{"id":33683,"date":"2004-11-23T13:04:19","date_gmt":"2004-11-23T13:04:19","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-10-25T17:16:02","modified_gmt":"2023-10-25T17:16:02","slug":"33683","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/33683\/","title":{"rendered":"Alvar\u00e1 de loteamento n\u00ba 13\/85 &#8211; faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>ter\u00e7a, 23 novembro 2004<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>254\/04<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>EMVF<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">Atrav\u00e9s dos of\u00edcios n\u00ba, de 22. 07. 04, e n\u00ba, de 11.10.04, da C\u00e2mara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jur\u00eddico sobre a determina\u00e7\u00e3o da propriedade e finalidade da designada faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica&#8221;. Previamente \u00e0 an\u00e1lise da quest\u00e3o suscitada, importa, sucintamente, apontar os factos que lhe est\u00e3o subjacentes. Assim:<\/p>\n<div align=\"justify\">&nbsp;<\/div>\n<blockquote>\n<ul>\n<li>\n<div align=\"justify\">Em 15 de Julho de 1985, foi emitido pela C\u00e2mara Municipal o alvar\u00e1 de loteamento n\u00ba 13\/85 &#8211; loteamento.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Do referido alvar\u00e1, al\u00e9m das \u00e1reas de ced\u00eancia obrigat\u00f3rias, consta uma faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica com 3.512 m2.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Na Conservat\u00f3ria do Registo Predial est\u00e1 registada a referida faixa, de 3,512 m2, como parte da \u00e1rea sobrante do loteamento.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">A referida faixa de protec\u00e7\u00e3o resultou do cumprimento do regime jur\u00eddico da REN \u00e0 data em vigor &#8211; DL n\u00ba 321\/83, de 05.07, al. i) do n\u00ba2 do art. 2\u00ba.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Ao longo dos anos foram solicitados e emitidos pareceres jur\u00eddicos com conclus\u00f5es diversas sobre a titularidade da faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, atribuindo a referida propriedade ou ao dom\u00ednio p\u00fablico ou privado da C\u00e2mara Municipal: pareceres de 29.12.89 e de 15.09.91, do Consultor Jur\u00eddico da C\u00e2mara e parecer n\u00ba DROT-55\/90, de 23.02.90 da CCRC, ou ao loteador: parecer de 26.09.92, do Consultor Jur\u00eddico da C\u00e2mara e Comunica\u00e7\u00e3o Interna n\u00ba 42\/2003, de 24.07.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Tamb\u00e9m ao longo dos anos foram dadas informa\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara que apontam para a natureza privada da propriedade da faixa, entre as quais destacamos a delibera\u00e7\u00e3o de 30.06.92 que refere &#8220;no sentido de viabilizar a aliena\u00e7\u00e3o da \u00e1rea destacada no loteamento, como faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica\u0085 e informar o requerente de que para que tal seja poss\u00edvel dever\u00e1 proceder \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do loteamento\u0085&#8221;.<\/div>\n<\/li>\n<\/ul>\n<\/blockquote>\n<p align=\"justify\">Sobre o assunto, informamos:<\/p>\n<ol>\n<li>\n<div align=\"justify\">Julgamos que a d\u00favida em apre\u00e7o se deve fundamentalmente a erros na qualifica\u00e7\u00e3o da faixa em causa. Com efeito, da leitura dos elementos que nos foram prestados, a indefini\u00e7\u00e3o da titularidade parece resultar, em alguns casos, da sua qualifica\u00e7\u00e3o como espa\u00e7o verde do loteamento. Assim, no que respeita \u00e0 propriedade da faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, consideramos que a sua determina\u00e7\u00e3o dever\u00e1 decorrer, no essencial, da an\u00e1lise e interpreta\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o \u00e0 data aplic\u00e1vel &#8211; regime jur\u00eddico dos loteamentos urbanos (DL n\u00ba 289\/73, de 06.06) e regime jur\u00eddico da REN (DL n\u00ba 321\/83, de 05.07) e dos principais documentos constantes do processo &#8211; alvar\u00e1 do loteamento e registo predial. Importa pois, desde logo, fazer uma abordagem, no que ao caso respeita, quer dos regimes jur\u00eddicos em causa, quer dos documentos referidos.