{"id":33889,"date":"2007-03-15T16:03:57","date_gmt":"2007-03-15T16:03:57","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-25T09:16:45","modified_gmt":"2023-10-25T09:16:45","slug":"33889","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/33889\/","title":{"rendered":"Gabinete de apoio pessoal, exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas por aposentado."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 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algumas quest\u00f5es relacionadas com um aposentado que, tendo sido considerado exclu\u00eddo do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 78.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, pelos competentes servi\u00e7os da Presid\u00eancia do Conselho de Ministros, se encontra a desempenhar fun\u00e7\u00f5es de adjunto do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da C\u00e2mara, desde 3 de Novembro de 2005.<\/p>\n<p align=\"justify\">Respeitando a ordem por que se encontram formuladas, as referidas quest\u00f5es suscitam-nos as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1.&nbsp;Tendo desempenhado fun\u00e7\u00f5es desde 3 de Novembro de 2005, sem que a respectiva publica\u00e7\u00e3o em Di\u00e1rio da Rep\u00fablica tenha ocorrido e sem que, at\u00e9 ao presente, lhe tenha sido abonada qualquer remunera\u00e7\u00e3o, poder\u00e3o, agora, ser-lhe abonados os vencimentos devidos desde aquela data?<\/p>\n<p align=\"justify\">N\u00e3o deixando de nos revelarmos sens\u00edveis \u00e0s cautelas com que os servi\u00e7os agiram nesta mat\u00e9ria \u2013 eventualmente excessivas \u2013 certo \u00e9 que a presta\u00e7\u00e3o de trabalho sem a correspondente contrapartida financeira pode consubstanciar viola\u00e7\u00e3o dos mais elementares princ\u00edpios gerais de direito constitucional (cfr. art.\u00bas 58.\u00ba e 59.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa) e da legalidade administrativa (vide, entre outros, o art.\u00ba 74.\u00ba da Lei n.\u00ba 169\/99, de 18 de Setembro, na actual redac\u00e7\u00e3o,) para al\u00e9m de propiciar que a autarquia tenha incorrido, ainda que involuntariamente, em enriquecimento sem causa (cfr. art.\u00bas 473.\u00ba e seguintes do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p align=\"justify\">Claro est\u00e1, embora sem prescindir, que, resultando a aus\u00eancia de qualquer pagamento de vencimento de acordo entre as partes \u2013 cuja relev\u00e2ncia ou efic\u00e1cia jur\u00eddica n\u00e3o ser\u00e3o, nesta sede, questionadas \u2013 ser\u00e1 este mesmo acordo que, a ser legalmente poss\u00edvel, ir\u00e1 propiciar o reembolso das remunera\u00e7\u00f5es em d\u00edvida, afigurando-se-nos, assim, descabido chamar \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o que a jurisprud\u00eancia e a doutrina t\u00eam expendido sobre a qualifica\u00e7\u00e3o de cada acto de pagamento de vencimentos como acto administrativo e respectivas consequ\u00eancias (cfr, a prop\u00f3sito, o Parecer da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, publicado a p\u00e1ginas 15 562, 2.\u00aa s\u00e9rie, do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 7 de Novembro de 1996 e os ac\u00f3rd\u00e3os do Supremo Tribunal Administrativo de 22\/12\/86, 20\/4\/87, 26\/4\/90, 30\/4\/91, 3\/12\/91 e 26\/3\/92).<\/p>\n<p align=\"justify\">Posto isto, e como \u00e9 \u00f3bvio, ser\u00e1 da mais elementar justi\u00e7a que o reembolso das remunera\u00e7\u00f5es em d\u00edvida seja efectuado, assim se repondo a legalidade, procedendo-se, tamb\u00e9m, \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da nomea\u00e7\u00e3o em Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, com refer\u00eancia expressa \u00e0 data de in\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es, publica\u00e7\u00e3o esta que, visando, por defini\u00e7\u00e3o, assegurar, apenas, a efic\u00e1cia externa da nomea\u00e7\u00e3o, em nada obvia ao referido reembolso, o que nos leva \u00e0 quest\u00e3o seguinte.<\/p>\n<p align=\"justify\">2.&nbsp;Em face da actual redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 79.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, deve ser paga a remunera\u00e7\u00e3o por inteiro ou, apenas 1\/3?<\/p>\n<p align=\"justify\">No \u00e2mbito temporal de aplica\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 79.