{"id":34197,"date":"2015-11-06T11:04:42","date_gmt":"2015-11-06T11:04:42","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T11:17:22","modified_gmt":"2023-10-23T11:17:22","slug":"34197","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/34197\/","title":{"rendered":"Elabora\u00e7\u00e3o de projetos de arquitetura; engenheiros; diretiva 2005\/36\/CE."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>sexta, 06 novembro 2015<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>DSAJAL 2382\/15<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Maria Jos\u00e9 Leal Castanheira Neves (Diretora dos Servi\u00e7os de Apoio Jur\u00eddico e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Local)<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Em refer\u00eancia \u00e0 quest\u00e3o mencionada em ep\u00edgrafe, informa-se que foi aprovada a seguinte conclus\u00e3o, por unanimidade, em reuni\u00e3o de coordena\u00e7\u00e3o jur\u00eddica realizada entre a DGAL, as cinco CCDR e a IGF, em 22 de setembro:<\/p>\n<p>\u00abA Diretiva 2005\/36\/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 estabelece garantias \u00e0s pessoas que tenham adquirido as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais num Estado-Membro para acederem \u00e0 mesma profiss\u00e3o e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado;<br \/>\nImportante ser\u00e1 tamb\u00e9m referir o ponto 12 do seu pre\u00e2mbulo que refere que a Diretiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualifica\u00e7\u00f5es profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, n\u00e3o abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decis\u00f5es de reconhecimento tomadas por outros Estados membros por for\u00e7a da presente diretiva. Por conseguinte, um indiv\u00edduo que possua qualifica\u00e7\u00f5es profissionais reconhecidas nos termos da presente Diretiva n\u00e3o pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualifica\u00e7\u00e3o profissional obtida nesse Estado-Membro, a n\u00e3o ser que demonstre ter obtido qualifica\u00e7\u00f5es profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.<\/p>\n<p>No que respeita \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de arquiteto e ao exerc\u00edcio da atividade profissional de arquiteto a Diretiva em causa prescreve as regras a que ficam sujeitos nos seus artigos 46 \u00ba a 48 \u00ba.<br \/>\nNo entanto, o seu artigo 49 \u00ba reconhece alguns direitos adquiridos, prescrevendo que os Estados-Membros reconhecem os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o de arquiteto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma forma\u00e7\u00e3o iniciada, o mais tardar, no decurso do ano acad\u00e9mico de refer\u00eancia constante do referido anexo, mesmo que n\u00e3o satisfa\u00e7am as exig\u00eancias m\u00ednimas definidas no artigo 46 \u00ba da Diretiva.<br \/>\nPor sua vez, o referido anexo VI, cuja ep\u00edgrafe \u00e9 \u00abDireitos adquiridos aplic\u00e1veis \u00e0s profiss\u00f5es que s\u00e3o objeto de reconhecimento com base na coordena\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de forma\u00e7\u00e3o\u00bb, estipula que os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o com origem em Portugal beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n \u00ba 1 do artigo 49 \u00ba da Diretiva. Isto \u00e9, os outros Estados membros, que n\u00e3o Portugal, devem reconhecer para exercerem nos seus pa\u00edses a profiss\u00e3o de arquiteto os cursos de arquitetura das nossas Faculdades de Arquitetura e Belas Artes e os diplomas universit\u00e1rios em Engenharia Civil, do Instituto Superior T\u00e9cnico da Universidade T\u00e9cnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia do porto, Faculdade de Ci\u00eancias e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho, desde que essas licenciaturas se tenham iniciado no ano letivo de 1987\/1988.<br \/>\nOu seja, no anexo VI da Diretiva v\u00eam elencados cursos de v\u00e1rios pa\u00edses da Uni\u00e3o Europeia que n\u00f3s deveremos reconhecer para aceder \u00e0 profiss\u00e3o de arquiteto em Portugal.