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">O DL n\u00ba 321\/83, de 05\/07, que criou a Reserva Ecol\u00f3gica Nacional, determinou na al. i) do n\u00ba2 do seu art. 2\u00ba, enquanto parte da mesma, &#8220;Uma faixa\u0085 de 50 m para al\u00e9m das bermas das restantes estradas nacionais\u0094. Foi assim no \u00e2mbito do regime jur\u00eddico da REN, \u00e0 data aplic\u00e1vel, que resultou a referida faixa, designada no alvar\u00e1 de loteamento e no registo predial como faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica. Note-se, que o facto de a referida faixa se situar na parte sobrante do pr\u00e9dio loteado, n\u00e3o significa que seja uma parcela do loteamento e, como tal, sujeita ao seu regime jur\u00eddico, nomeadamente no que concerne \u00e0 ced\u00eancia de \u00e1reas obrigat\u00f3rias para o munic\u00edpio. Na verdade, a lei apenas prescreveu a obrigatoriedade de se fixar uma faixa de protec\u00e7\u00e3o \u00e0s estradas nacionais, ou seja, uma servid\u00e3o legal que \u00e9 definida independentemente do terreno em causa estar ou n\u00e3o inserido numa \u00e1rea objecto de loteamento. Esta servid\u00e3o, \u00e9, pois, uma imposi\u00e7\u00e3o legal que decorre apenas e t\u00e3o s\u00f3 do regime espec\u00edfico da REN e n\u00e3o de qualquer outro, como seja por exemplo, o regime jur\u00eddico dos loteamentos. Nesta medida, sendo esta faixa classificada como reserva ecol\u00f3gica deve obedi\u00eancia estrita ao regime que, \u00e0 data, para a REN foi institu\u00eddo, onde, nos termos do n\u00ba1 do seu art. 3\u00ba, &#8220;s\u00e3o proibidas todas as ac\u00e7\u00f5es que diminuam ou destruam as suas fun\u00e7\u00f5es e potencialidades, nomeadamente vias de comunica\u00e7\u00e3o e acessos, constru\u00e7\u00e3o de edif\u00edcios, aterros e escava\u00e7\u00f5es, destrui\u00e7\u00e3o do coberto vegetal e vida animal&#8221;. Daqui resulta, claramente, a voca\u00e7\u00e3o non aedificandi deste terreno, o que impede toda e qualquer actividade urban\u00edstica, ou seja, toda a ac\u00e7\u00e3o edificat\u00f3ria cujo resultado se traduza na constru\u00e7\u00e3o ou reconstru\u00e7\u00e3o de im\u00f3veis que restrinja ou anule a voca\u00e7\u00e3o para a qual foi criado &#8211; a salvaguarda da estabilidade ecol\u00f3gica do meio e a utiliza\u00e7\u00e3o racional dos recursos naturais, tendo em vista o correcto ordenamento do territ\u00f3rio. Do exposto, podemos ent\u00e3o concluir que do regime jur\u00eddico da REN n\u00e3o decorre qualquer determina\u00e7\u00e3o sobre a titularidade dos solos da Reserva ecol\u00f3gica, incluindo a faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, o que, desde logo, nos permite considerar que s\u00e3o terrenos que, embora onerados, continuam na esfera jur\u00eddica dos seus propriet\u00e1rios. Note-se, que a imposi\u00e7\u00e3o legal de uma servid\u00e3o n\u00e3o retira a titularidade ou dominialidade de um terreno, mas apenas o onera, sujeitando-o a determinados usos e condi\u00e7\u00f5es. A este respeito, resta por \u00faltimo sublinhar que do regime da REN apenas resulta a defini\u00e7\u00e3o concreta da sua finalidade e, por conseguinte, a determina\u00e7\u00e3o do uso ou usos permitidos para a \u00e1rea em quest\u00e3o.