{"id":33812,"date":"2006-02-16T13:03:18","date_gmt":"2006-02-16T13:03:18","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-25T12:55:27","modified_gmt":"2023-10-25T12:55:27","slug":"33812","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/33812\/","title":{"rendered":"Hor\u00e1rio de trabalho; trabalho por turnos; feriados e dias de descanso semanal."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quinta, 16 fevereiro 2006<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>52\/2006<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Jos\u00e9 Manuel Martins de Lima<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal de&#8230;, pelo of\u00edcio n.\u00ba&#8230;, de&#8230;, coloca a quest\u00e3o de saber se, e em caso afirmativo, como deve ser compensado o trabalho prestado em dias feriados por funcion\u00e1rios que prestam servi\u00e7o em regime de turnos, permanente parcial, bem como se \u00e9 leg\u00edtima a recusa de os mesmos se apresentarem ao servi\u00e7o nos fins-de-semana imediatos ao gozo das f\u00e9rias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes est\u00e3o superiormente fixados.<\/p>\n<div align=\"justify\">&nbsp;<\/div>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considera\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p align=\"justify\">I \u2013 Caracterizando o regime de hor\u00e1rio de trabalho a que os funcion\u00e1rios em causa est\u00e3o sujeitos, resulta da leitura dos n.\u00bas 6 e 7 do artigo 21.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 259\/98, de 18 de Agosto, na actual redac\u00e7\u00e3o, que os mesmos prestam servi\u00e7o em todos os sete dias da semana \u2013 regime de turnos permanente \u2013 em dois per\u00edodos de trabalho di\u00e1rio \u2013 regime de turnos parcial \u2013 raz\u00e3o por que, nos termos da al\u00ednea a) do mesmo preceito e diploma, t\u00eam direito \u00e0 atribui\u00e7\u00e3o de um subs\u00eddio (de turno) correspondente a um acr\u00e9scimo de remunera\u00e7\u00e3o entre 22% e 25%, calculado sobre o vencimento fixado no \u00edndice remunerat\u00f3rio da categoria e escal\u00e3o onde estiverem posicionados.<\/p>\n<p align=\"justify\">E, compulsando a regulamenta\u00e7\u00e3o atinente ao aludido subs\u00eddio, pertinente ser\u00e1 salientar que, nos termos do n.\u00ba 8 do mesmo dispositivo legal, \u201ca percep\u00e7\u00e3o do subs\u00eddio de turno n\u00e3o afasta a remunera\u00e7\u00e3o por trabalho extraordin\u00e1rio e em dias de descanso semanal ou complementar, nos ternos da lei geral, sempre que haja necessidade de prolongar o per\u00edodo de trabalho\u201d, sendo que, e concomitantemente, o n.\u00ba 3 do preceito nos diz que \u201cas percentagens fixadas para o subs\u00eddio de turno incluem (apenas, acrescentamos n\u00f3s) a remunera\u00e7\u00e3o devida por trabalho nocturno.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">Neste contexto, e relevando que a presta\u00e7\u00e3o de trabalho extraordin\u00e1rio, nocturno, em dias de descanso e em Feriados foi, toda ela, objecto de regulamenta\u00e7\u00e3o legal em cap\u00edtulo aut\u00f3nomo \u2013 cap\u00edtulo IV \u2013 daquele em que o legislador inseriu os regimes de trabalho e condi\u00e7\u00f5es da sua presta\u00e7\u00e3o, onde as normas citadas se inserem \u2013 cap\u00edtulo III \u2013, que fundamenta\u00e7\u00e3o poderia sustentar a denega\u00e7\u00e3o dos direitos decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de trabalho em dia Feriado aos funcion\u00e1rios em causa? Em boa verdade, n\u00e3o vislumbramos nenhuma.<br \/>\nResta, assim, referir que o trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.\u00bas 2 e 3 do artigo 33.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 259\/98 (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcion\u00e1rio, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.\u00bas 2 e 4 do mesmo preceito e diploma).<\/p>\n<p align=\"justify\">II \u2013 No que diz respeito \u00e0 quest\u00e3o da recusa dos funcion\u00e1rios se apresentarem ao servi\u00e7o nos fins-de-semana imediatos ao gozo das f\u00e9rias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes est\u00e3o superiormente fixados, entendemos n\u00e3o dever eximirmo-nos de qualificar tal atitude como disciplinarmente sindic\u00e1vel, caso assim seja entendido.