u00eddo.<br \/>Todavia, no quadro da pondera\u00e7\u00e3o supra mencionada dos bens jusconstitucionais ora em presen\u00e7a, cumpre ter igualmente presente que a lei de liberdade religiosa &#8211; Lei n.\u00ba 16\/2001, de 22 de junho &#8211; determina que os locais de culto n\u00e3o devem ser alvo de constrangimentos administrativos &#8211; cfr. ac\u00f3rd\u00e3o de 25\/02\/2011, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no \u00e2mbito do proc. n.\u00ba 00189\/06.5BEMDL.<br \/>Assim, subsistem d\u00favidas relativamente ao enquadramento dos referidos sinais hor\u00e1rios\/melodia nos artigos 29.\u00ba a 34.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, na sua atual reda\u00e7\u00e3o, pois estes artigos, ali\u00e1s como todo o cap\u00edtulo, disciplinam o &#8220;Licenciamento do exerc\u00edcio da actividade de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos.&#8221; [e como tal fazem depender de pr\u00e9via licen\u00e7a] t\u00e3o-somente divertimentos p\u00fablicos de diversa natureza, organizados nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, tais como, arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p\u00fablicos, pelo que, imputar aos sinais hor\u00e1rios &#8211; mesmo quando a sonoridade destes se encontra mecanicamente amplificada id\u00eantico enquadramento poder\u00e1 consubstanciar um constrangimento administrativo, dado que, o sino, com os toques dos sinais hor\u00e1rios\/melodias, surge intimamente interligado com o rel\u00f3gio da torre da igreja, acabando por ter a fun\u00e7\u00e3o social [cuja g\u00e9nese apresenta uma dimens\u00e3o religiosa] de enunciar diariamente as horas, atividade intemporal, estranha e independente de quaisquer festividades.<br \/>\u00c9 nosso entendimento, como acima melhor explanado, que dever\u00e1 ser emitida uma licen\u00e7a especial de ru\u00eddo [que foi, ali\u00e1s, j\u00e1 requerida pela entidade respons\u00e1vel pela Igreja] ao abrigo das normas supra referidas, no entanto subsistindo d\u00favidas, solicitamos a V Exa a emiss\u00e3o de parecer jur\u00eddico quanto \u00e0 quest\u00e3o colocada.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">APRECIANDO<br \/>1. DO PEDIDO<br \/>A quest\u00e3o que se coloca no presente pedido \u00e9 a de (se) saber se o funcionamento de (quatro) amplificadores sonoros (que se presume serem aquilo que tecnicamente \u00e9 designado por altifalantes de corneta) colocados na torre sineira de uma igreja (que se presume ser a de &#8230;) e que entre as 07h00 e as 22h00 emitem, a cada quarto de hora, sinais hor\u00e1rios que consistem numa melodia religiosa, carece de ser autorizado por licen\u00e7a especial de ru\u00eddo<sup>1<\/sup> camar\u00e1ria, por, no caso, se estar perante o funcionamento de emissor[es], amplificador[es] e outro[s] aparelho[s] sonoro[s] que projecte[m] sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios , na falta de cuja referida licen\u00e7a se estar\u00e1 perante facto infraccional de natureza contraordenacional, sancionado com coima<sup>3<\/sup> (entendimento em que se louva a estrita legalidade cartesiana da GNR) \u2013 ou seja, incluir e tratar esta situa\u00e7\u00e3o (de toque [hor\u00e1rio] de sinos, ainda que de forma electr\u00f3nica e amplificada e j\u00e1 n\u00e3o no ancestral modo mec\u00e2nico de percuss\u00e3o) no \u00e2mbito do licenciamento do exerc\u00edcio da actividade de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos, como, implicitamente, pretende e resulta da actua\u00e7\u00e3o da GNR \u2013 ou se esta quest\u00e3o deve ser vista e apreciada noutro \u00e2mbito, qual seja, o do princ\u00edpio da liberdade religiosa, constitucionalmente consagrado, regulado na Lei da Liberdade Religiosa e detalhado na Concordata de 2004, celebrada entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa. <\/p>\n<p>2. AN\u00c1LISE<br \/>2.1. UMA BREVE NOTA HIST\u00d3RICO-POL\u00cdTICO-SOCIAL DOS (TOQUES DOS) SINOS<br \/>Para que melhor se possa situar e analisar a quest\u00e3o colocada convir\u00e1, antes, fazer um breve excurso sobre a hist\u00f3ria dos sinos ao longo dos tempos na civiliza\u00e7\u00e3o ocidental e, mais precisamente no nosso pa\u00eds, vista \u00e0 luz do prisma n\u00e3o s\u00f3 religioso como temporal e social.<br \/>2.1.1. Pode dizer-se que a produ\u00e7\u00e3o de sons atrav\u00e9s da percuss\u00e3o dos objectos \u00e9 t\u00e3o velha quanto o homem, sons esse que serviam para as mais diversas finalidade mas que tinham sempre um objectivo central: comunicar com os demais. Assim, desde sempre, a percuss\u00e3o de troncos, peda\u00e7os de madeira (escavada para produzir diferentes sons) e, com os advir da idade dos metais, de (peda\u00e7os de) metal, tambores e outros objectos percut\u00edveis, serviu para transmitir mensagens atrav\u00e9s da produ\u00e7\u00e3o de sons t\u00edpicos (identificados) com as mais diversas finalidades, quase sempre comunit\u00e1rias: anunciar a guerra e a paz, dar a conhecer a outras comunidades acontecimentos felizes ou infelizes, chamar ou pedir aux\u00edlio, pedir chuva ou afastar tempestades, esconjurar o mal e o dem\u00f3nio, invocar os deuses ou chamar \u00e0 ora\u00e7\u00e3o. <br \/>As campainhas e os sinos, (tamb\u00e9m eles) instrumentos de percuss\u00e3o e idiofones, assumiram, em todas as civiliza\u00e7\u00f5es e desde tempos imemoriais, um lugar central na vida social, quer como modo de comunica\u00e7\u00e3o entre os homens quer em rituais sagrados como forma de liga\u00e7\u00e3o e invoca\u00e7\u00e3o do divino<sup>4<\/sup>. <br \/>A Igreja Cat\u00f3lica cedo acolheu as campainhas e sinos quer na sua pr\u00e1tica religiosa<sup>5<\/sup>, quer na viv\u00eancia dos cl\u00e9rigos e monges e no chamamento \u00e0 ora\u00e7\u00e3o da comunidade crist\u00e3. <br \/>Por\u00e9m os sinos, para al\u00e9m da matriz religiosa e de chamamento \u00e0 ora\u00e7\u00e3o e invoca\u00e7\u00e3o do divino<sup>6<\/sup>, foram assumindo uma eminente fun\u00e7\u00e3o social<sup>7<\/sup>, tanto nas cidades e burgos como nas aldeias e nos campos, seja como modo de informa\u00e7\u00e3o da comunidade sobre certos acontecimentos sociais (que, ali\u00e1s, eram igualmente religiosos, como batizados, casamentos e decessos), seja como meio de chamamento da comunidade a actividades seculares, como convocar comunidade a reunir-se ou tocar a rebate em caso de inc\u00eandio ou calamidade, seja, ainda, como meio de informa\u00e7\u00e3o comunit\u00e1rio sobre o decurso do tempo, atrav\u00e9s do toque das horas. <br \/>Ora ter\u00e3o sido as necessidades da vida religiosa que impulsionaram, na Idade M\u00e9dia, a inven\u00e7\u00e3o do rel\u00f3gio mec\u00e2nico, j\u00e1 que os processos de medi\u00e7\u00e3o do tempo atrav\u00e9s de rel\u00f3gios de sol, rel\u00f3gios de \u00e1gua ou clepsidras e de areia ou ampulhetas eram limitados e err\u00e1ticos para quem se regia diariamente por sete tempos de ora\u00e7\u00e3o<sup>8<\/sup>.<br \/>Inventado no final do s\u00e9culo X, diz-se pelo Beneditino Gerbert d&#8217;Aurillac, depois Papa Silvestre II, os rel\u00f3gios mec\u00e2nicos (a mais importante inven\u00e7\u00e3o europeia em plena Idade M\u00e9dia), ainda que apenas dotados de um \u00fanico ponteiro a indicar (imprecisamente) as (doze) horas, sa\u00edram dos mosteiros e come\u00e7aram a ser tamb\u00e9m instalados nas torres das igrejas, passando as servir n\u00e3o apenas as comunidades religiosas como as popula\u00e7\u00f5es<sup>9<\/sup>.<br \/>O s\u00e9culo XV foi acentuando a import\u00e2ncia do tempo p\u00fablico, marcado primeiro a partir de rel\u00f3gios de torre de mosteiros, com mecanismos que accionavam os sinos, passando a pouco e pouco a estar instalados nas torres municipais<sup>10<\/sup>. Situa\u00e7\u00e3o que originava, n\u00e3o poucas vezes, conflitos entre os poderes religioso e secular<sup>11<\/sup>.