<br \/>\nPor outro lado, os outros pa\u00edses devem reconhecer os cursos elencados nesse anexo lecionados em Portugal, estando entre eles cursos de engenharia iniciados no ano letivo de 1987\/1988.<\/p>\n<p>O nosso direito interno transp\u00f4s, por seu turno, esta Diretiva atrav\u00e9s da lei n \u00ba 9\/2009, de 4\/03, prescrevendo o seu artigo 46 \u00ba (no que respeita aos direitos adquiridos dos arquitetos) quais os cursos dos outros pa\u00edses que devemos reconhecer para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o.<\/p>\n<p>S\u00e3o eles os seguintes:<br \/>\n1 \u2014 A autoridade competente reconhece os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o de arquiteto previstos no anexo III que atestem uma forma\u00e7\u00e3o iniciada, o mais tardar, no decurso do ano acad\u00e9mico de refer\u00eancia constante do referido anexo, mesmo que n\u00e3o satisfa\u00e7am as exig\u00eancias m\u00ednimas definidas no artigo 43.\u00ba<br \/>\n2 \u2014 S\u00e3o igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da Rep\u00fablica Federal da Alemanha que atestem que os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da Rep\u00fablica Democr\u00e1tica Alem\u00e3 s\u00e3o equivalentes aos t\u00edtulos correspondentes previstos no anexo III. 3 \u2014 Sem preju\u00edzo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exerc\u00edcio das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em mat\u00e9ria de acesso e de exerc\u00edcio das atividades de arquiteto nas seguintes datas:<br \/>\na) \u00c1ustria, Finl\u00e2ndia e Su\u00e9cia, em 1 de Janeiro de 1995;<br \/>\nb) Rep\u00fablica Checa, Est\u00f3nia, Chipre, Let\u00f3nia, Litu\u00e2nia, Hungria, Malta, Pol\u00f3nia, Eslov\u00e9nia e Eslov\u00e1quia, em 1 de Maio de 2004;<br \/>\nc) Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987;<br \/>\nd) Isl\u00e2ndia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994;<br \/>\ne) Listenstaina, 1 de Maio de 1995.<br \/>\n4 \u2014 Os certificados referidos no n\u00famero anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o t\u00edtulo de arquiteto, o mais tardar na data de refer\u00eancia, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas \u00e0s atividades em causa, durante pelo menos tr\u00eas anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emiss\u00e3o.<\/p>\n<p>Por \u00faltimo o n \u00ba 9 do artigo 4 \u00ba da lei n \u00ba 31\/2009, na sua atual reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015 (diploma que estabelece a qualifica\u00e7\u00e3o profissional exig\u00edvel aos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o e subscri\u00e7\u00e3o de projetos) estabelece que o reconhecimento de qualifica\u00e7\u00f5es obtidas fora de Portugal por t\u00e9cnicos nacionais de Estados do Espa\u00e7o Econ\u00f3mico Europeu \u00e9 regulado pela Diretiva 2005\/36\/CE, transposta para o direito interno portugu\u00eas pela lei n \u00ba 9\/2009.<\/p>\n<p>Com base neste enquadramento legal a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitetos t\u00eam tomado posi\u00e7\u00f5es antag\u00f3nicas sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Assim:<\/p>\n<p>\u2022 A Ordem dos Engenheiros entende que o teor do artigo 49 \u00ba, n \u00ba 1 da Diretiva 2005\/36\/CE e o ponto 6 do seu anexo VI conferem aos engenheiros civis formados pelas institui\u00e7\u00f5es portuguesas a\u00ed referidas o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, desde que tenham iniciado o respetivo curso no ano letivo de 1987\/1988.<br \/>\n\u2022 A Ordem dos Arquitetos, pelo contr\u00e1rio, entende que a Diretiva \u00e9 aplic\u00e1vel a um nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profiss\u00e3o regulamentada num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais \u2013 excluindo assim os nacionais onde adquiriram as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o, com base nas diretivas, na sua transposi\u00e7\u00e3o para o nosso direito interno e no n \u00ba 9 do artigo 4 \u00ba da lei n \u00ba 31\/2009, na sua atual reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015 (diploma que estabelece a qualifica\u00e7\u00e3o profissional exig\u00edvel aos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o e