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Por outro lado, no que ao regime jur\u00eddico dos loteamentos urbanos importa, disp\u00f5e o DL n\u00ba 289\/73, de 06.06, nos termos do n\u00ba1 do seu art. 19\u00ba que &#8220;A licen\u00e7a de loteamento ser\u00e1 titulada por alvar\u00e1, do qual constar\u00e3o sempre \u0085 o n\u00famero de lotes, e respectiva identifica\u00e7\u00e3o, bem como as condi\u00e7\u00f5es a que ficam obrigados o requerente, ou aqueles que tomarem a posi\u00e7\u00e3o de titular do alvar\u00e1, e, na parte aplic\u00e1vel, os adquirentes dos lotes&#8221; e o n\u00ba2 que &#8221; \u0085 o Ministro das Obras P\u00fablicas fixar\u00e1, em portaria, as \u00e1reas m\u00ednimas a ceder \u00e0s c\u00e2maras municipais para instala\u00e7\u00e3o dos equipamentos gerais destinados a servir os loteamentos urbanos&#8221;. Acresce referir tamb\u00e9m que em virtude do n\u00ba3 do art. 20\u00ba do citado diploma &#8220;Do alvar\u00e1, emitido por for\u00e7a do disposto no n\u00ba1 deste artigo, constar\u00e3o as condi\u00e7\u00f5es estabelecidas na portaria a que se refere o n\u00ba2 do artigo 19\u00ba&#8221;. Da leitura das referidas normas e da Portaria a que se referem (Portaria n\u00ba 678\/73, de 09.10) apenas resulta a obrigatoriedade de o loteador ceder ao munic\u00edpio \u00e1reas para equipamentos gerais, \u00e1reas essas que, nos termos do citado n\u00ba3 do art. 20\u00ba, dever\u00e3o necessariamente constar de alvar\u00e1. Significa isto, que as \u00e1reas de ced\u00eancia para legalmente existirem na esfera jur\u00eddica do munic\u00edpio dever\u00e3o constar do alvar\u00e1 que titula o loteamento, cujas prescri\u00e7\u00f5es especificar\u00e3o, nomeadamente, se pertencem ao dom\u00ednio p\u00fablico ou privado do munic\u00edpio. Assim, quanto a n\u00f3s, s\u00f3 seria defens\u00e1vel que a faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica fosse espa\u00e7o verde do loteamento, e, nessa medida, \u00e1rea de ced\u00eancia integrada no dom\u00ednio p\u00fablico ou privado do munic\u00edpio, se fosse qualificada e prescrita como tal no alvar\u00e1 do respectivo loteamento. Ora, no caso em an\u00e1lise, n\u00e3o \u00e9 esta a situa\u00e7\u00e3o que acontece. Nesta conformidade e atendendo a que n\u00e3o existe neste diploma qualquer norma que disponha sobre a titularidade da faixa ecol\u00f3gica em quest\u00e3o, s\u00f3 nos \u00e1 dado concluir que tal terreno continua a pertencer \u00e0 esfera jur\u00eddica do seu origin\u00e1rio propriet\u00e1rio &#8211; o loteador. Com efeito, reiteramos, que a determina\u00e7\u00e3o desta faixa nada tem a ver com o regime dos loteamentos, mas antes com uma imposi\u00e7\u00e3o legal que decorre do regime espec\u00edfico REN que em nada altera o regime da titularidade destes terrenos.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Feita a an\u00e1lise dos diplomas legais, resta-nos interpretar e articular os elementos que constam do alvar\u00e1 do loteamento e do registo predial. Do alvar\u00e1 n\u00ba consta o seguinte: &#8211; \u00c1reas de ced\u00eancia do Munic\u00edpio: Dom\u00ednio privado &#8211; 5307 m2 para equipamentos gerais; Dom\u00ednio p\u00fablico &#8211; 900 m2 para a EN n\u00ba, 3313 m2 para zonas verdes e 12 355 m2 para vias de circula\u00e7\u00e3o e percursos pedonais. &#8211; Uma \u00e1rea ocupada pela faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica de 3512 m2. Do registo da Conservat\u00f3ria do Registo Predial consta uma parte sobrante com a \u00e1rea de 25 384 m2 e que \u00e9 composta, exactamente, pelas \u00e1reas descritas no alvar\u00e1 do loteamento, incluindo a referida faixa ecol\u00f3gica. Da sua an\u00e1lise, facilmente se verifica que al\u00e9m de ter sido fixada uma faixa ecol\u00f3gica, foram fixados expressamente espa\u00e7os verdes, enquanto \u00e1reas de ced\u00eancia obrigat\u00f3rias para o munic\u00edpio, o que, por si s\u00f3, revela a natureza diversa destas parcelas e a inten\u00e7\u00e3o clara de as definir. S\u00f3 assim n\u00e3o seria, se, por ventura, a \u00e1rea da faixa ecol\u00f3gica se subsumisse na \u00e1rea destinada a espa\u00e7os verdes, o que n\u00e3o ocorre. S\u00f3 neste caso, se poderia, na nossa opini\u00e3o, presumir a vontade hipot\u00e9tica das partes e concluir