<br \/>2.1.2. Pode pois ter-se por assente que os sinos t\u00eam uma ancestral liga\u00e7\u00e3o com o homem que remonta a muitos mil\u00e9nios atr\u00e1s e teve origem em distantes civiliza\u00e7\u00f5es, de onde foi irradiando para outros locais e outras gentes. Essa liga\u00e7\u00e3o foi importada tamb\u00e9m para o ocidente e introduzida na sua cultura e civiliza\u00e7\u00e3o, tendo-se divulgado e ritualizado com o catolicismo, que fez dos sinos um dos seus s\u00edmbolos<sup>12<\/sup>. A partir do momento em que a religi\u00e3o cat\u00f3lica (e tamb\u00e9m, as suas dissid\u00eancias: ortodoxos e protestantes [anglicanos, luteranos, presbiterianos, etc.]), fizeram do sino um elemento central da pr\u00e1tica religiosa, ele e o seus toques passaram a assumir um papel fundamental nas diversas comunidades, congregadas \u00e0 volta da torre da sua igreja, capela ou templo, quer em mat\u00e9ria estritamente religiosa quer, de modo muito sens\u00edvel e sentido, como elemento congregador e informador dessa comunidade, atrav\u00e9s dos c\u00f3digos sob a forma de s\u00edmbolos sonoros com que informavam a comunidade dos principais factos que nela ocorriam. E um desses factos era precisamente o decurso do tempo, marcado por determinados toques, tocados pelo sineiro ou sacrist\u00e3o, e mais tarde, quando as torres sineiras passaram a ter um rel\u00f3gio que marcava as horas, por badaladas accionadas mecanicamente por mecanismos de relojoaria \u2013 porque o tempo, ou seja a vida, e o conhecimento do seu decurso (isto \u00e9, a sua medi\u00e7\u00e3o) foi sempre um momento central da viv\u00eancia humana desde que o homem dele tomou consci\u00eancia, passando a medi-lo com gn\u00f3mones e rel\u00f3gios de sol at\u00e9 chegar ao generalizado e, por isso, agora banal, rel\u00f3gio dos dias de hoje que pode j\u00e1 n\u00e3o ser o objecto mec\u00e2nico ou electr\u00f3nico, cheio de mist\u00e9rio, dedicado \u00e0 medi\u00e7\u00e3o do tempo mas constituir apenas umas das (m\u00faltiplas) fun\u00e7\u00f5es do computador, tablet ou telem\u00f3vel. <br \/>E se a torre foi sempre um elemento transversal na hist\u00f3ria da arquitetura humana, a torre do sino ou campan\u00e1rio e, mais tarde, a torre do rel\u00f3gio, constitu\u00edam o elemento central e mais vis\u00edvel da povoa\u00e7\u00e3o, onde todos, para al\u00e9m de buscar o aconchego espiritual, podiam \u201cver as horas\u201d no mostrador do rel\u00f3gio ou ouvir as badaladas do sino que \u201cbatiam\u201d as horas que este \u201cmarcava\u201d. Era o tempo em que (ainda) havia tempo mas (ainda) n\u00e3o havia rel\u00f3gios (de bolso e, menos ainda, de pulso). <br \/>2.1.3. Por\u00e9m, o (n\u00e3o) toque dos sinos foi, em certas \u00e9pocas e pelas mais diversas raz\u00f5es, sociais, religiosas, mas tamb\u00e9m pol\u00edticas, uma quest\u00e3o central e candente do quotidiano e da vida das comunidades. Portugal n\u00e3o foi excep\u00e7\u00e3o. <br \/>Para al\u00e9m da intr\u00ednseca liga\u00e7\u00e3o \u00e0 Igreja, aos seus rituais e ritmos da religi\u00e3o cat\u00f3lica e, mesmo da pr\u00f3pria vida, e n\u00e3o obstante a sua \u00f3bvia utilidade p\u00fablica, designadamente no que tangia \u00e0s informa\u00e7\u00f5es que veiculava para as popula\u00e7\u00f5es das comunidades, certo \u00e9 que o toque dos sinos j\u00e1 causava inc\u00f3modo em tempos idos, quando se estava bem longe n\u00e3o s\u00f3 de (se) pensar em ambiente ou em polui\u00e7\u00e3o sonora como nos moldes actuais, mas tamb\u00e9m da necessidade de medir e conter o ru\u00eddo em limites aceit\u00e1veis e previamente definidos, para assim se garantir a sa\u00fade e bem-estar das popula\u00e7\u00f5es<sup>13<\/sup>. <br \/>Com a implanta\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<sup>14<\/sup> e a separa\u00e7\u00e3o da Igreja do Estado ditada pela Lei da Separa\u00e7\u00e3o de 20 de Abril de 1911<sup>15<\/sup>, esta passa a determinar que os toques dos sinos ser\u00e3o regulados pela autoridade administrativa municipal de acordo com os usos e costumes de cada localidade, contanto que n\u00e3o causem inc\u00f3modo aos habitantes, e se restrinjam, quando muito, aos casos previstos no decreto de 6 de Agosto de 1833. De noite, os toques de sinos s\u00f3 podem ser autorizados para fins civis e em casos de perigo comum, como inc\u00eandios e outros. Interrompia-se assim o controlo dos sinos e da sua simbologia sonora (e do poder que isso significava) pela Igreja Cat\u00f3lica e passava-se tal controlo para o poder secular. Ressalvado era ainda que o seu toque n\u00e3o causasse inc\u00f3modo aos habitantes \u2013 mesmo que esse \u201cinc\u00f3modo\u201d pudesse ser menos por raz\u00f5es sonoras do que por raz\u00f5es (anti)religiosas e de ac\u00e9rrimo republicanismo.<br \/>Esta proibi\u00e7\u00e3o dos toques tradicionais dos sinos de acordo com as regras da Igreja Cat\u00f3lica era corol\u00e1rio das fortes restri\u00e7\u00f5es \u2013 ou, mais precisamente, da persegui\u00e7\u00e3o<sup>16<\/sup> \u2013 que a Rep\u00fablica moveu \u00e0 Igreja e suas institui\u00e7\u00f5es, limitando a pr\u00e1tica religiosa e proibindo cerim\u00f3nias, prociss\u00f5es e outras manifesta\u00e7\u00f5es exteriores de culto<sup>17<\/sup>.<br \/>A partir de ent\u00e3o os sinos emudeceram e viram drasticamente contida a sua fun\u00e7\u00e3o de chamamento \u00e0s obriga\u00e7\u00f5es religiosas, designadamente em termos de intensidade e tempo de toque. <br \/>Anos transcorridos abrir-se-ia nova crise pol\u00edtica (e religiosa) ainda por causa (do toque) dos sinos em raz\u00e3o de uma Portaria \u2013 a designada Portaria dos Sinos<sup>18<\/sup> \u2013 que partindo da considera\u00e7\u00e3o de que o toque dos sinos constitu\u00eda um acto de culto p\u00fablico<sup>19<\/sup>, e que por essa raz\u00e3o podia ser realizado, independentemente de autoriza\u00e7\u00e3o ou participa\u00e7\u00e3o, a qualquer hora, determinava que n\u00e3o se ponham embara\u00e7os ao toque de sinos a qualquer hora, \u2026 competindo \u00e0 autoridade administrativa regular-lhe a dura\u00e7\u00e3o em condi\u00e7\u00f5es que n\u00e3o inutilizem o fim a que visa<sup>20<\/sup>.<br \/>Certo \u00e9 que n\u00e3o obstante estas vicissitudes \u201csineiras\u201d era e continuou a ser entendimento que o toque dos sinos convocando ou anunciando cerim\u00f3nias, prociss\u00f5es ou quaisquer manifesta\u00e7\u00f5es de culto religiosas, como acto lit\u00fargico que era, fazia intr\u00ednseca parte da pr\u00e1tica religiosa, pelo que se deveria considerar abrangido pela liberdade de culto<sup>21<\/sup>.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.2. O TOQUE DOS SINOS \u00c0 LUZ DO QUADRO JUR\u00cdDICO-LEGAL VIGENTE<br \/>O entendimento de que o toque dos sinos constitui um acto lit\u00fargico intrinsecamente ligado \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e, por isso, abrangido pela liberdade de culto, n\u00e3o foi tratado pela lei da Lei da Liberdade Religiosa<sup>22<\/sup> nem abordado na Concorda da 2004<sup>23<\/sup> &#8211; o que h\u00e1-de significar que a sua natureza e o entendimento sobre ela se mant\u00e9m como o que tem sempre sido at\u00e9 ent\u00e3o e agora.<br \/>2.2.1. CONSTITUI\u00c7\u00c3O DA REPUBLICA, LEI DA LIBERDADE RELIGIOSA E CONCORDATA DE 2004<br \/>De entre os direitos, liberdades e garantias considerados como direitos fundamentais, a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa consagra a inviolabilidade da liberdade de consci\u00eancia de religi\u00e3o e de culto (artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 1, CRP) como um deles. Tendo uma matriz primordialmente individual (pessoal), este direito \u00e9 tamb\u00e9m, em algumas das suas vertentes, um direito usufru\u00edvel colectivamente (ou por pessoas colectivas) &#8211; ou seja tem tamb\u00e9m a natureza de direito colectivo. E, nessa dimens\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o disp\u00f5e que as igrejas e outras comunidades religiosas est\u00e3o separadas do Estado e s\u00e3o livres na sua organiza\u00e7\u00e3o e no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto<sup>27<\/sup> (artigo 41.