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, na redac\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 altera\u00e7\u00e3o produzida pelo Decreto-lei n.\u00ba 179\/2005, de 2 de Novembro, para al\u00e9m das limita\u00e7\u00f5es de natureza remunerat\u00f3ria contempladas no preceito, os aposentados s\u00f3 podiam exercer \u201cfun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u201d desde que previamente autorizados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro competente, entendidas aquelas como desempenho de fun\u00e7\u00f5es ao servi\u00e7o das entidades p\u00fablicas referidas no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 78.\u00ba do mesmo estatuto, ou seja, ao servi\u00e7o de uma pessoa colectiva de direito p\u00fablico, de que as autarquias locais s\u00e3o exemplo (cfr. a prop\u00f3sito, os Pareceres n.\u00ba 98\/87, de 19 de Fevereiro, e n.\u00ba 103\/99, de 9 de Fevereiro, da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica).&nbsp;&nbsp;<\/p>\n<p align=\"justify\">Atenta a nova redac\u00e7\u00e3o dos art.\u00bas 78.\u00ba e 79.\u00ba, introduzida por aquele diploma, a altera\u00e7\u00e3o que maior relev\u00e2ncia assume, neste contexto, consubstancia-se na extens\u00e3o do \u00e2mbito material de aplica\u00e7\u00e3o aos prestadores de servi\u00e7o em regime de contrato de tarefa ou de aven\u00e7a, sendo a concess\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, se foram os pr\u00f3prios e competentes servi\u00e7os da Presid\u00eancia do Conselho de Ministros que subtra\u00edram o adjunto de gabinete em refer\u00eancia ao \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o material do art.\u00ba 78.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faria qualquer sentido submet\u00ea-lo ao regime do art.\u00ba 79.\u00ba do mesmo estatuto \u2013 remunerando-o com 1\/3 do vencimento e n\u00e3o com a totalidade, como \u00e9 devido \u2013 sob pena de assim se violar o princ\u00edpio da unidade do sistema jur\u00eddico, do qual decorre que as normas n\u00e3o podem ser lidas e interpretadas isoladamente, antes devem ser consideradas como elementos de um conjunto ou sistema integrado de normas que garanta que a coer\u00eancia e seguran\u00e7a jur\u00eddicas sejam salvaguardadas.<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Dr. Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"icons\">&nbsp;<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal de \u2026, pelo of\u00edcio n.\u00ba \u2026, de \u2026, solicita a an\u00e1lise de algumas quest\u00f5es relacionadas com um aposentado que, tendo sido considerado exclu\u00eddo do \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 78.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, pelos competentes servi\u00e7os da Presid\u00eancia do Conselho de Ministros, se encontra a desempenhar fun\u00e7\u00f5es de adjunto do Gabinete de Apoio Pessoal do Presidente da C\u00e2mara, desde 3 de Novembro de 2005.<\/p>\n<p align=\"justify\">Respeitando a ordem por que se encontram formuladas, as referidas quest\u00f5es suscitam-nos as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">1.\u00a0Tendo desempenhado fun\u00e7\u00f5es desde 3 de Novembro de 2005, sem que a respectiva publica\u00e7\u00e3o em Di\u00e1rio da Rep\u00fablica tenha ocorrido e sem que, at\u00e9 ao presente, lhe tenha sido abonada qualquer remunera\u00e7\u00e3o, poder\u00e3o, agora, ser-lhe abonados os vencimentos devidos desde aquela data?<\/p>\n<p align=\"justify\">N\u00e3o deixando de nos revelarmos sens\u00edveis \u00e0s cautelas com que os servi\u00e7os agiram nesta mat\u00e9ria \u2013 eventualmente excessivas \u2013 certo \u00e9 que a presta\u00e7\u00e3o de trabalho sem a correspondente contrapartida financeira pode consubstanciar viola\u00e7\u00e3o dos mais elementares princ\u00edpios gerais de direito constitucional (cfr. art.\u00bas 58.\u00ba e 59.\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Portuguesa) e da legalidade administrativa (vide, entre outros, o art.\u00ba 74.\u00ba da Lei n.\u00ba 169\/99, de 18 de Setembro, na actual redac\u00e7\u00e3o,) para al\u00e9m de propiciar que a autarquia tenha incorrido, ainda que involuntariamente, em enriquecimento sem causa (cfr. art.\u00bas 473.