subscri\u00e7\u00e3o de projetos) podemos concluir que a interpreta\u00e7\u00e3o correta dos textos legais \u00e9 feita, na nossa \u00f3tica, pela Ordem dos Arquitetos (os engenheiros civis portugueses com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987\/1988 podem exercer a profiss\u00e3o de arquiteto num Estado-Membro da Comunidade Europeia mas n\u00e3o no nosso pa\u00eds), sendo no entanto esta regra claramente violadora do princ\u00edpio da igualdade inserto no artigo 13 \u00ba da nossa Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Esta viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade existe, quanto a n\u00f3s, n\u00e3o na lei de transposi\u00e7\u00e3o da Diretiva 2005\/36\/CE pela lei n \u00ba 9\/2009, de 4\/03( diploma que se limitou efetivamente a realizar a respetiva transposi\u00e7\u00e3o), mas na lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, recentemente alterada, que deveria ter cuidado desse princ\u00edpio da igualdade e estabelecer que os engenheiros civis com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987\/1988 poderiam tamb\u00e9m exercer a profiss\u00e3o de arquiteto em Portugal.<br \/>\nConsideramos, no entanto, que a aprecia\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o nos compete a n\u00f3s mas sim aos Tribunais.\u00bb<\/p>\n<p>Acrescenta-se, no entanto, que \u00e9 entendimento desta CCDR que os engenheiros civis ainda poder\u00e3o elaborar projetos de arquitetura, se se encontrarem no \u00e2mbito do atual regime transit\u00f3rio do artigo 25.\u00ba da Lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, com os seguintes fundamentos:<\/p>\n<p>O artigo 25.\u00ba da Lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, veio estabelecer um regime transit\u00f3rio para a elabora\u00e7\u00e3o de projetos \u2013 n.\u00ba 1 e para a \u201cfun\u00e7\u00e3o de diretor de fiscaliza\u00e7\u00e3o em obra p\u00fablica e particular\u201d \u2013 n.\u00ba 3. A inten\u00e7\u00e3o do legislador ao prever este regime transit\u00f3rio foi apenas e t\u00e3o s\u00f3 salvaguardar os profissionais que tinham como atividade profissional a elabora\u00e7\u00e3o de projetos e fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal atividade por um per\u00edodo de 5 anos, podendo nesse per\u00edodo adquirir as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais exigidas pela nova lei.<\/p>\n<p>Assim, durante o per\u00edodo transit\u00f3rio de 5 anos, os t\u00e9cnicos qualificados para a elabora\u00e7\u00e3o de projetos (arquitetura e engenharia), nos termos dos artigos 2.\u00ba, 3.\u00ba, 4.\u00ba e 5.\u00ba do DL 73\/73, de 28 de fevereiro, que comprovassem que, nos cinco anos anteriores a 1 de novembro de 2009 (data de entrada em vigor do novo diploma), tais projetos mereceram aprova\u00e7\u00e3o municipal, podiam continuar a elaborar esses tipos de projetos e assumir a dire\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras.<\/p>\n<p>Passado esse per\u00edodo transit\u00f3rio de 5 anos, o legislador entendeu dar a possibilidade \u00e0queles t\u00e9cnicos de prosseguir ainda a sua atividade, nos tr\u00eas anos seguintes, desde que fa\u00e7am prova, mediante certid\u00e3o emitida pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, at\u00e9 ao fim daquele per\u00edodo, pelo menos 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho \u2013 n.\u00ba 4 do artigo 25.\u00ba, na reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015, de 1\/06.<\/p>\n<p>Assim sendo, os t\u00e9cnicos que puderam apresentar projetos de arquitetura e engenharia nos termos do n.\u00ba 1 do citado artigo 25.\u00ba podem continuar a apresentar aqueles projetos desde que tenham completado at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio \u2013 1 de novembro de 2014, 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho, num curso superior de arquitetura ou engenharia.