\u00ba, n.\u00ba 4, CRP) ou seja, pode dizer-se, como o faz MANUEL BRAGA DA CRUZ, que o Estado tem, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 religi\u00e3o, uma autonomia pr\u00f3pria. O Estado n\u00e3o \u00e9 competente em mat\u00e9ria religiosa e o inverso tamb\u00e9m \u00e9 v\u00e1lido: as religi\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o s\u00e3o competentes em mat\u00e9ria politica<sup>24<\/sup>.<br \/>\u2026 [O]s direitos colectivos de liberdade religiosa, cujos titulares s\u00e3o as igrejas e outras confiss\u00f5es religiosas (e ainda as pessoas colectivas por elas criadas) incluem o direito \u00e0 auto-organiza\u00e7\u00e3o (\u2026) e o direito \u00e0 autodetermina\u00e7\u00e3o (\u2026) e o direito \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do culto e \u00e0 assist\u00eancia religiosa dos crentes (templos e locais de culto, recrutamento e forma\u00e7\u00e3o dos ministros, organiza\u00e7\u00e3o de cerim\u00f3nia religiosas)<sup>25<\/sup>.<br \/>A Lei da Liberdade Religiosa consagrando a liberdade de culto<sup>26<\/sup>, estabelece, por um lado, o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o entre o Estado e as igrejas, por via do qual estas s\u00e3o livres na sua organiza\u00e7\u00e3o e no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto , ao mesmo tempo que determina a n\u00e3o confessionalidade do Estado, em via do que este n\u00e3o se pronuncia sobre quest\u00f5es religiosas<sup>28<\/sup>. <br \/>A esta liberdade a lei concede uma verdadeira for\u00e7a jur\u00eddica vinculativa que leva a que, sobre ela, apenas sejam admitidas as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos<sup>29<\/sup>. <br \/>Na parte reservada aos direitos colectivos de liberdade religiosa a Lei da Liberdade Religiosa garante, de modo expresso, \u00e0s igrejas &#8211; que caracteriza como comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes s\u00e3o propostos pela respectiva confiss\u00e3o<sup>30<\/sup> e, portanto, garante tamb\u00e9m \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, a liberdade no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancia do Estado ou de terceiros \u2026 exercer os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e tr\u00e2nsito<sup>31<\/sup>. <br \/>Pode pois dizer-se que \u00e0 luz da Lei da Liberdade Religiosa e \u00e0 partida nenhuma limita\u00e7\u00e3o se coloca \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e ao culto rectius, no caso, \u00e0 pr\u00e1tica religiosa e culto da Igreja Cat\u00f3lica \u2013 nem, em circunst\u00e2ncia alguma, estes dependem de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o ou licen\u00e7a administrativa.<br \/>Por seu lado, por via da Concordata de 2004, a Rep\u00fablica Portuguesa reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o direito de exercer a sua miss\u00e3o apost\u00f3lica e garante o exerc\u00edcio p\u00fablico e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magist\u00e9rio e minist\u00e9rio, bem como a jurisdi\u00e7\u00e3o em mat\u00e9ria eclesi\u00e1stica<sup>32<\/sup> ao mesmo tempo que \u00e9 reconhecida \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, aos seus fi\u00e9is e \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que se constituam nos termos do direito can\u00f3nico a liberdade religiosa, nomeadamente nos dom\u00ednios da consci\u00eancia, culto, reuni\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o, express\u00e3o p\u00fablica, ensino e ac\u00e7\u00e3o caritativa<sup>33<\/sup>.<br \/>Limita\u00e7\u00e3o (ou seja, compress\u00e3o, mas nunca abla\u00e7\u00e3o) a estas liberdades apenas as que resultem da Constitui\u00e7\u00e3o \u2013 designadamente da necessidade de tutela de e compatibiliza\u00e7\u00e3o com outros direitos fundamentais \u2013 ou que sejam expressamente previstas na lei ou resultem de exig\u00eancias de pol\u00edcia administrativa, quando para tutela de bens ou valores de id\u00eantica natureza e valia.<br \/>2.2.2. AS NORMAS LEGAIS INVOCADAS<br \/>2.2.2.1. O DECRETO-LEI N.\u00ba 310\/2002<br \/>A quest\u00e3o ora em apre\u00e7o apresenta-se colocada no \u00e2mbito da disciplina estabelecida pelo Decreto Lei n.\u00ba 310\/\/2002, e, mais concretamente, do que nele se disp\u00f5e na norma do n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba, onde se afirma que o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios, s\u00f3 poder\u00e1 ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba (sublinhado nosso).<br \/>Antes de sobre o problema se adiantarem outras raz\u00f5es, analise-se do objecto do diploma em quest\u00e3o e da inser\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica desta norma. <br \/>Em primeiro lugar o diploma em causa visa(va) regula[r] o regime jur\u00eddico de acesso, exerc\u00edcio e fiscaliza\u00e7\u00e3o de certas actividades<sup>34<\/sup>, algumas das quais de livre acesso<sup>35<\/sup>, outras carecendo para o seu exerc\u00edcio de licenciamento municipal<sup>36<\/sup>.<br \/>De entre as actividades que careciam de licenciamento municipal encontrava-se a de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos desportivos e de divertimentos p\u00fablicos nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, que era depois especialmente disciplinada no cap\u00edtulo VII do mesmo diploma, epigrafado Licenciamento do exerc\u00edcio de actividades de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos cap\u00edtulo esse no qual se encontra integrado o artigo 30.\u00ba ora em quest\u00e3o.<br \/>Ora ter\u00e1 que ser nesse quadro de realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos de natureza desportiva e de divertimentos p\u00fablicos que tem que ser lida e interpretada a norma do n.\u00ba 2 do artigo 30.\u00ba.<br \/>Dispunha o n.\u00ba 1 do artigo 29.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, anteriormente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o introduzida pela Lei n.\u00ba 75\/2013, de 12 de Setembro<sup>37<\/sup>, que os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos p\u00fablicos organizados nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre dependem de licenciamento da c\u00e2mara municipal. Entretanto, o artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL, veio cometer \u00e0s juntas de freguesia a compet\u00eancia para o licenciamento, entre outras, das actividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes deixando agora no \u00e2mbito municipal apenas o licenciamento de provas desportivas e de outros divertimentos p\u00fablicos que n\u00e3o os atr\u00e1s apontados.<br \/>Por seu lado, o artigo 30.\u00ba, epigrafado de espect\u00e1culos e actividades ruidosas, ao mesmo tempo que, no \u00e2mbito da mat\u00e9ria da sua ep\u00edgrafe, veda a actua\u00e7\u00e3o de bandas de m\u00fasica, grupos filarm\u00f3nicos, tunas e outros agrupamentos musicais \u2026 nas vias e demais lugares p\u00fablicos dos aglomerados urbanos desde as 0 at\u00e9 \u00e0s 9 horas (n.\u00ba 1), limita, ainda no mesmo \u00e2mbito, o funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares p\u00fablicos, incluindo sinais hor\u00e1rios, circunscrevendo-o ao per\u00edodo entre as 9 e as 22 horas e condicionando-o a autoriza\u00e7\u00e3o referida no artigo 32.\u00ba (n.\u00ba 2), ao que acresce o facto de o \u201cfuncionamento\u201d das actividades ruidosas referidas neste \u00faltimo n\u00famero s\u00f3 poder ser consentido, diz-se no n.