{"id":33529,"date":"2003-05-21T16:04:55","date_gmt":"2003-05-21T16:04:55","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-11-13T15:06:22","modified_gmt":"2023-11-13T15:06:22","slug":"33529","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/33529\/","title":{"rendered":"Loteamentos; falta parecer obrigat\u00f3rio."},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>quarta, 21 maio 2003<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>131\/03<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>Maria Jos\u00e9 Castanheira Neves<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p align=\"justify\">Licenciamento de loteamento sem emiss\u00e3o de um dos pareceres obrigat\u00f3rios; consequ\u00eancias legais;<\/p>\n<div align=\"justify\">&nbsp;<\/div>\n<p align=\"justify\">A C\u00e2mara Municipal solicita-nos um parecer sobre as quest\u00f5es jur\u00eddicas suscitadas num processo de loteamento e envia-nos, para o efeito, um conjunto de documentos entre os quais destacamos dois pareceres de juristas da C\u00e2mara Municipal para al\u00e9m das alega\u00e7\u00f5es efectuadas pelo interessado &#8211; loteador &#8211; em sede de audi\u00eancia escrita, nos termos de artigo 100\u00ba do CPA &#8211; no decurso de uma das fases deste longo procedimento de loteamento; Constatando-se que as interpreta\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas aos diversos factos que foram ocorrendo n\u00e3o s\u00e3o coincidentes, solicitaram-nos a elabora\u00e7\u00e3o dum parecer jur\u00eddico sobre a mat\u00e9ria em causa. Importa, primeiramente, determinar quais s\u00e3o as quest\u00f5es de facto subjacentes \u00e0 quest\u00e3o para, em seguida, as enquadrarmos juridicamente. Assim: \u00b7 Em 26\/07\/1982 deu entrada um pedido de licenciamento de loteamento;<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00b7 Em 8\/06\/1987, a C\u00e2mara Municipal licenciou o loteamento, bem como o averbamento do mesmo por outros requerentes; \u00b7 Em 25\/09\/87, \u00e9 emitido o respectivo alvar\u00e1 de loteamento &#8211; tendo sido cedidas para a C\u00e2mara Municipal as seguintes parcelas: \u00b7 Em 1988, foi averbado novo titular do alvar\u00e1; \u00b7 Em 21\/09\/1988, a C\u00e2mara Municipal recebe um of\u00edcio do &#8230;em que este suscita a eventual invalidade do licenciamento do loteamento, por falta de autoriza\u00e7\u00e3o exig\u00edvel nos termos legais. \u00b7 O departamento jur\u00eddico da C\u00e2mara Municipal confirma a invalidade do licenciamento na forma de nulidade; \u00b7 Em 7\/10\/88, a C\u00e2mara Municipal promove a consulta em causa; \u00b7 Em 20\/07\/89, deu entrada na C\u00e2mara uma altera\u00e7\u00e3o ao loteamento com o fim de sanar a quest\u00e3o; \u00b7 Este pedido de aditamento foi comunicado, tendo este servi\u00e7o formulado um parecer cujo conte\u00fado \u00ab face ao contexto, parecia ser favor\u00e1vel com condi\u00e7\u00f5es \u00bb ; \u00b7 Em 4\/10\/90, foi indeferido o referido pedido de aditamento ao alvar\u00e1; \u00b7 Em 13\/06\/90, \u00e9 formulado para a mesma \u00e1rea um pedido de informa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, ao abrigo do artigo 7 \u00ba do decreto-lei n \u00ba 400\/84; \u00b7 Pela informa\u00e7\u00e3o de 14\/09\/90, a C\u00e2mara entendeu que o requerente devia apresentar mais elementos indispens\u00e1veis \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o o que requerente n\u00e3o efectuou o que consubstanciou uma desist\u00eancia do pedido; \u00b7 Em 16\/02\/93, o requerente solicitou a aprova\u00e7\u00e3o de um estudo pr\u00e9vio de loteamento em que pretendia que fosse reapreciado o licenciamento titulado pelo alvar\u00e1 n \u00ba 287\/87; \u00b7 A C\u00e2mara considerou que este pedido n\u00e3o cumpria as normas provis\u00f3rias em vigor mas que apesar de tal facto, dado que havia direitos adquiridos, deveria ser analisado de acordo com o disposto no n \u00ba 2 do artigo 67 \u00ba das normas provis\u00f3rias; Os servi\u00e7os t\u00e9cnicos consideraram que , ao abrigo daquela