{"id":34098,"date":"2010-11-26T09:04:24","date_gmt":"2010-11-26T09:04:24","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-23T14:46:03","modified_gmt":"2023-10-23T14:46:03","slug":"34098","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/34098\/","title":{"rendered":"Acidente em servi\u00e7o, suplementos remunerat\u00f3rios."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" 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sobre o assunto referenciado em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distin\u00e7\u00e3o entre suplementos remunerat\u00f3rios de natureza anormal e transit\u00f3ria e suplementos remunerat\u00f3rios de natureza permanente estabelecida nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 3 do art.\u00ba 73.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptada \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 e onde s\u00e3o elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de trabalho extraordin\u00e1rio, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas perif\u00e9ricas, com isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio e de secretariado de direc\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Vale a refer\u00eancia feita para salientar que, se relativamente \u00e0s faltas e licen\u00e7as previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos \u201cRegime\u201d e \u201cRegulamento\u201d\u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.\u00ba 1\/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo \u00e0s carreiras de regime geral, objecto de extens\u00e3o atrav\u00e9s do Regulamento de Extens\u00e3o n.\u00ba 1-A\/2010, publicado em 2 de Mar\u00e7o, nos parece pac\u00edfico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prev\u00ea, j\u00e1 quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias n\u00e3o se poder\u00e1 deixar de fazer refer\u00eancia ao estatu\u00eddo no art.\u00ba 208.\u00ba do RCTFP, quando, no n.\u00ba 1, prescreve que \u201ca remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias corresponde \u00e0 que o trabalhador receberia se estivesse em servi\u00e7o efectivo, \u00e0 excep\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o\u201d, estatui\u00e7\u00e3o que, salvo melhor opini\u00e3o, confere oportunidade \u00e0 distin\u00e7\u00e3o a que acima se aludiu.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ou seja, e em face do exposto, somos de opini\u00e3o que no tocante \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remunerat\u00f3rios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que n\u00e3o tenha havido altera\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho que determinaram a sua atribui\u00e7\u00e3o (cfr. n.\u00ba 4 do art.\u00ba 73.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">No que \u00e0 mat\u00e9ria dos acidentes em servi\u00e7o diz respeito, e efeitos das faltas ao servi\u00e7o daqueles decorrentes, \u00e9 sabido que se trata de mat\u00e9ria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jur\u00eddico compreensivelmente aut\u00f3nomo, mormente, atrav\u00e9s do Decreto-lei n.\u00ba 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a n\u00f3s, sai real\u00e7ada quando se pense que n\u00e3o \u00e9 feita, em todo o articulado da Lei n.\u00ba 59\/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer refer\u00eancia \u00e0s faltas por acidente em servi\u00e7o e respectivos efeitos.<\/p>\n<p align=\"justify\">E, salvo melhor opini\u00e3o, bem foi o legislador ao conferir a actual redac\u00e7\u00e3o ao n.\u00ba 5 do art.\u00ba 73.\u00ba da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situa\u00e7\u00f5es de aus\u00eancia ao servi\u00e7o que, por lei, sejam consideradas como servi\u00e7o efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da presta\u00e7\u00e3o efectiva de servi\u00e7o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, neste enquadramento, se nos afigure inquestion\u00e1vel sustentar que o disposto no art.\u00ba 15.