\u00ba 3 do mesmo artigo, por ocasi\u00e3o de festas tradicionais, espet\u00e1culos ao ar livre ou em outros casos an\u00e1logos devidamente justificados (al. a)) e desde que cumpridos os limites estabelecidos no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, quando a licen\u00e7a \u00e9 concedida por per\u00edodo superior a um m\u00eas (al. b))<sup>38<\/sup>. Ora pretender enquadrar o toque dos sinos no \u00e2mbito desta licen\u00e7a ou \u00e9 dizer que estes apenas poder\u00e3o tocar esporadicamente por ocasi\u00e3o de festas tradicionais, espet\u00e1culos ao ar livre ou em outros casos an\u00e1logos devidamente justificados e que, no demais tempo, dever\u00e3o permanecer silenciosos ou ent\u00e3o \u00e9 usar esta norma opara abranger situa\u00e7\u00f5es que n\u00e3o recaem na sua previs\u00e3o e no seu \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o.<br \/>2.2.2.1. O REGULAMENTO GERAL DO RU\u00cdDO<br \/>Por outro lado, tamb\u00e9m n\u00e3o se afigura que a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo de que trata o artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo seja aplic\u00e1vel no caso pois que esta \u00e9\/pode ser concedida quando esteja em causa unicamente uma \u00abactividade ruidosa tempor\u00e1ria\u00bb, ou seja, a actividade que, n\u00e3o constituindo um acto isolado, tenha car\u00e1cter n\u00e3o permanente e que produza ru\u00eddo nocivo ou incomodativo para quem habite ou permane\u00e7a em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ru\u00eddo tais como obras de constru\u00e7\u00e3o civil, competi\u00e7\u00f5es desportivas, espect\u00e1culos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados, pois que o toque dos sinos (nas suas diversas fun\u00e7\u00f5es, lit\u00fargicas, laicas ou comunit\u00e1rias) al\u00e9m da sua ancestralidade e de sua continuidade ou perman\u00eancia, n\u00e3o se enquadra tamb\u00e9m em qualquer das situa\u00e7\u00f5es apontadas, pois que n\u00e3o ocorre apenas e por ocasi\u00e3o de qualquer delas. <br \/>Para al\u00e9m disso, e em termos comparativos, h\u00e1 que notar que o exerc\u00edcio de uma actividade ruidosa tempor\u00e1ria promovida pelo munic\u00edpio, n\u00e3o carece de qualquer licenciamento ainda que tamb\u00e9m fique sujeita aos valores limites fixados no n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ruido (artigo 15.\u00ba, n.\u00ba 7, al. a), do Regulamento Geral do Ruido).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2.3. Ora n\u00e3o se afigura que a pr\u00e1tica religiosa e de culto da Igreja Cat\u00f3lica, pr\u00e1tica e culto esses onde o toque dos sinos assume um profundo e relevante significado lit\u00fargico, possa ser considerada como um divertimento p\u00fablico e, menos ainda, como um espect\u00e1culo de natureza desportiva. E menos ainda que se encontre sujeita a licenciamento administrativo ou a qualquer pr\u00e1tica autorizat\u00f3ria das entidades administrativas.<br \/>Como antes j\u00e1 se referiu, a Lei da Liberdade Religiosa garante \u00e0s igrejas e demais comunidades religiosas a liberdade no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancia do Estado ou de terceiros \u2026 exercer os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e tr\u00e2nsito. Por seu lado, como tamb\u00e9m se disse, pela Concordata de 2004 a Rep\u00fablica Portuguesa reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o direito de exercer a sua miss\u00e3o apost\u00f3lica e garante o exerc\u00edcio p\u00fablico e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto e reconhece \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica, aos seus fi\u00e9is e \u00e0s pessoas jur\u00eddicas que se constituam nos termos do direito can\u00f3nico a liberdade religiosa, nomeadamente nos dom\u00ednios da consci\u00eancia, culto, reuni\u00e3o, associa\u00e7\u00e3o, express\u00e3o p\u00fablica.<br \/> A este respeito diz-se no Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Fevereiro de 2011<sup>39<\/sup>: <br \/>A lei de liberdade religiosa \u2013 Lei n\u00ba 16\/2001 de 22\/6 \u2013 n\u00e3o cont\u00e9m qualquer norma a prever o pr\u00e9vio licenciamento ou autoriza\u00e7\u00e3o para o exerc\u00edcio de culto (\u2026). Bem pelo contr\u00e1rio, no que respeita aos locais de culto, d\u00e1 indica\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o deve haver constrangimentos administrativos. A al\u00ednea b) do artigo 23\u00ba preceitua que \u00abas igrejas de demais comunidades religiosas s\u00e3o livres no exerc\u00edcio das suas fun\u00e7\u00f5es e do culto, podendo, nomeadamente, sem interfer\u00eancias do Estado ou de terceiros, estabelecer lugares de culto ou de reuni\u00e3o para fins religiosos\u00bb (\u2026).<br \/>Isto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Com qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos, como expressamente se prev\u00ea no n\u00ba 2 do artigo 18\u00ba da CRP. Como se diz no ac\u00f3rd\u00e3o do STA de 23\/10\/2002 (proc. n\u00ba 01102\/02, in www. dgsi.pt) \u00abest\u00e1 afastada a possibilidade de o princ\u00edpio da liberdade de culto servir de suporte para isentar a recorrente das obriga\u00e7\u00f5es ou deveres que s\u00e3o impostos \u00e0 generalidade dos cidad\u00e3os, designadamente da observ\u00e2ncia das regras do ordenamento urban\u00edstico e das que visam satisfazer interesses ambientais\u00bb. S\u00f3 que n\u00e3o h\u00e1 norma que, para controlo das condi\u00e7\u00f5es de seguran\u00e7a e de sa\u00fade, exija que os locais de culto sejam previamente autorizados. <br \/>Temo assim por \u00f3bvio e evidente que a pr\u00e1tica e ritual lit\u00fargico da Igreja Cat\u00f3lica, do qual faz parte integrante o ancestral toque dos sinos nas torres sineiras suas catedrais, bas\u00edlicas, igrejas, capelas, mosteiros, cen\u00f3bios e todos os demais lugares de culto, em raz\u00e3o desse mesmo culto, n\u00e3o est\u00e1 sujeita a qualquer licenciamento administrativo, porque a tal se op\u00f5e o princ\u00edpio da liberdade religiosa que se assume como direito liberdade e garantia com a natureza de direito fundamental, consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o, densificado na Lei da Liberdade Religiosa e garantido \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica pela Concordata de 2004.<br \/>O mesmo deve ser entendido quanto ao toque das horas. Em boa verdade, se as horas que os sinos come\u00e7aram a \u201cdar\u201d eram as horas lit\u00fargicas, horas de ora\u00e7\u00e3o, primeiro para dentro do mosteiro e depois tamb\u00e9m para a comunidade circundante, como uma fun\u00e7\u00e3o eminentemente congregadora e de liga\u00e7\u00e3o tel\u00farica<sup>40<\/sup>, essa horas acabaram por ir servindo igualmente para regular um tempo paulatinamente transmudado em tempo civil, na medida que as horas do livro deixaram de ter uma fun\u00e7\u00e3o eminentemente lit\u00fargica e foram passando a regular o quotidiano do trabalho e da vida. E, por isso, tamb\u00e9m n\u00e3o se v\u00ea que o toque das horas, regulado pelo \u201crel\u00f3gio da torre\u201d e \u201cvistas\u201d no seu mostrador, care\u00e7a de ser licenciado, n\u00e3o apenas pelas suas origens e fun\u00e7\u00e3o &#8211; que ainda hoje se mant\u00eam \u2013 como tamb\u00e9m pela sua pr\u00e1tica secular, eminentemente social em benef\u00edcio da comunidade. Raz\u00f5es estas a que acresce uma outra, de identidade de tratamento, pois caso (o rel\u00f3gio e) o sino esteja(m) numa torre municipal, marcando um tempo laico ou civil, n\u00e3o carecer\u00e1 de licenciamento, em fun\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o que nesta mat\u00e9ria gozam os munic\u00edpios.<br \/>\u00c9 evidente que como se disse h\u00e1 pouco, em cima, isto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Como [com] qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos. E \u00e9 por isso que j\u00e1 desde a Concordata de 1940 o Estado assegurava \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica o livre exerc\u00edcio de todos os actos de culto, privado ou p\u00fablico, sem preju\u00edzo das exig\u00eancias de pol\u00edcia e de tr\u00e2nsito.