disposi\u00e7\u00e3o das normas provis\u00f3rias, o pedido deveria ser deferido desde que obtivesse parecer favor\u00e1vel da CCR\/ DROT; \u00b7 Em 18\/10\/93, o requerente apresentou o pedido de licenciamento, correspondente \u00e0 informa\u00e7\u00e3o pr\u00e9via obtida, mas este pedido de licenciamento acabou por ser indeferido por quest\u00f5es prejudiciais nunca resolvidas; \u00b7 Em 18\/07\/95, foi apresentado novo pedido de altera\u00e7\u00e3o ao licenciamento titulado pelo alvar\u00e1 n \u00ba 287\/87, tendo merecido informa\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica favor\u00e1vel dos servi\u00e7os e parecer da CCR Centro \u00ab condicionado ao cumprimento das normas regulamentares do PDM e legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel \u00bb;<\/p>\n<p align=\"justify\">\u00b7 A C\u00e2mara Municipal delibera solicitar esclarecimentos \u00e0 CCR sobre o parecer que formulou tendo obtido como resposta que as express\u00f5es \u00ab cumprimento das normas legais e regulamentares aplic\u00e1veis, nomeadamente o PDM ou express\u00f5es equivalentes\u00bb deveriam ser interpretadas como \u00ab n\u00e3o pondo em causa os direitos legitimamente adquiridos pelos requerentes atrav\u00e9s de delibera\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 entrada em vigor das referidas normas \u00bb; \u00b7 Em 30\/12\/96, \u00e9 deferido o pedido de altera\u00e7\u00e3o ao loteamento \u00bb; Importa, no entanto, efectuar duas ordens de considera\u00e7\u00f5es quanto a esta elencagem de factos: fonte e factos com ou sem consequ\u00eancias jur\u00eddicas para o processo. Por outro lado, os factos que medeiam entre o pedido de aditamento ao loteamento, de 20\/07\/0989, e o indeferimento do pedido de licenciamento, de 18\/10\/1983, n\u00e3o podem ser considerados na an\u00e1lise jur\u00eddica que iremos efectuar dado que correspondem a procedimentos de altera\u00e7\u00e3o do licenciamento inicial que ou foram objecto de indeferimento ou de desist\u00eancia por parte dos requerentes. O nosso entendimento sobre o enquadramento factual e sobre o qual nos iremos pronunciar em mat\u00e9ria de direito poder\u00e1 ser resumido de acordo com o seguinte quadro: O Direito O pedido de loteamento deu entrada na C\u00e2mara Municipal em 26\/07\/82, ou seja, no dom\u00ednio da vig\u00eancia do decreto-lei n.\u00ba 289\/73, de 6 de Junho, mas foi licenciado em 8\/06\/87, quando j\u00e1 vigorava o decreto-lei n \u00ba 400\/84, de 31\/12. A primeira quest\u00e3o jur\u00eddica que se coloca \u00e9 a de resolver o problema da aplica\u00e7\u00e3o das leis no tempo, isto \u00e9, averiguar qual dos diplomas \u00e9 aplic\u00e1vel ao loteamento em causa. O decreto-lei n \u00ba 400\/84 ao estipular na al\u00ednea a), do n 2, do artigo 84\u00ba que os pedidos de loteamento formulados anteriormente \u00e0 sua entrada em vigor deviam reger-se pelo disposto no decreto-lei n \u00ba 289\/73, de 6 de Junho, resolve inequivocamente a quest\u00e3o, ou seja, ao licenciamento do loteamento de 8\/06\/87, que deu entrada em 26\/07\/82, \u00e9 aplic\u00e1vel o decreto-lei n \u00ba 289\/73. Ora, o decreto-lei n \u00ba 289\/73 estipulava no seu artigo 2 \u00ba que a C\u00e2mara Municipal se devia pronunciar depois de ouvido o servi\u00e7o de obras e urbaniza\u00e7\u00e3o quando chefiado por engenheiro, arquitecto ou agente t\u00e9cnico de engenharia, ou, na sua falta, o gabinete t\u00e9cnico da junta distrital, a respectiva comiss\u00e3o de arte e arqueologia e a Direc\u00e7\u00e3o- Geral dos Servi\u00e7os de Urbaniza\u00e7\u00e3o, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Obras P\u00fablicas, bem como as entidades cujos pareceres, autoriza\u00e7\u00f5es ou aprova\u00e7\u00f5es condicionem a localiza\u00e7\u00e3o ou o licenciamento das obras a realizar. Neste artigo acrescentava-se que os pareceres da Direc\u00e7\u00e3o-Geral dos Servi\u00e7os de Urbaniza\u00e7\u00e3o e de outras entidades dependentes do Governo seriam dispensados sempre que as opera\u00e7\u00f5es previstas no artigo anterior se conformassem com o plano de urbaniza\u00e7\u00e3o aprovado nos termos do decreto-lei n.