\u00ba, nos termos do qual, \u201cno per\u00edodo de faltas ao servi\u00e7o, em resultado de acidente, o trabalhador mant\u00e9m o direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, incluindo os suplementos de car\u00e1cter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de seguran\u00e7a social, e ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o (sobrepondo-se, neste particular, \u00e0s conhecidas condi\u00e7\u00f5es legais de atribui\u00e7\u00e3o deste \u00faltimo) e o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19, nos termos do qual, \u201cas faltas ao servi\u00e7o, resultantes de incapacidade tempor\u00e1ria absoluta motivadas por acidente, s\u00e3o consideradas como exerc\u00edcio efectivo de fun\u00e7\u00f5es, n\u00e3o implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de servi\u00e7o para qualquer efeito\u201d, ambos do Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro, prevalece, por for\u00e7a do n.\u00ba 5 do art.\u00ba 73.\u00ba da LVCR, sobre as demais condi\u00e7\u00f5es gerais de atribui\u00e7\u00e3o dos suplementos remunerat\u00f3rias previstas no preceito.<\/p>\n<p align=\"justify\">No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no \u00faltimo preceito citado, haver\u00e1, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condi\u00e7\u00f5es de atribui\u00e7\u00e3o previstas no Decreto-lei n.\u00ba 4\/89, de 6 de Janeiro, na actual redac\u00e7\u00e3o, de que decorrer\u00e1 encontrarmo-nos perante um suplemento remunerat\u00f3rio de natureza transit\u00f3ria, logo exclu\u00eddo do \u00e2mbito previsto no art.\u00ba 15.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">O t\u00e9cnico superior<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins Lima)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">Tendo em aten\u00e7\u00e3o o exposto no of\u00edcio n.\u00ba &#8230;, de &#8230;, dos Servi\u00e7os Municipalizados de &#8230;, sobre o assunto referenciado em ep\u00edgrafe, cumpre tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">Como relevante para a economia do presente parecer, afigura-se-nos curial salientar, desde logo, a distin\u00e7\u00e3o entre suplementos remunerat\u00f3rios de natureza anormal e transit\u00f3ria e suplementos remunerat\u00f3rios de natureza permanente estabelecida nas al\u00edneas a) e b) do n.\u00ba 3 do art.\u00ba 73.\u00ba da Lei n.\u00ba 12-A\/2008, de 27 de Fevereiro \u2013 que aprovou o regime de vincula\u00e7\u00e3o, de carreiras e de remunera\u00e7\u00f5es dos trabalhadores que exercem fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, abreviadamente, LVCR, adaptada \u00e0 administra\u00e7\u00e3o local pelo Decreto-lei n.\u00ba 209\/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redac\u00e7\u00e3o, \u2013 e onde s\u00e3o elencados, como exemplo dos primeiros, os decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de trabalho extraordin\u00e1rio, nocturno, em dias de descanso semanal, complementar e feriados e fora do local normal de trabalho, e como exemplo dos segundos, os decorrentes de presta\u00e7\u00e3o de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas perif\u00e9ricas, com isen\u00e7\u00e3o de hor\u00e1rio e de secretariado de direc\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Vale a refer\u00eancia feita para salientar que, se relativamente \u00e0s faltas e licen\u00e7as previstas e regulamentadas no Regime do Contrato de Trabalho em Fun\u00e7\u00f5es P\u00fablicas \u2013 abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos \u201cRegime\u201d e \u201cRegulamento\u201d\u2013 aprovado pela Lei n.\u00ba 59\/2008, de 11 de Setembro, sem perder de vista o regime constante do Acordo Colectivo de Trabalho n.\u00ba 1\/2009, publicado em 28 de Setembro, relativo \u00e0s carreiras de regime geral, objecto de extens\u00e3o atrav\u00e9s do Regulamento de Extens\u00e3o n.\u00ba 1-A\/2010, publicado em 2 de Mar\u00e7o, nos parece pac\u00edfico o recurso ao que, relativamente aos efeitos das mesmas, genericamente ali se prev\u00ea, j\u00e1 quanto \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias n\u00e3o se poder\u00e1 deixar de fazer refer\u00eancia ao estatu\u00eddo no art.