<br \/>Ora, \u00e9 pois no \u00e2mbito dessa pol\u00edcia administrativa<sup>41<\/sup> que em caso de ru\u00eddo provocado pelas actividade de culto religioso, o presidente da c\u00e2mara municipal disp\u00f5e de poderes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e poderes cautelares que evitam a ocorr\u00eancia de danos \u00e0 sa\u00fade e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto<sup>42<\/sup>. Mas, se at\u00e9 esse limite vigora o princ\u00edpio da liberdade religiosa, a sua compress\u00e3o por raz\u00f5es ambientais e de \u201cru\u00eddo\u201d no caso do toque dos sinos, deve tamb\u00e9m ter presente e atender \u00e0 fun\u00e7\u00e3o social dos mesmos. Na verdade, se bem que hoje exista um sistema de protec\u00e7\u00e3o civil, com cobertura nacional, que providencia meios de aux\u00edlio em caso de cat\u00e1strofe ou acidente, conv\u00e9m lembrar que em algumas comunidades o sino poder\u00e1 ser (ainda) um elemento essencial e congregador da protec\u00e7\u00e3o civil, tocando a rebate em caso de desastre \u2013 pelo que o seu toque aud\u00edvel \u00e9 condi\u00e7\u00e3o da emerg\u00eancia do socorro.<br \/>A quest\u00e3o \u201cp\u00f3s-moderna\u201d que agora se coloca com a utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens sonoras amplificadoras para, eletronicamente, reproduzir o som e toques dos sinos, n\u00e3o retira a quest\u00e3o do ponto onde foi analisada (salvo, eventualmente, o eventual mau gosto dos som dos toques): Na verdade, a utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens para reproduzir o som dos sinos nos toques lit\u00fargicos deixa a quest\u00e3o no ponto onde tem que ser colocada: a da liberdade religiosa, designadamente da liberdade de pr\u00e1ticas religiosas. Isto sem preju\u00edzo dos j\u00e1 referidos poderes de pol\u00edcia administrativa que cabem \u00e0s autarquias locais dirigidos ao controlo dos excessos e abusos (de som), de modo a que n\u00e3o sejam postos em causa direitos, designadamente direitos fundamentais de terceiros, e acautelando as quest\u00f5es em mat\u00e9ria de ru\u00eddo.<\/p>\n<p>CONCLUINDO<br \/>a) A pr\u00e1tica e ritual lit\u00fargico da Igreja Cat\u00f3lica, do qual faz parte integrante o ancestral toque dos sinos nas torres sineiras suas catedrais, bas\u00edlicas, igrejas, capelas, mosteiros, cen\u00f3bios e todos os demais lugares de culto, em raz\u00e3o desse mesmo culto, n\u00e3o est\u00e1 sujeita a qualquer licenciamento administrativo, porque a tal se op\u00f5e o princ\u00edpio da liberdade religiosa que se assume como direito liberdade e garantia com a natureza de direito fundamental, consagrado na Constitui\u00e7\u00e3o, densificado na Lei da Liberdade Religiosa e garantido \u00e0 Igreja Cat\u00f3lica pela Concordata de 2004.<br \/>b) O mesmo deve ser entendido quanto ao toque das horas nos sinos das torres das igrejas.<br \/>c) Isto n\u00e3o significa que a liberdade de culto prevista no n\u00ba 1 do artigo 41\u00ba da CRP n\u00e3o possa ser limitada em fun\u00e7\u00e3o de outras direitos fundamentais, tal como a sa\u00fade e o ambiente. Como [com] qualquer outro direito fundamental, a lei pode estabelecer as restri\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para assegurar a satisfa\u00e7\u00e3o de outros direitos ou interesses tamb\u00e9m constitucionalmente garantidos. <br \/>d) No \u00e2mbito dos poderes de pol\u00edcia administrativa, em caso de ru\u00eddo provocado pelas actividades de culto religioso, o presidente da c\u00e2mara municipal disp\u00f5e de poderes de fiscaliza\u00e7\u00e3o e poderes cautelares que evitam a ocorr\u00eancia de danos \u00e0 sa\u00fade e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a actividade ou o local de culto.<br \/>e) A utiliza\u00e7\u00e3o de aparelhagens para reproduzir o som dos sinos nos toques lit\u00fargicos deixa a quest\u00e3o no ponto onde tem que ser colocada: a da liberdade religiosa, designadamente da liberdade de pr\u00e1ticas religiosas, sem preju\u00edzo dos j\u00e1 referidos poderes de pol\u00edcia administrativa que cabem \u00e0s autarquias locais dirigidos ao controlo dos excessos e abusos (de som), de modo a que n\u00e3o sejam postos em causa direitos, designadamente direitos fundamentais de terceiros, e acautelando as quest\u00f5es em mat\u00e9ria de ru\u00eddo.<\/p>\n<p>Salvo semper meliori judicio<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00a0Ricardo da Veiga Ferr\u00e3o<\/p>\n<p>(Jurista. T\u00e9cnico Superior)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">1. Licen\u00e7a essa que, ainda que n\u00e3o exactamente a mesma, pode ser assimilada \u00e0 licen\u00e7a especial de ru\u00eddo prevista no artigo 15.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. Artigo 30.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de Dezembro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. Infrac\u00e7\u00e3o prevista e punida pela al. i) do n.\u00ba 1 do artigo 47.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">4. Os sinos e as campainhas acompanham o homem desde tempos imemoriais, assumindo v\u00e1rias e distintas fun\u00e7\u00f5es, mas sempre tendo estado presentes nos momentos mais importantes da sua vida. De facto, para al\u00e9m de se destinarem a produzir determinados sons, com determinados usos e fun\u00e7\u00f5es, trata-se de instrumentos de todo indissoci\u00e1veis dos ciclos vitais dos homens, n\u00e3o raro assumindo fun\u00e7\u00f5es rituais e usos m\u00e1gicos. <br \/>Os sinos integram o conjunto dos chamados idiofones percutidos (porventura os de mais antigas e primitivas origens) na medida em que os sons s\u00e3o obtidos gra\u00e7as \u00e0 ac\u00e7\u00e3o de um batimento sobre o corpo vibrante com um objecto estranho ao mesmo.<br \/>Com o advento do Cristianismo, aliou-se \u00e0 sua fun\u00e7\u00e3o primordial de reuni\u00e3o e de comunica\u00e7\u00e3o um car\u00e1cter intrinsecamente sagrado, tornando-se aut\u00eanticos porta-vozes de uma linguagem universal cuja vig\u00eancia se manteve at\u00e9 ao presente (Joaqu\u00edn Diaz). O que implicou, naturalmente, a cria\u00e7\u00e3o de todo um processo de significados e de significantes de modo a operar a respectiva sacraliza\u00e7\u00e3o. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos na Terra de Miranda, ed. do Centro de Musica Tradicional Sons da Terra, 2005, pag. 5. Desta obra h\u00e1 2.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Editora \u00c2ncora, 2012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">5. O uso dos sinos nas pr\u00e1ticas do culto crist\u00e3o pode filiar-se numa continuidade de utiliza\u00e7\u00e3o de instrumentos musicais, como os cornos de carneiro e as trompetas de prata que s\u00e3o citadas no Antigo Testamento para o an\u00fancio de um festim, ou as campainhas de ouro que s\u00e3o mencionados no livro do \u00caxodo (28; 31-35). Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 10. Por\u00e9m, importa ter bem presente o facto de os sinos n\u00e3o terem sido inicialmente aceites como s\u00edmbolos do Cristianismo, sobretudo devido ao facto de, quer na Gr\u00e9cia quer em Roma, estarem profundamente associados a rituais pag\u00e3os e a pr\u00e1ticas seculares. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 6.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">6. Aos sinos foi atribu\u00edda pela Igreja Cat\u00f3lica uma relevante carga simb\u00f3lica \u2026, sobretudo numa altura em que era de todo imperativo congregar as comunidades em torno das respectivas igrejas e templos, bem como manter permanentemente informadas as pessoas sobre os seus deveres e obriga\u00e7\u00f5es religiosas (sobretudo no que se refere aos tempos\/momentos dedicados \u00e0 ora\u00e7\u00e3o). Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 6.