{"id":34166,"date":"2013-11-14T11:11:03","date_gmt":"2013-11-14T11:11:03","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T12:18:48","modified_gmt":"2023-10-23T12:18:48","slug":"34166","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/34166\/","title":{"rendered":"Assistente operacional; isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio; regime."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" 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ep\u00edgrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Resulta do disposto art.\u00ba 73.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de fevereiro \u2013 abreviadamente, LVCR \u2013 aplicada \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de setembro, ambos na actual reda\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o suplementos remunerat\u00f3rios os acr\u00e9scimos remunerat\u00f3rios devidos pelo exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es em postos de trabalho que apresentam condi\u00e7\u00f5es mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por id\u00eantico cargo ou id\u00eanticas carreira e categoria e que os suplementos remunerat\u00f3rios s\u00e3o devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exer\u00e7a efetivamente as fun\u00e7\u00f5es a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condi\u00e7\u00f5es de trabalho que determinaram a sua atribui\u00e7\u00e3o.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condi\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter transit\u00f3rio (ex.: trabalho extraordin\u00e1rio e trabalho noturno) ou em situa\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de dire\u00e7\u00e3o e isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio).<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Por seu turno, prescreve o artigo 139.\u00ba do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de setembro \u2013 abreviadamente, RCTFP \u2013 o seguinte:<\/div>\n<div>\u201c1 \u2014 Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.<\/div>\n<div>2 \u2014 Podem ainda gozar de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio outros trabalhadores, mediante celebra\u00e7\u00e3o de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora p\u00fablica, desde que tal isen\u00e7\u00e3o seja admitida por lei ou por instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u201d (destac\u00e1mos).<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ora, na aus\u00eancia de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, ser\u00e1 pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.\u00ba 1 da cl\u00e1usula 9.\u00aa do Acordo Coletivo de Trabalho n.\u00ba 1\/2009, publicado na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extens\u00e3o n.\u00ba 1-A\/2010, publicado na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 2 de mar\u00e7o, \u201cpara al\u00e9m dos casos previstos no n.\u00ba 1 do artigo 139.\u00ba do RCTFP ou noutras disposi\u00e7\u00f5es legais, podem gozar da isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio, mediante celebra\u00e7\u00e3o de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora p\u00fablica, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:<\/div>\n<div>a) T\u00e9cnico superior;<\/div>\n<div>b) Coordenador t\u00e9cnico;<\/div>\n<div>c) Encarregado geral operacional.\u201d<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>E, no tocante \u00e0s categorias referidas no preceito, na perspetiva da perce\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de um suplemento remunerat\u00f3rio a t\u00edtulo de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho, resulta, do n.\u00ba 1 do artigo 209.\u00ba do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de hor\u00e1rio de trabalho \u201cnas modalidades previstas nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo 140.\u00ba\u201d\u2026 \u201cnos termos fixados por lei\u201d (inexistente) ou \u201cpor instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u201d, que outro n\u00e3o \u00e9, para este caso, que n\u00e3o seja o Acordo referido supra.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Pois, lan\u00e7ando m\u00e3o do disposto no n.\u00ba 2 da cl\u00e1usula 9.\u00aa do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.\u00ba 1\/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, \u201ca isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho s\u00f3 pode revestir a modalidade da observ\u00e2ncia dos per\u00edodos normais de trabalho acordados, prevista na al\u00ednea c) do n.\u00ba 1 do artigo 140.\u00ba do RCTFP\u201d (salient\u00e1mos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio, ter\u00e3o direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remunerat\u00f3rio<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que ter\u00e1 transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.\u00ba da LVCR), n\u00e3o pode usufruir do regime de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remunerat\u00f3rio a esse t\u00edtulo, pelo que dever\u00e1 proceder \u00e0 sua reposi\u00e7\u00e3o (cfr., a prop\u00f3sito, o Decreto-lei n.\u00ba 155\/92, de 28 de Julho, na atual reda\u00e7\u00e3o), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que n\u00e3o cremos.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>Ainda que por raz\u00f5es diversas \u2013 as elencadas supra \u2013 tamb\u00e9m os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de T\u00e9cnico superior, Coordenador t\u00e9cnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo \u00e2mbito do citado Acordo 1\/2009, n\u00e3o podem receber qualquer suplemento remunerat\u00f3rio a t\u00edtulo de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho.<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>O t\u00e9cnico superior<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>&nbsp;<\/div>\n<div>(Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima)<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<div style=\"text-align: justify\">\n<div>Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto por e-mail de &#8230;, da Junta de Freguesia de &#8230;, sobre a mat\u00e9ria referenciada em ep\u00edgrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Resulta do disposto art.\u00ba 73.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de fevereiro \u2013 abreviadamente, LVCR \u2013 aplicada \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de setembro, ambos na actual reda\u00e7\u00e3o, que s\u00e3o suplementos remunerat\u00f3rios os acr\u00e9scimos remunerat\u00f3rios devidos pelo exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es em postos de trabalho que apresentam condi\u00e7\u00f5es mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por id\u00eantico cargo ou id\u00eanticas carreira e categoria e que os suplementos remunerat\u00f3rios s\u00e3o devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exer\u00e7a efetivamente as fun\u00e7\u00f5es a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condi\u00e7\u00f5es de trabalho que determinaram a sua atribui\u00e7\u00e3o.<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condi\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter transit\u00f3rio (ex.: trabalho extraordin\u00e1rio e trabalho noturno) ou em situa\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de dire\u00e7\u00e3o e isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Por seu turno, prescreve o artigo 139.\u00ba do Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas, aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de setembro \u2013 abreviadamente, RCTFP \u2013 o seguinte:<\/div>\n<div>\u201c1 \u2014 Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.<\/div>\n<div>2 \u2014 Podem ainda gozar de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio outros trabalhadores, mediante celebra\u00e7\u00e3o de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora p\u00fablica, desde que tal isen\u00e7\u00e3o seja admitida por lei ou por instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho\u201d (destac\u00e1mos).<\/div>\n<div><\/div>\n<div>Ora, na aus\u00eancia de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamenta\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho, ser\u00e1 pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.\u00ba 1 da cl\u00e1usula 9.\u00aa do Acordo Coletivo de Trabalho n.\u00ba 1\/2009, publicado na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extens\u00e3o n.\u00ba 1-A\/2010, publicado na 2.\u00aa s\u00e9rie do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 2 de mar\u00e7o, \u201cpara al\u00e9m dos casos previstos no n.\u00ba 1 do artigo 139.\u00ba do RCTFP ou noutras disposi\u00e7\u00f5es legais, podem gozar da isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio, mediante celebra\u00e7\u00e3o de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora p\u00fablica, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:<\/div>\n<div>a) T\u00e9cnico superior;<\/div>\n<div>b) Coordenador t\u00e9cnico;<\/div>\n<div>c) Encarregado geral operacional.\u201d<\/div>\n<div><\/div>\n<div>E, no tocante \u00e0s categorias referidas no preceito, na perspetiva da perce\u00e7\u00e3o hipot\u00e9tica de um suplemento remunerat\u00f3rio a t\u00edtulo de isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio de trabalho, resulta, do n.\u00ba 1 do artigo 209.\u00ba do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de hor\u00e1rio de trabalho \u201cnas modalidades previstas nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 1 do artigo 140.\u00ba\u201d\u2026 \u201cnos termos fixados por 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