<\/p>\n<p>Assim, e recorrendo a um exemplo pr\u00e1tico, se um agente t\u00e9cnico podia apresentar projetos de arquitetura no \u00e2mbito da vig\u00eancia do DL 73\/73 e se lhe foi permitido continuar a apresentar ao abrigo do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba do regime transit\u00f3rio, pode continuar a apresentar, nos tr\u00eas anos subsequentes projetos de arquitetura, desde que tenha completado at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio, 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho, numa institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, mesmo que seja de engenharia, pois como estamos dentro ainda de um per\u00edodo suplementar ao per\u00edodo transit\u00f3rio, esses 180 cr\u00e9ditos n\u00e3o tem que ser necessariamente em arquitetura. Se fosse essa a inten\u00e7\u00e3o do legislador, ele teria o dito, impondo que os 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares tivessem que ser num curso de engenharia para projetos de especialidades e num curso de arquitetura para projetos de arquitetura, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do principio ubi lex non distinguit nec nos destinguere.<br \/>\nOra, por maioria de raz\u00e3o, se \u00e9 poss\u00edvel a um estudante de engenharia elaborar projetos neste regime transit\u00f3rio tamb\u00e9m um engenheiro que estiver abrangido pelos n\u00bas 1,2 e 3 do artigo 25 \u00ba poder\u00e1 apresentar projetos de arquitetura e engenharia, at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio<br \/>\nFindo este per\u00edodo aplica-se o regime prescrito no artigo 10.\u00ba do citado diploma legal.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>A Diretora de Servi\u00e7os de Apoio Jur\u00eddico e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Local<\/p>\n<p>Maria Jos\u00e9 Leal Castanheira Neves<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Em refer\u00eancia \u00e0 quest\u00e3o mencionada em ep\u00edgrafe, informa-se que foi aprovada a seguinte conclus\u00e3o, por unanimidade, em reuni\u00e3o de coordena\u00e7\u00e3o jur\u00eddica realizada entre a DGAL, as cinco CCDR e a IGF, em 22 de setembro:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00abA Diretiva 2005\/36\/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de setembro de 2005 estabelece garantias \u00e0s pessoas que tenham adquirido as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais num Estado-Membro para acederem \u00e0 mesma profiss\u00e3o e a exercerem noutro Estado-Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado;<br \/>Importante ser\u00e1 tamb\u00e9m referir o ponto 12 do seu pre\u00e2mbulo que refere que a Diretiva abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros de qualifica\u00e7\u00f5es profissionais adquiridas noutros Estados-Membros. No entanto, n\u00e3o abrange o reconhecimento pelos Estados-Membros das decis\u00f5es de reconhecimento tomadas por outros Estados membros por for\u00e7a da presente diretiva. Por conseguinte, um indiv\u00edduo que possua qualifica\u00e7\u00f5es profissionais reconhecidas nos termos da presente Diretiva n\u00e3o pode fazer valer esse reconhecimento a fim de obter no seu Estado-Membro de origem direitos diferentes dos conferidos pela qualifica\u00e7\u00e3o profissional obtida nesse Estado-Membro, a n\u00e3o ser que demonstre ter obtido qualifica\u00e7\u00f5es profissionais suplementares no Estado-Membro de acolhimento.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No que respeita \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de arquiteto e ao exerc\u00edcio da atividade profissional de arquiteto a Diretiva em causa prescreve as regras a que ficam sujeitos nos seus artigos 46 \u00ba a 48 \u00ba.<br \/>No entanto, o seu artigo 49 \u00ba reconhece alguns direitos adquiridos, prescrevendo que os Estados-Membros reconhecem os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o de arquiteto enumerados no ponto 6 do anexo VI, emitidos pelos outros Estados-Membros e que sancionem uma forma\u00e7\u00e3o iniciada, o mais tardar, no decurso do ano acad\u00e9mico de refer\u00eancia constante do referido anexo, mesmo que n\u00e3o satisfa\u00e7am as exig\u00eancias m\u00ednimas definidas no artigo 46 \u00ba da Diretiva.