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">7. Com o decurso dos tempos, este simbolismo crist\u00e3o foi diminuindo, mantendo-se, por\u00e9m, a sua import\u00e2ncia como um sinal da comunidade (Schafer, 1997:89):<br \/>O sinal sonoro mais significativo da comunidade crist\u00e3 \u00e9 o sino da igreja. Num sentido bem verdadeiro, ele define a comunidade, pois a par\u00f3quia \u00e9 um espa\u00e7o ac\u00fastico circunscrito pela sua abrang\u00eancia.<br \/>O sino \u00e9 um som centr\u00edpeto; atrai e une a comunidade num sentido social, do mesmo modo que une homem e Deus. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 7.<br \/>\u2026na literatura abund[a]m as refer\u00eancias ao \u2026 uso e fun\u00e7\u00f5es dos tipos de toques de sinos, sinetas e campainhas, integrando as \u201cpaisagens sonoras&#8221; das comunidades\u2026 Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 34.<br \/>S\u00e3o muitos e variados os toques de sinos, com distintas fun\u00e7\u00f5es e diferentes significados\u2026<br \/>O sino pode soar, dobrar, repicar, tocar, bater, voltear&#8230; Eram tantos os toques diferentes que quase em cada momento o pod\u00edamos designar de forma distinta. Havia tr\u00eas momentos do dia que eram recordados atrav\u00e9s do som dos bronzes: o amanhecer, toque que recebia o nome de Ave-Maria, ao meio-dia, que correspondia ao \u00c2ngelus, e o anoitecer quando o sino tocava para a ora\u00e7\u00e3o. Juntamente com estes tr\u00eas toques fixos quotidianos soavam toques para recordar os actos lit\u00fargicos, como as missas, os ter\u00e7os, as prociss\u00f5es, os casamentos, os funerais e os toques de defuntos, E misturados com eles, convocat\u00f3rias para acontecimentos civis ou religiosos como o podiam ser o toque para a reuni\u00e3o do conselho, irmandade ou confraria, os toques para a vezeira, a fogo ou inclusivamente contra o enevoado que amea\u00e7ava as colheitas.<br \/>Quando o tempo n\u00e3o tinha o valor que hoje lhe \u00e9 atribu\u00eddo, quando esse tempo era s\u00f3 marcado pelo nascer e p\u00f4r-do-sol, pelas nove badaladas do toque de Trindades, ca\u00eddas das torres das igrejas das aldeias ou das capelinhas dispersas pelos outeiros, ao meio-dia ou aos crep\u00fasculos do seu come\u00e7o e findar, quando os trabalhos eram marcados pelas festas do ano ou pelos dias dos Santos de maior devo\u00e7\u00e3o, quando n\u00e3o era ainda considerada a velocidade do tempo, a vida, nos meio s rurais, era bastante diferente. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pags. 39-40.<br \/>\u2026 tr\u00eas momentos muito importantes na vida das comunidades, com os sinos a desempenharem um papel relevante de aviso: o toque da manh\u00e3 era tamb\u00e9m designado de toque das Av\u00e9 Marias; o toque do meio-dia correspondia ao Angelus; e o toque do fim da tarde, que recomendava um tempo consagrado \u00e0 ora\u00e7\u00e3o, era designado o toque das Trindades\u2026<br \/>O toque das Trindades era religiosamente respeitado pelas gentes das comunidades rurais: cessava o trabalho e todos recolhiam a suas casas\u2026 Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 41.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">8. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo em Portugal \u2013 Elementos para uma hist\u00f3ria do tempo, da relojoaria e das mentalidades em Portugal, edi\u00e7\u00e3o do autor, 2003, pag. 30. <br \/>A pr\u00e1tica das ora\u00e7\u00f5es comunit\u00e1rias di\u00e1rias adveio ao cristianismo da pr\u00e1tica judaica de r\u00e9cita de ora\u00e7\u00f5es em horas fixas do dia, pr\u00e1tica essa que passou para os Ap\u00f3stolos e depois se generalizou e padronizou com a expans\u00e3o da vida mon\u00e1stica na Europa. S. Bento de N\u00farsia estabeleceu sete horas can\u00f3nicas: Matinas, Prima, Ter\u00e7a. Sexta, Noa, V\u00e9speras e Completa, ainda que os momentos de ora\u00e7\u00e3o (horas) pudessem chegar a ser oito diurnos e tr\u00eas ou quatro nocturnos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">9. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 31. Relata este autor que de 1377 h\u00e1 not\u00edcia de ter sido instalado na S\u00e9 de Lisboa um \u201crel\u00f3gio de torre, batendo sinos\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">10. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 31.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">11. Caso de um desses conflitos foi a disputa, nos tempo de D. Jo\u00e3o I, entre o Bispo do Porto e a C\u00e2mara dessa cidade, sobre o pagamento da manuten\u00e7\u00e3o de um rel\u00f3gio e toque do sino a ele adstrito, que estando na Porta do Olival, marcando assim um tempo leigo e municipal, passou para uma torre da S\u00e9, marcando agora um tempo clerical acima desse tempo laico. Cfr. FERNANDO CORREIA DE OLIVEIRA, Hist\u00f3ria do Tempo\u2026 cit., pag. 33.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">12. A chegada dos sinos \u00e0 Europa registou-se atrav\u00e9s de Biz\u00e2ncio e a primeira not\u00edcia da sua utiliza\u00e7\u00e3o refere-se a Nola, cidade situada na prov\u00edncia de Campania, na It\u00e1lia.<br \/>De facto, a instala\u00e7\u00e3o de sinos nos templos crist\u00e3os tem vindo a ser atribu\u00edda a S. Paulino (353-431), bispo de Nola, que justamente no ano da sua morte assinou uma disposi\u00e7\u00e3o nesse mesmo sentido, depois de ter mandado instalar um conjunto de v\u00e1rios sinos, designados tintinabula, feitos a partir de folhas de cobre e de estanho, com diferentes dimens\u00f5es e com a fun\u00e7\u00e3o de comunicar aos fi\u00e9is o distinto conte\u00fado das ecclesiae.<br \/>A partir do s\u00e9culo V, os sinos surgem referenciados nos mais diversos textos, sendo o mais antigo que se conhece sobre os seus v\u00e1rios usos lit\u00fargicos da autoria do Bispo de Tours, S. Greg\u00f3rio (576-595), sendo ent\u00e3o considerada primordial a fun\u00e7\u00e3o de chamamento por eles desempenhada.<br \/>\u2026 a coloca\u00e7\u00e3o de sinos nos templos crist\u00e3os foi decisivamente incrementada gra\u00e7as \u00e0 ac\u00e7\u00e3o nesse sentido desenvolvida pelo Papa Sabiniano que, por bula datada de 604, referenciada por Polidoro Virg\u00edlio (na sua obra De inventionibus rerum) chegou mesmo a instituir o toque de sinos nas horas can\u00f3nicas (D\u00edaz, 1997:19). Nesta bula decretava-se expressamente que os sinos dos mosteiros \u2026 deviam ser tangidos sete oito vezes ao dia, ficando tais momentos a ser conhecidos como sendo as horas can\u00f3nicas \u2026 .<br \/>Ter\u00e1 sido a partir do s\u00e9culo XIII que se passou a colocar os sinos no alto de torres instaladas nas igrejas com esse fim (e designadas de campan\u00e1rios). De facto, embora o uso dos sinos nos templos crist\u00e3o tenha sido sancionado pelo Papa Sabiniano nos in\u00edcios do s\u00e9culo VII (com a cerim\u00f3nia ritual da respectiva b\u00ean\u00e7\u00e3o a ser institu\u00edda um pouco mais tarde), s\u00f3 por volta do s\u00e9culo XI \u00e9 que se come\u00e7aram a construir torres sineiras. Num livro datado do s\u00e9culo VIII, o Liber Pontificalis, refere-se expressamente o facto de o Papa Est\u00eav\u00e3o II (752-757) ter mandado erigir um campan\u00e1rio com tr\u00eas sinos na Bas\u00edlica Velha de S. Pedro, em Roma, sendo nessa \u00e9poca as torres sineiras j\u00e1 consideradas como um elemento essencial dos templos consagrados ao culto cat\u00f3lico.<br \/>Enquanto as igrejas s\u00f3 tiveram um sino de mediana grandeza, limitaram-se os fi\u00e9is a fazer no cume, por cima do coro, ume esp\u00e9cie de nicho de madeira onde colocavam o sino.<br \/>Mas apenas as igrejas possu\u00edam sinos maiores, edificavam-lhes torres; colocou-se sobre a maior parte delas uma pir\u00e2mide terminada por um globo, em cima do qual se arvorou a cruz; sobre a cruz se p\u00f4s um galo, emblema popular que indica o uso dos sinos na Igreja. Cfr. M\u00c1RIO CORREIA, Toque de Sinos\u2026 cit, pag. 10 e segs.