\u00ba 208.\u00ba do RCTFP, quando, no n.\u00ba 1, prescreve que \u201ca remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias corresponde \u00e0 que o trabalhador receberia se estivesse em servi\u00e7o efectivo, \u00e0 excep\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o\u201d, estatui\u00e7\u00e3o que, salvo melhor opini\u00e3o, confere oportunidade \u00e0 distin\u00e7\u00e3o a que acima se aludiu.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ou seja, e em face do exposto, somos de opini\u00e3o que no tocante \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de f\u00e9rias subsistem fundamentos para nela incluir os suplementos remunerat\u00f3rios de natureza permanente a que acima se aludiu, contanto que n\u00e3o tenha havido altera\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de trabalho que determinaram a sua atribui\u00e7\u00e3o (cfr. n.\u00ba 4 do art.\u00ba 73.\u00ba).<\/p>\n<p align=\"justify\">No que \u00e0 mat\u00e9ria dos acidentes em servi\u00e7o diz respeito, e efeitos das faltas ao servi\u00e7o daqueles decorrentes, \u00e9 sabido que se trata de mat\u00e9ria que sempre mereceu, por parte do legislador, um tratamento jur\u00eddico compreensivelmente aut\u00f3nomo, mormente, atrav\u00e9s do Decreto-lei n.\u00ba 38 523, de 23 de Novembro de 1951, diploma que foi revogado pelo Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro, autonomia que, quanto a n\u00f3s, sai real\u00e7ada quando se pense que n\u00e3o \u00e9 feita, em todo o articulado da Lei n.\u00ba 59\/2008 e do RCTFP que esta aprovou, qualquer refer\u00eancia \u00e0s faltas por acidente em servi\u00e7o e respectivos efeitos.<\/p>\n<p align=\"justify\">E, salvo melhor opini\u00e3o, bem foi o legislador ao conferir a actual redac\u00e7\u00e3o ao n.\u00ba 5 do art.\u00ba 73.\u00ba da LVCR, salvaguardando, no fundo, todas as situa\u00e7\u00f5es de aus\u00eancia ao servi\u00e7o que, por lei, sejam consideradas como servi\u00e7o efectivo, exceptuando-as da exigibilidade do requisito da presta\u00e7\u00e3o efectiva de servi\u00e7o.<\/p>\n<p align=\"justify\">Da\u00ed que, neste enquadramento, se nos afigure inquestion\u00e1vel sustentar que o disposto no art.\u00ba 15.\u00ba, nos termos do qual, \u201cno per\u00edodo de faltas ao servi\u00e7o, em resultado de acidente, o trabalhador mant\u00e9m o direito \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o, incluindo os suplementos de car\u00e1cter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de seguran\u00e7a social, e ao subs\u00eddio de refei\u00e7\u00e3o (sobrepondo-se, neste particular, \u00e0s conhecidas condi\u00e7\u00f5es legais de atribui\u00e7\u00e3o deste \u00faltimo) e o disposto no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 19, nos termos do qual, \u201cas faltas ao servi\u00e7o, resultantes de incapacidade tempor\u00e1ria absoluta motivadas por acidente, s\u00e3o consideradas como exerc\u00edcio efectivo de fun\u00e7\u00f5es, n\u00e3o implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de servi\u00e7o para qualquer efeito\u201d, ambos do Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro, prevalece, por for\u00e7a do n.\u00ba 5 do art.\u00ba 73.\u00ba da LVCR, sobre as demais condi\u00e7\u00f5es gerais de atribui\u00e7\u00e3o dos suplementos remunerat\u00f3rias previstas no preceito.<\/p>\n<p align=\"justify\">No que ao abono para falhas diz respeito, e atento o disposto no \u00faltimo preceito citado, haver\u00e1, igualmente, que considerar-se prevalecerem as condi\u00e7\u00f5es de atribui\u00e7\u00e3o previstas no Decreto-lei n.\u00ba 4\/89, de 6 de Janeiro, na actual redac\u00e7\u00e3o, de que decorrer\u00e1 encontrarmo-nos perante um suplemento remunerat\u00f3rio de natureza transit\u00f3ria, logo exclu\u00eddo do \u00e2mbito previsto no art.\u00ba 15.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 503\/99, de 20 de Novembro.<\/p>\n<p align=\"justify\">O t\u00e9cnico superior<\/p>\n<p align=\"justify\">(Jos\u00e9 Manuel Martins 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