<br \/>Por sua vez, o referido anexo VI, cuja ep\u00edgrafe \u00e9 \u00abDireitos adquiridos aplic\u00e1veis \u00e0s profiss\u00f5es que s\u00e3o objeto de reconhecimento com base na coordena\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de forma\u00e7\u00e3o\u00bb, estipula que os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o com origem em Portugal beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo do disposto no n \u00ba 1 do artigo 49 \u00ba da Diretiva. Isto \u00e9, os outros Estados membros, que n\u00e3o Portugal, devem reconhecer para exercerem nos seus pa\u00edses a profiss\u00e3o de arquiteto os cursos de arquitetura das nossas Faculdades de Arquitetura e Belas Artes e os diplomas universit\u00e1rios em Engenharia Civil, do Instituto Superior T\u00e9cnico da Universidade T\u00e9cnica de Lisboa, Faculdade de Engenharia do porto, Faculdade de Ci\u00eancias e de Tecnologia da Universidade de Coimbra e da Universidade do Minho, desde que essas licenciaturas se tenham iniciado no ano letivo de 1987\/1988.<br \/>Ou seja, no anexo VI da Diretiva v\u00eam elencados cursos de v\u00e1rios pa\u00edses da Uni\u00e3o Europeia que n\u00f3s deveremos reconhecer para aceder \u00e0 profiss\u00e3o de arquiteto em Portugal.<br \/>Por outro lado, os outros pa\u00edses devem reconhecer os cursos elencados nesse anexo lecionados em Portugal, estando entre eles cursos de engenharia iniciados no ano letivo de 1987\/1988.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O nosso direito interno transp\u00f4s, por seu turno, esta Diretiva atrav\u00e9s da lei n \u00ba 9\/2009, de 4\/03, prescrevendo o seu artigo 46 \u00ba (no que respeita aos direitos adquiridos dos arquitetos) quais os cursos dos outros pa\u00edses que devemos reconhecer para o exerc\u00edcio da profiss\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o eles os seguintes:<br \/>1 \u2014 A autoridade competente reconhece os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o de arquiteto previstos no anexo III que atestem uma forma\u00e7\u00e3o iniciada, o mais tardar, no decurso do ano acad\u00e9mico de refer\u00eancia constante do referido anexo, mesmo que n\u00e3o satisfa\u00e7am as exig\u00eancias m\u00ednimas definidas no artigo 43.\u00ba<br \/> 2 \u2014 S\u00e3o igualmente reconhecidos os certificados emitidos pelas autoridades competentes da Rep\u00fablica Federal da Alemanha que atestem que os t\u00edtulos de forma\u00e7\u00e3o emitidos a partir de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da Rep\u00fablica Democr\u00e1tica Alem\u00e3 s\u00e3o equivalentes aos t\u00edtulos correspondentes previstos no anexo III. 3 \u2014 Sem preju\u00edzo do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes reconhecem, para efeitos de acesso e exerc\u00edcio das atividades profissionais de arquiteto, os certificados concedidos pelos Estados membros que tenham aprovado regras em mat\u00e9ria de acesso e de exerc\u00edcio das atividades de arquiteto nas seguintes datas:<br \/> a) \u00c1ustria, Finl\u00e2ndia e Su\u00e9cia, em 1 de Janeiro de 1995;<br \/> b) Rep\u00fablica Checa, Est\u00f3nia, Chipre, Let\u00f3nia, Litu\u00e2nia, Hungria, Malta, Pol\u00f3nia, Eslov\u00e9nia e Eslov\u00e1quia, em 1 de Maio de 2004; <br \/>c) Os outros Estados membros, em 5 de Agosto de 1987; <br \/>d) Isl\u00e2ndia e Noruega, em 1 de Janeiro de 1994; <br \/>e) Listenstaina, 1 de Maio de 1995. <br \/>4 \u2014 Os certificados referidos no n\u00famero anterior atestam que o seu titular foi autorizado a usar o t\u00edtulo de arquiteto, o mais tardar na data de refer\u00eancia, e que se dedicou efetivamente e de acordo com as regras estabelecidas \u00e0s atividades em causa, durante pelo menos tr\u00eas anos consecutivos no decurso dos cinco anos que precederam a sua emiss\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por \u00faltimo o n \u00ba 9 do artigo 4 \u00ba da lei n \u00ba 31\/2009, na sua atual reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015 (diploma que estabelece a qualifica\u00e7\u00e3o profissional exig\u00edvel aos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o e subscri\u00e7\u00e3o de projetos) estabelece que o reconhecimento de qualifica\u00e7\u00f5es obtidas fora de Portugal por t\u00e9cnicos nacionais de Estados do Espa\u00e7o Econ\u00f3mico Europeu \u00e9 regulado pela Diretiva 2005\/36\/CE, transposta para