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">13. Desse inc\u00f3modo e do que ele j\u00e1 representava para as popula\u00e7\u00f5es, \u00e9 claro e expressivo exemplo o of\u00edcio dirigido pelo Secret\u00e1rio de Estado dos Neg\u00f3cios Eclesi\u00e1sticos e da Justi\u00e7a ao Cardeal Patriarca de Lisboa, a 19 de Junho de 1837, com o seguinte teor:<br \/>Em.mo e Rev.mo Sr.<br \/>Constando a Sua Magestade a RAINHA que a despeito de reiteradas ordens, expedidas por este Ministerio, contin\u00faa a praticar-se um intoler\u00e1vel abuso no toque dos sinos, com grave inc\u00f3mmodo dos habitantes desta Capital: Quer Sua Magestade que V. Em.\u00aa se sirva de remetter a esta Secretaria d\u2019Estado as instruc\u00e7\u00f5es que sobre tal objecto lhe foram pedidas em Aviso de 28 d\u2019Abril ultimo, a fim de poder-se definitivamente regular o toque dos mesmos sinos, e a dura\u00e7\u00e3o deles. Quer outro sim Sua Magestade que V. Em.\u00aa expe\u00e7a desde j\u00e1 as ordens mais terminantes para que esses toques sejam promptamente reduzidos aos que annuciam a sauda\u00e7\u00e3o angelica, aos que chamam os Fieis \u00e1 Missa, e aos que d\u00e3o signal de incendio: devendo V. Em.\u00aa fazer saber ao Conego que serve de Thesoureiro M\u00f3r da Cathedral de Lisboa, e aos Parochos da Capital, que ficam respons\u00e1veis por qualquer abuso que se cometta neste negocio, e que em tal caso o Governo os far\u00e1 inexoravelmente castigar pelos meios que tem \u00e1 sua disposi\u00e7\u00e3o.<br \/>Deus guarde a V. Em.\u00aa <br \/>Este documento \u00e9 consult\u00e1vel em http:\/\/legislacaoregia.parlamento.pt\/V\/1\/18\/15\/p354.<br \/>Tamb\u00e9m um edital de 18 de Fevereiro de 1892 do governador civil interino do distrito do Porto, Joaquim Traibner de Morais, \u2026 regulava [o toque dos sinos] \u2026: s\u00f3 o bispo, o p\u00e1roco ou os capel\u00e3es t\u00eam o direito de mandar tocar os sinos das igrejas, capelas e ermidas para os of\u00edcios, ora\u00e7\u00f5es p\u00fablicas e outros actos religiosos, mas estes toques n\u00e3o poder\u00e3o durar mais de cinco minutos cada um, excepto para finados, pois nesse caso poder\u00e1 haver tr\u00eas toques de cinco minutos cada um dom intervalo ao menos de um quarto de hora; era proibido qualquer toque de sinos antes do amanhecer e depois das 9 horas da noite desde a P\u00e1scoa at\u00e9 31 de Outubro, e antes do amanhecer e depois das 8 horas da noite desde 1 de Novembro at\u00e9 \u00e0 P\u00e1scoa, com excep\u00e7\u00e3o da noite de Natal. A 12 de Julho de 1892, um of\u00edcio do mesmo governador civil, permitia que o toque dos sinos n\u00e3o se limitasse ao n\u00famero de tr\u00eas, mas que fossem os necess\u00e1rios. Cfr. RITA MARIA CRISTOVAM CIPRIANO ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata De Salazar, Portugal-Santa S\u00e9 1940, Tese de Doutoramento, FCSH \u2013 UNL. 2009, pag. 12, nota 64, consult\u00e1vel em http:\/\/run.unl.pt\/handle\/10362\/5685. H\u00e1 edi\u00e7\u00e3o em livro: RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata de Salazar, Temas e Debates, 2013.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">14. A Constitui\u00e7\u00e3o de 1911 acompanhou, nestas mat\u00e9rias, o espirito revolucion\u00e1rio da \u00e9poca: laicista e anticat\u00f3lico. Ainda que garantindo formalmente a liberdade de consci\u00eancia e de cren\u00e7a e a igualdade pol\u00edtica e civil de todos os cultros mantinha a legisla\u00e7\u00e3o em vigor que extinguiu e dissolveu em Portugal a Companhia de Jesus, as sociedades nela filiadas e todas as congrega\u00e7\u00f5es religiosas e ordens mon\u00e1sticas (artigo 3.\u00ba, n.\u00ba 12). Cfr. JORGE MIRANDA, Liberdade Religioso, Igrejas e Estado em Portugal, in Na\u00e7\u00e3o e Defesa, n.\u00ba 39, Julho-Setembro 1986, pag. 120-121.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">15. Decreto com for\u00e7a de lei de 20 de abril, separando o Estado das igrejas, publicado no Di\u00e1rio do Governo n.\u00ba 91, de 21 de Abril de 1911.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">16. <span style=\"font-size: 10pt;\">Nesse sentido, JORGE MIRANDA, Estado, Liberdade Religiosa e Laicidade, in Gaudium Sciendi, n.\u00ba 4, Julho de 2013, pag. 31-32. O artigo, em formato de revista electr\u00f3nica, pode ser acedido em\u00a0<a href=\"http:\/\/www2.ucp.pt\/resources\/Documentos\/SCUCP\/GaudiumSciendi\/Revista%20Gaudium%20Sciendi_N4\/6.%20jmirandaEstado%20%20liberdade%20religiosa%20e%20laicidade.pdf\" rel=\"alternate\">http:\/\/tinyurl.com\/h6jgb4k<\/a><\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">17. Nesse sentido, vd. os artigos 43.\u00ba e seguintes da Lei da Separa\u00e7\u00e3o, em especial os artigos 55.\u00ba a 57.\u00ba. Sobre as limita\u00e7\u00f5es impostas vd. tamb\u00e9m, RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata \u2026 cit, pag. 11.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">18. Portaria n.\u00ba 6259, de 26 de Junho, publicada no Di\u00e1rio do Governo, n.\u00ba 146, 1\u00ba suplemento, de 19 de Junho de 1929.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">19. Nos termos do artigo 2.\u00ba do Decreto n.\u00ba 3856, de 22 de Fevereiro de 1918, publicado no Di\u00e1rio do Governo de 23 de Fevereiro do mesmo ano, o culto p\u00fablico de qualquer religi\u00e3o passava a poder exercer se a qualquer hora, sem depend\u00eancia de licen\u00e7a da autoridade p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">20. A este respeito dizem RITA ALMEIDA DE CARVALHO E ANT\u00d3NIO DE ARA\u00daJO, A Voz dos Sinos: o \u00abdi\u00e1rio\u00bb de M\u00e1rio de Figueiredo sobre a crise pol\u00edtica de 1929, in ESTUDOS, Revista do Centro Acad\u00e9mico de Democracia Crist\u00e3, Nova S\u00e9rie, n.\u00ba 5 &#8211; Coimbra 2005, pag. 460: A \u00abportaria dos sinos\u00bb suscitou a oposi\u00e7\u00e3o de alguns membros do Governo de Vicente de Freitas, os quais entendiam que ela revogava a Lei da Separa\u00e7\u00e3o do Estado e das Igrejas, pelo que acabaria por ser anulada na reuni\u00e3o do Conselho de Ministros que teve lugar no dia 2 de Julho de 1929. Na sequ\u00eancia desta delibera\u00e7\u00e3o, M\u00e1rio de Figueiredo demite-se e no dia 3 de Julho Oliveira Salazar, ent\u00e3o Ministro das Finan\u00e7as, pede a sua exonera\u00e7\u00e3o ao Presidente do Minist\u00e9rio.<br \/>Para o efeito, alegou que durante o per\u00edodo em que fora titular da pasta das Finan\u00e7as nunca procurara \u00abmelhorar a situa\u00e7\u00e3o legal dos cat\u00f3licos\u00bb, porque a sua ac\u00e7\u00e3o estava confinada aos problemas financeiros, mas, considerando que a portaria se limitava a interpretar disposi\u00e7\u00f5es legais anteriores, \u00abseria faltar a um compromisso tomado comigo, adoptar o Governo qualquer medida que violasse direitos j\u00e1 concedidos por leis ou governos anteriores aos cat\u00f3licos ou \u00e0 Igreja em Portugal\u00bb. Ora, a revoga\u00e7\u00e3o da portaria fazia-o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">21. Nesse sentido, a prop\u00f3sito da prepara\u00e7\u00e3o da Concordata entre a Santa S\u00e9 e a Rep\u00fablica Portuguesa de 1940, vd. RITA ALMEIDA DE CARVALHO, A Concordata \u2026 cit, pag. 217.<br \/>O texto da Concordata de 1940, assinada na Cidade do Vaticano em 7 de Maio de 1940, aprovada por resolu\u00e7\u00e3o da Assembleia Nacional promulgado pela Lei n.\u00ba 1984 (DG, I, n.\u00ba 125, de 30 de Maio de 1940), e ratificada pela Carta de Confirma\u00e7\u00e3o e Ratifica\u00e7\u00e3o do Presidente da Rep\u00fablica de 1 de Junho de 1940, encontra-se publicado no Di\u00e1rio do Governo, I s\u00e9rie, n.\u00ba 158, de 10 de Julho de 1940. A Concordata foi alterada pelo Protocolo Adicional celebrado a 15 de Fevereiro de 1975, aprovado para ratifica\u00e7\u00e3o pelo Decreto n.\u00ba 187\/75, de 4 de Abril, tendo sido substitu\u00edda pela Concordata celebrada a 18 de Maio de 2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">22. Lei n.\u00ba 16\/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.\u00ba 91\/2009, de 31 de Agosto, Lei n.