\u00ba e seguintes do C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p align=\"justify\">Claro est\u00e1, embora sem prescindir, que, resultando a aus\u00eancia de qualquer pagamento de vencimento de acordo entre as partes \u2013 cuja relev\u00e2ncia ou efic\u00e1cia jur\u00eddica n\u00e3o ser\u00e3o, nesta sede, questionadas \u2013 ser\u00e1 este mesmo acordo que, a ser legalmente poss\u00edvel, ir\u00e1 propiciar o reembolso das remunera\u00e7\u00f5es em d\u00edvida, afigurando-se-nos, assim, descabido chamar \u00e0 cola\u00e7\u00e3o o que a jurisprud\u00eancia e a doutrina t\u00eam expendido sobre a qualifica\u00e7\u00e3o de cada acto de pagamento de vencimentos como acto administrativo e respectivas consequ\u00eancias (cfr, a prop\u00f3sito, o Parecer da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica, publicado a p\u00e1ginas 15 562, 2.\u00aa s\u00e9rie, do Di\u00e1rio da Rep\u00fablica de 7 de Novembro de 1996 e os ac\u00f3rd\u00e3os do Supremo Tribunal Administrativo de 22\/12\/86, 20\/4\/87, 26\/4\/90, 30\/4\/91, 3\/12\/91 e 26\/3\/92).<\/p>\n<p align=\"justify\">Posto isto, e como \u00e9 \u00f3bvio, ser\u00e1 da mais elementar justi\u00e7a que o reembolso das remunera\u00e7\u00f5es em d\u00edvida seja efectuado, assim se repondo a legalidade, procedendo-se, tamb\u00e9m, \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da nomea\u00e7\u00e3o em Di\u00e1rio da Rep\u00fablica, com refer\u00eancia expressa \u00e0 data de in\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es, publica\u00e7\u00e3o esta que, visando, por defini\u00e7\u00e3o, assegurar, apenas, a efic\u00e1cia externa da nomea\u00e7\u00e3o, em nada obvia ao referido reembolso, o que nos leva \u00e0 quest\u00e3o seguinte.<\/p>\n<p align=\"justify\">2.\u00a0Em face da actual redac\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 79.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, deve ser paga a remunera\u00e7\u00e3o por inteiro ou, apenas 1\/3?<\/p>\n<p align=\"justify\">No \u00e2mbito temporal de aplica\u00e7\u00e3o do art.\u00ba 79.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, na redac\u00e7\u00e3o anterior \u00e0 altera\u00e7\u00e3o produzida pelo Decreto-lei n.\u00ba 179\/2005, de 2 de Novembro, para al\u00e9m das limita\u00e7\u00f5es de natureza remunerat\u00f3ria contempladas no preceito, os aposentados s\u00f3 podiam exercer \u201cfun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas\u201d desde que previamente autorizados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro competente, entendidas aquelas como desempenho de fun\u00e7\u00f5es ao servi\u00e7o das entidades p\u00fablicas referidas no n.\u00ba 1 do art.\u00ba 78.\u00ba do mesmo estatuto, ou seja, ao servi\u00e7o de uma pessoa colectiva de direito p\u00fablico, de que as autarquias locais s\u00e3o exemplo (cfr. a prop\u00f3sito, os Pareceres n.\u00ba 98\/87, de 19 de Fevereiro, e n.\u00ba 103\/99, de 9 de Fevereiro, da Procuradoria-Geral da Rep\u00fablica).\u00a0\u00a0 <\/p>\n<p align=\"justify\">Atenta a nova redac\u00e7\u00e3o dos art.\u00bas 78.\u00ba e 79.\u00ba, introduzida por aquele diploma, a altera\u00e7\u00e3o que maior relev\u00e2ncia assume, neste contexto, consubstancia-se na extens\u00e3o do \u00e2mbito material de aplica\u00e7\u00e3o aos prestadores de servi\u00e7o em regime de contrato de tarefa ou de aven\u00e7a, sendo a concess\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente. <\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, se foram os pr\u00f3prios e competentes servi\u00e7os da Presid\u00eancia do Conselho de Ministros que subtra\u00edram o adjunto de gabinete em refer\u00eancia ao \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o material do art.\u00ba 78.\u00ba do Estatuto da Aposenta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o faria qualquer sentido submet\u00ea-lo ao regime do art.\u00ba 79.\u00ba do mesmo estatuto \u2013 remunerando-o com 1\/3 do vencimento e n\u00e3o com a totalidade, como \u00e9 devido \u2013 sob pena de assim se violar o princ\u00edpio da unidade do sistema jur\u00eddico, do qual decorre que as normas n\u00e3o podem ser lidas e interpretadas isoladamente, antes devem ser consideradas como elementos de um conjunto ou sistema integrado de normas que garanta que a coer\u00eancia e seguran\u00e7a jur\u00eddicas sejam salvaguardadas.<\/p>\n<p align=\"justify\">Pel\u2019 A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico<\/p>\n<p align=\"justify\">(Dr. Jos\u00e9 Manuel Martins de 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