o direito interno portugu\u00eas pela lei n \u00ba 9\/2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com base neste enquadramento legal a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitetos t\u00eam tomado posi\u00e7\u00f5es antag\u00f3nicas sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u2022 A Ordem dos Engenheiros entende que o teor do artigo 49 \u00ba, n \u00ba 1 da Diretiva 2005\/36\/CE e o ponto 6 do seu anexo VI conferem aos engenheiros civis formados pelas institui\u00e7\u00f5es portuguesas a\u00ed referidas o direito adquirido a elaborar e subscrever projetos de arquitetura em Portugal, desde que tenham iniciado o respetivo curso no ano letivo de 1987\/1988.<br \/>\u2022 A Ordem dos Arquitetos, pelo contr\u00e1rio, entende que a Diretiva \u00e9 aplic\u00e1vel a um nacional de um Estado-Membro que pretenda exercer uma profiss\u00e3o regulamentada num Estado-Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais \u2013 excluindo assim os nacionais onde adquiriram as suas qualifica\u00e7\u00f5es profissionais.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"> Em conclus\u00e3o, com base nas diretivas, na sua transposi\u00e7\u00e3o para o nosso direito interno e no n \u00ba 9 do artigo 4 \u00ba da lei n \u00ba 31\/2009, na sua atual reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015 (diploma que estabelece a qualifica\u00e7\u00e3o profissional exig\u00edvel aos t\u00e9cnicos respons\u00e1veis pela elabora\u00e7\u00e3o e subscri\u00e7\u00e3o de projetos) podemos concluir que a interpreta\u00e7\u00e3o correta dos textos legais \u00e9 feita, na nossa \u00f3tica, pela Ordem dos Arquitetos (os engenheiros civis portugueses com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987\/1988 podem exercer a profiss\u00e3o de arquiteto num Estado-Membro da Comunidade Europeia mas n\u00e3o no nosso pa\u00eds), sendo no entanto esta regra claramente violadora do princ\u00edpio da igualdade inserto no artigo 13 \u00ba da nossa Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Esta viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da igualdade existe, quanto a n\u00f3s, n\u00e3o na lei de transposi\u00e7\u00e3o da Diretiva 2005\/36\/CE pela lei n \u00ba 9\/2009, de 4\/03( diploma que se limitou efetivamente a realizar a respetiva transposi\u00e7\u00e3o), mas na lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, recentemente alterada, que deveria ter cuidado desse princ\u00edpio da igualdade e estabelecer que os engenheiros civis com licenciaturas iniciadas no ano letivo de 1987\/1988 poderiam tamb\u00e9m exercer a profiss\u00e3o de arquiteto em Portugal.<br \/>Consideramos, no entanto, que a aprecia\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o deste princ\u00edpio da igualdade n\u00e3o nos compete a n\u00f3s mas sim aos Tribunais.\u00bb<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Acrescenta-se, no entanto, que \u00e9 entendimento desta CCDR que os engenheiros civis ainda poder\u00e3o elaborar projetos de arquitetura, se se encontrarem no \u00e2mbito do atual regime transit\u00f3rio do artigo 25.\u00ba da Lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, com os seguintes fundamentos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O artigo 25.\u00ba da Lei n.\u00ba 31\/2009, de 3 de julho, veio estabelecer um regime transit\u00f3rio para a elabora\u00e7\u00e3o de projetos \u2013 n.\u00ba 1 e para a \u201cfun\u00e7\u00e3o de diretor de fiscaliza\u00e7\u00e3o em obra p\u00fablica e particular\u201d \u2013 n.\u00ba 3. A inten\u00e7\u00e3o do legislador ao prever este regime transit\u00f3rio foi apenas e t\u00e3o s\u00f3 salvaguardar os profissionais que tinham como atividade profissional a elabora\u00e7\u00e3o de projetos e fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras, permitindo-lhe continuar a exercer tal atividade por um per\u00edodo de 5 anos, podendo nesse per\u00edodo adquirir as qualifica\u00e7\u00f5es profissionais exigidas pela nova lei.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, durante o per\u00edodo transit\u00f3rio de 5 anos, os t\u00e9cnicos qualificados para a elabora\u00e7\u00e3o de projetos (arquitetura e engenharia), nos termos dos artigos 2.