\u00ba 3-B\/2010, de 28 de Abril, Lei n.\u00ba 55-A\/2010, de 31 de Dezembro e Lei n.\u00ba 66-B\/2012, de 31 de Dezembro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">23. A Concordata de 2004, assinada a 18 de Maio de 2004, foi aprovada para ratifica\u00e7\u00e3o pela Resolu\u00e7\u00e3o da AR n.\u00ba 74\/2004 de 16 de Novembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da Rep\u00fablica n.\u00ba 80\/2004, de 16 de Novembro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">24. MANUEL BRAGA DA CRUZ, A liberdade religiosa \u2013 dos direitos individuais aos direitos sociais, in Revista Portuguesa de Ci\u00eancia das Religi\u00f5es, ano I, 2002, n.\u00ba 1, pag. 145.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">25. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa Anotada, vol. I, 4.\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2007, p\u00e1g. 611.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">26. Diz o artigo 1.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa que a liberdade de consci\u00eancia, de religi\u00e3o e de culto \u00e9 inviol\u00e1vel e garantida a todos em conformidade com a Constitui\u00e7\u00e3o, a Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplic\u00e1vel e a presente lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">27. Artigo 3.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">28. Artigo 4.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">29. Artigo 6.\u00ba, n.\u00ba 1, da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">30. Artigo 20.\u00ba da Lei da Liberdade Religiosa.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">31. Artigo 23.\u00ba, al. a), da Lei da Liberdade Religiosa. N\u00e3o deixa de ser curioso que parte da redac\u00e7\u00e3o (e previs\u00e3o legal) desta norma seja id\u00eantica \u00e0 do Artigo XVI da Concordata de 1940.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">32. Artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 1, da Concordata de 2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">33. Artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 4, da Concordata de 2004.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">34. Artigo 1.\u00ba do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">35. Era o caso da explora\u00e7\u00e3o de m\u00e1quinas autom\u00e1ticas, mec\u00e2nicas, el\u00e9tricas e eletr\u00f3nicas de divers\u00e3o e da venda de bilhetes para espet\u00e1culos ou divertimentos p\u00fablicos em ag\u00eancia ou postos de venda \u2013 artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">36. De entre as que careceriam de licenciamento municipal para poderem ser exercidas inclu\u00edam-se as actividades de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de autom\u00f3veis, realiza\u00e7\u00e3o de acampamentos ocasionais, realiza\u00e7\u00e3o de espect\u00e1culos desportivos e de divertimentos p\u00fablicos nas vias, jardins e demais lugares p\u00fablicos ao ar livre, e realiza\u00e7\u00e3o de fogueiras e queimadas \u2013 artigo 2.\u00ba, n.\u00ba 2, do Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">37. A Lei n.\u00ba 75\/2013, de 12 de Setembro, que aprovou, em anexo, o Regime Jur\u00eddico das Autarquias Locais (RJAL), ao mesmo tempo que dispunha, na al\u00ednea e), do n.\u00ba 1, do seu artigo 3.\u00ba, que \u00e9 revogado \u2026 o n.\u00ba 1 do artigo 2.\u00ba do Decreto Lei n.\u00ba 310\/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.\u00bas 156\/2004, de 30 de junho, 9\/2007, de 17 de janeiro, 114\/2008, de 1 de julho, 48\/2011, de 1 de abril, e 204\/2012, de 29 de agosto, na parte em que refere as al\u00edneas b), c) e f) do artigo 1.\u00ba do mesmo diploma, bem como as suas subsequentes disposi\u00e7\u00f5es relativas \u00e0 titularidade da compet\u00eancia para o licenciamento das atividades de venda ambulante de lotarias, de arrumador de autom\u00f3veis e atividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, passou a cometer (artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL) \u00e0s juntas de freguesia a compet\u00eancia para o licenciamento de, entre outras, actividades ruidosas de car\u00e1ter tempor\u00e1rio que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">38. De acordo com o n.\u00ba 5 do artigo 15.\u00ba do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro, a licen\u00e7a especial de ru\u00eddo, quando emitida por um per\u00edodo superior a um m\u00eas, fica condicionada ao respeito nos receptores sens\u00edveis do valor limite do indicador LAeq do ru\u00eddo ambiente exterior de 60 dB(A) no per\u00edodo do entardecer e de 55 dB(A) no per\u00edodo nocturno.<br \/>Curiosa e problem\u00e1tica \u00e9 a incongru\u00eancia que passou a existir em mat\u00e9ria de licenciamento de actividades ruidosas (tempor\u00e1rias) face ao que hoje se disp\u00f5e na lei, quer por via das altera\u00e7\u00f5es introduzidas no Decreto-Lei n.\u00ba 310\/2002 pela Lei n.\u00ba 75\/2013 quer pelo que ora o RJAL disp\u00f5e, pois que passou a haver um conflito legal sobre a entidade competente para licenciar actividades ruidosas, designadamente quando esteja em causa ru\u00eddo proveniente ou gerado por causa ou no contexto de festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, pois que o licenciamento dessas \u201cactividades ruidosas\u201d (como se diz expressamente na lei) se encontra presentemente cometido \u00e0s juntas de freguesia (artigo 16.\u00ba, n.\u00ba 3, al. c), do RJAL) mas a atribui\u00e7\u00e3o de licen\u00e7a especial de ru\u00eddo (actividade ruidosa tempor\u00e1ria) continua a caber ao munic\u00edpio (artigo 15, n.\u00ba 1, do Regulamento Geral do Ru\u00eddo, aprovado pelo Decreto-Lei n.\u00ba 9\/2007, de 17 de Janeiro).<br \/>Existe, assim, uma evidente colis\u00e3o legal quanto \u00e0 entidade licenciante em mat\u00e9ria de ru\u00eddo nestas situa\u00e7\u00f5es, consideradas as compet\u00eancias para o efeito atribu\u00eddas pelos diversos regimes legais aplic\u00e1veis.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">39. Consult\u00e1vel em\u00a0<a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\/jtcn.nsf\/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7\/a3c4b5bf27e429748025786a00375e8a?OpenDocument\" rel=\"alternate\">http:\/\/tinyurl.com\/zoffnux<\/a><\/p>\n<p>40. \u00c9 a isso que se refere Pessoa quando escreve: \u00d3 sino da minha aldeia,\/Dolente na tarde calma,\/Cada tua badalada\/Soa dentro da minha alma.<br \/>(\u00d3 sino da minha aldeia in Renascen\u00e7a, Fevereiro de 1924).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">41. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10.\u00aa ed., 3.\u00ba reimp. 2004, vol. II, p. 1150 considera pol\u00edcia administrativa como o modo de actuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exerc\u00edcio das atividades individuais suscept\u00edveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">42. \u00c9 quanto se diz no sum\u00e1rio do Ac\u00f3rd\u00e3o do Tribunal Central Administrativo Norte de 25 de Fevereiro de 2011, j\u00e1 antes citado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","inline_featured_image":false,"iawp_total_views":380,"footnotes":""},"categories":[357],"tags":[187],"class_list":["post-34204","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-pareceres-ate-2017","tag-text-layout"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34204","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=34204"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34204\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":40911,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34204\/revisions\/40911"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=34204"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=34204"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=34204"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}