que aquela faixa era uma \u00e1rea de ced\u00eancia obrigat\u00f3ria para zonas verdes. Podemos, desta forma, concluir que a faixa ecol\u00f3gica n\u00e3o \u00e9 uma \u00e1rea de ced\u00eancia pertencente ao dom\u00ednio p\u00fablico ou privado do munic\u00edpio, mas sim uma servid\u00e3o ou \u00e1rea de protec\u00e7\u00e3o a uma estrada nacional que decorre do regime espec\u00edfico da REN e n\u00e3o de qualquer outro. Saliente-se, que a constitui\u00e7\u00e3o desta servid\u00e3o n\u00e3o resulta especificamente da opera\u00e7\u00e3o de loteamento, seria igualmente obrigat\u00f3ria num outro qualquer terreno que envolvesse a constru\u00e7\u00e3o de uma estrada nacional. \u00c9 pois not\u00f3rio que tamb\u00e9m da an\u00e1lise destes documentos n\u00e3o resulta a atribui\u00e7\u00e3o da titularidade desta faixa ao dom\u00ednio do munic\u00edpio. Pelo contr\u00e1rio, resulta precisamente que \u00e9 uma parcela de terreno que n\u00e3o foi integrada no dom\u00ednio municipal e, por conseguinte, que continuar\u00e1 na propriedade do loteador.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o da finalidade da faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica n\u00e3o temos d\u00favidas em reafirmar ainda actualmente a sua voca\u00e7\u00e3o non eadificandi e, consequentemente, a restri\u00e7\u00e3o a usos que a ponham em causa. \u00c9 que, pese embora se tenham operado altera\u00e7\u00f5es legislativas que determinaram o fim legal da faixa ecol\u00f3gica como faixa de protec\u00e7\u00e3o a estradas nacionais (DL n\u00ba 93\/90, de 19.03), a sua exist\u00eancia, enquanto tal, ainda \u00e9 patente no alvar\u00e1 do loteamento em quest\u00e3o, o que impede a atribui\u00e7\u00e3o de um outro uso, designadamente o edificat\u00f3rio. Contudo, n\u00e3o se verificando j\u00e1 legalmente a obrigatoriedade de se constituir esta servid\u00e3o, julgamos que ap\u00f3s a altera\u00e7\u00e3o do loteamento, nos termos prescrito do art. 27\u00ba do DL n\u00ba 555\/99, de 16.12, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pelo DL n\u00ba 177\/2001, de 04.06, esta faixa ecol\u00f3gica deixa de existir, podendo ser definido um uso diferente que permita ac\u00e7\u00f5es de edifica\u00e7\u00e3o.<\/div>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p align=\"justify\">Em suma:&nbsp; Quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o da titularidade da faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica, consideramos que n\u00e3o decorre, quer dos regimes jur\u00eddicos dos loteamentos urbanos (DL n\u00ba 289\/73, de 06.06) e da REN (DL n\u00ba 321\/83, de 05.07), quer do alvar\u00e1 de loteamento n\u00ba 13\/85 e registo predial, a presun\u00e7\u00e3o de que a sua propriedade \u00e9 do dom\u00ednio p\u00fablico ou privado do munic\u00edpio. Ao inv\u00e9s, entendemos que precisamente da sua an\u00e1lise e interpreta\u00e7\u00e3o resulta que a referida propriedade deve estar na esfera jur\u00eddica do loteador. Quanto \u00e0 determina\u00e7\u00e3o da sua finalidade, julgamos, que n\u00e3o tendo sido alterado ainda o alvar\u00e1 de loteamento, o uso non aedificando atribu\u00eddo a esta faixa se mant\u00e9m, s\u00f3 sendo poss\u00edvel modific\u00e1-lo se se proceder \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do loteamento nos termos do actual regime jur\u00eddico da urbaniza\u00e7\u00e3o e da edifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p align=\"justify\">A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico (Elisabete Maria Viegas Frutuoso)<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">Atrav\u00e9s dos of\u00edcios n\u00ba, de 22. 07. 04, e n\u00ba, de 11.10.04, da C\u00e2mara Municipal de, foi solicitado a esta CCDR um parecer jur\u00eddico sobre a determina\u00e7\u00e3o da propriedade e finalidade da designada faixa de protec\u00e7\u00e3o ecol\u00f3gica&#8221;. 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