\u00ba, 3.\u00ba, 4.\u00ba e 5.\u00ba do DL 73\/73, de 28 de fevereiro, que comprovassem que, nos cinco anos anteriores a 1 de novembro de 2009 (data de entrada em vigor do novo diploma), tais projetos mereceram aprova\u00e7\u00e3o municipal, podiam continuar a elaborar esses tipos de projetos e assumir a dire\u00e7\u00e3o de fiscaliza\u00e7\u00e3o de obras.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Passado esse per\u00edodo transit\u00f3rio de 5 anos, o legislador entendeu dar a possibilidade \u00e0queles t\u00e9cnicos de prosseguir ainda a sua atividade, nos tr\u00eas anos seguintes, desde que fa\u00e7am prova, mediante certid\u00e3o emitida pela institui\u00e7\u00e3o de ensino superior em que se encontram matriculados, de que completaram, at\u00e9 ao fim daquele per\u00edodo, pelo menos 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho \u2013 n.\u00ba 4 do artigo 25.\u00ba, na reda\u00e7\u00e3o dada pela lei n \u00ba 40\/2015, de 1\/06.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim sendo, os t\u00e9cnicos que puderam apresentar projetos de arquitetura e engenharia nos termos do n.\u00ba 1 do citado artigo 25.\u00ba podem continuar a apresentar aqueles projetos desde que tenham completado at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio \u2013 1 de novembro de 2014, 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho, num curso superior de arquitetura ou engenharia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim, e recorrendo a um exemplo pr\u00e1tico, se um agente t\u00e9cnico podia apresentar projetos de arquitetura no \u00e2mbito da vig\u00eancia do DL 73\/73 e se lhe foi permitido continuar a apresentar ao abrigo do n.\u00ba 1 do artigo 25.\u00ba do regime transit\u00f3rio, pode continuar a apresentar, nos tr\u00eas anos subsequentes projetos de arquitetura, desde que tenha completado at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio, 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares de trabalho, numa institui\u00e7\u00e3o de ensino superior, mesmo que seja de engenharia, pois como estamos dentro ainda de um per\u00edodo suplementar ao per\u00edodo transit\u00f3rio, esses 180 cr\u00e9ditos n\u00e3o tem que ser necessariamente em arquitetura. Se fosse essa a inten\u00e7\u00e3o do legislador, ele teria o dito, impondo que os 180 cr\u00e9ditos ou 3 anos curriculares tivessem que ser num curso de engenharia para projetos de especialidades e num curso de arquitetura para projetos de arquitetura, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do principio ubi lex non distinguit nec nos destinguere.<br \/>Ora, por maioria de raz\u00e3o, se \u00e9 poss\u00edvel a um estudante de engenharia elaborar projetos neste regime transit\u00f3rio tamb\u00e9m um engenheiro que estiver abrangido pelos n\u00bas 1,2 e 3 do artigo 25 \u00ba poder\u00e1 apresentar projetos de arquitetura e engenharia, at\u00e9 ao final do per\u00edodo transit\u00f3rio<br \/>Findo este per\u00edodo aplica-se o regime prescrito no artigo 10.\u00ba do citado diploma legal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Diretora de Servi\u00e7os de Apoio Jur\u00eddico e \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o Local<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Maria Jos\u00e9 Leal Castanheira Neves<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","inline_featured_image":false,"iawp_total_views":26,"footnotes":""},"categories":[357],"tags":[187],"class_list":["post-34197","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-pareceres-ate-2017","tag-text-layout"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34197","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=34197"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34197\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":40919,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/34197\/revisions\/40919"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=34197"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=34197"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=34197"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}