<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00c9 que, e desde logo, se \u00e9 certo que, de acordo com o disposto no n.\u00ba 2 do art.\u00ba 9.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 259\/98, de 18 de Agosto, \u201cos funcion\u00e1rios e agentes t\u00eam direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar que, em princ\u00edpio, devem coincidir com o Domingo e o S\u00e1bado, respectivamente\u201d (salient\u00e1mos), n\u00e3o \u00e9 menos certo que tal princ\u00edpio geral, para al\u00e9m de comportar as excep\u00e7\u00f5es contempladas no n.\u00ba 3 da norma, \u00e9 especificamente postergado pelo disposto na al\u00ednea e) do n.\u00ba 2 do art.\u00ba 20.\u00ba do diploma, quando, ao instituir as regras da presta\u00e7\u00e3o de trabalho por turnos, disp\u00f5e que \u201co dia de descanso semanal deve coincidir com o Domingo, pelo menos uma vez em cada per\u00edodo de quatro semanas.\u201d<\/p>\n<p align=\"justify\">E bem se compreender\u00e1 a imposi\u00e7\u00e3o de tal regra para o regime de turno semanal prolongado e, por maioria de raz\u00e3o, para o regime de turno permanente, em afirma\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da igualdade, proporcionalidade, justi\u00e7a e imparcialidade enunciados nos art.\u00bas 5.\u00ba e 6.\u00ba do C\u00f3digo de Procedimento Administrativo.<br \/>\nConsequentemente, tendo os funcion\u00e1rios e agentes que se apresentar ao servi\u00e7o no primeiro dia \u00fatil seguinte ao do termo do gozo de dias de f\u00e9rias, tal obriga\u00e7\u00e3o implica que eles tenham que reiniciar fun\u00e7\u00f5es no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas f\u00e9rias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes est\u00e3o superiormente fixados como dias de descanso semanal, sob pena de incorrerem em viola\u00e7\u00e3o do dever de assiduidade previsto no n.\u00ba 11 do art.\u00ba 3.\u00ba do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.\u00ba 24\/84, de 16 de Janeiro.<\/p>\n<p align=\"justify\">Em conclus\u00e3o:<\/p>\n<ol>\n<li>\n<div align=\"justify\">O trabalho prestado em dia Feriado confere, em todos os casos, o direito a ser remunerado nos termos dos n.\u00bas 2 e 3 do artigo 33.\u00ba do Decreto-lei n.\u00ba 259\/98, de 18 de Agosto, (pagamento em dobro) e, quando aquele coincida com o dia de descanso semanal do funcion\u00e1rio, o direito acrescido a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte (n.\u00bas 2 e 4 do mesmo preceito e diploma);<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Tendo os funcion\u00e1rios e agentes que se apresentar ao servi\u00e7o no primeiro dia \u00fatil seguinte ao do termo do gozo de dias de f\u00e9rias, tal obriga\u00e7\u00e3o implica que eles tenham que reiniciar fun\u00e7\u00f5es no fim-de-semana imediato ao termo das respectivas f\u00e9rias quando, na semana em causa, sejam outros os dias da semana que lhes est\u00e3o superiormente fixados como dias de descanso semanal como consequ\u00eancia de estarem sujeitos ao regime de trabalho por turnos, sob pena de incorrerem em viola\u00e7\u00e3o do dever de assiduidade previsto no n.\u00ba 11 do art.\u00ba 3.\u00ba do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.\u00ba 24\/84, de 16 de Janeiro.<\/div>\n<\/li>\n<\/ol>\n<\/div>\n<\/div>\n<div class=\"icons\">&nbsp;<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal de&#8230;, pelo of\u00edcio n.\u00ba&#8230;, de&#8230;, coloca a quest\u00e3o de saber se, e em caso afirmativo, como deve ser compensado o trabalho prestado em dias feriados por funcion\u00e1rios que prestam servi\u00e7o em regime de turnos, permanente parcial, bem como se \u00e9 leg\u00edtima a recusa de os mesmos se apresentarem ao servi\u00e7o nos fins-de-semana imediatos ao gozo das f\u00e9rias, sem que estes coincidam com os dias de descanso semanal que lhes est\u00e3o superiormente fixados.<\/p>\n<div 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