\u00ba 560\/71, de 17\/12, e tivessem sido ouvidos os servi\u00e7os municipais ou o gabinete t\u00e9cnico da junta distrital. Por seu turno, o artigo 14 \u00ba do mesmo diploma dispunha que os actos das C\u00e2maras municipais respeitantes a opera\u00e7\u00f5es de loteamento quando n\u00e3o fossem precedidos da audi\u00eancia da Direc\u00e7\u00e3o- Geral dos Servi\u00e7os de Urbaniza\u00e7\u00e3o ou das restantes entidades referidas no n \u00ba 1 do artigo 2\u00aa, nos casos em que fosse devida, ou quando n\u00e3o fossem conformes com o seu parecer ou decis\u00e3o do Ministro respectivo, seriam nulos e de nenhum efeito. A primeira quest\u00e3o a resolver neste \u00e2mbito \u00e9 a da abrang\u00eancia de aplica\u00e7\u00e3o a este loteamento da regra do artigo 2 \u00ba do referido diploma ou da sua excep\u00e7\u00e3o, consagrada no n \u00ba 2 do mesmo artigo.<\/p>\n<p align=\"justify\">Ora, n\u00e3o existindo \u00e0 \u00e9poca qualquer plano de urbaniza\u00e7\u00e3o para a \u00e1rea em quest\u00e3o haveria de se aplicar a regra do n \u00ba 1 do artigo 2\u00ba, ou seja, tinha que ser solicitado parecer \u00e0 Direc\u00e7\u00e3o- Geral dos Servi\u00e7os de Urbaniza\u00e7\u00e3o, nos termos a fixar em despacho do Ministro das Obras P\u00fablicas, bem como \u00e0s entidades cujos pareceres, autoriza\u00e7\u00f5es ou aprova\u00e7\u00f5es condicionassem a localiza\u00e7\u00e3o ou o licenciamento das obras a realizar, sob pena de nulidade do respectivo acto de licenciamento. Ora, efectivamente constatou-se que o loteamento em quest\u00e3o n\u00e3o foi precedido do parecer &#8230;que devia ter sido obrigatoriamente consultado, dado que o terreno a lotear estava inclu\u00eddo na zona de protec\u00e7\u00e3o criada pelo decreto-lei n \u00ba 265\/71, de 18\/06. A C\u00e2mara Municipal ao ter constatado este seu erro &#8211; e verificou-o n\u00e3o de motu proprio mas por comunica\u00e7\u00e3o que recebeu- deliberou por despacho de 17\/10\/1988 efectuar a referida consulta. Foi, entretanto, interposto recurso contencioso da delibera\u00e7\u00e3o de licenciamento do loteamento, pela inexist\u00eancia da consulta obrigat\u00f3ria, pelo que em 20\/07\/1989, deu entrada um aditamento ao loteamento para \u00ab sanar \u00bb o v\u00edcio existente e no \u00e2mbito deste aditamento foi solicitado parecer que , segundo dado constante no parecer jur\u00eddico&#8230;\u00ab parecia ser favor\u00e1vel com condi\u00e7\u00f5es \u00bb. No entanto, este pedido de aditamento foi indeferido. O loteador recorreu desse indeferimento mas o TACC e o STA n\u00e3o deram provimento ao recurso. Nulidade O nosso sistema administrativo prev\u00ea duas formas de invalidade para os actos administrativos e que s\u00e3o a anulabilidade e a nulidade. S\u00e3o anul\u00e1veis os actos administrativos praticados com ofensa dos princ\u00edpios ou normas jur\u00eddicas aplic\u00e1veis para cuja viola\u00e7\u00e3o se n\u00e3o preveja outra san\u00e7\u00e3o. Esta \u00e9, assim, a invalidade regra enquanto que a nulidade \u00e9 ou deve ser aplicada excepcionalmente dada \u00ab a severidade e radicalidade de um tal regime s\u00f3 \u00e9 explic\u00e1vel se se aceitar que a invalidade em causa encontra a sua origem num v\u00edcio que abala profundamente a estrutura do acto administrativo \u00bb O artigo 133 \u00ba do CPA prescreve no seu n \u00ba 1 que s\u00e3o nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.<\/p>\n<p align=\"justify\">H\u00e1 , assim, nulidades por natureza e nulidades por determina\u00e7\u00e3o legal. \u00b7 As nulidades por natureza s\u00e3o as que afectam os actos por falta de qualquer elemento essencial dos mesmos. Para M\u00e1rio Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gon\u00e7alves e Pacheco de Amorim elementos essenciais do acto s\u00e3o aqueles que se ligam a momentos ou aspectos legalmente decisivos e graves dos actos administrativos e que n\u00e3o se confundem com os elementos da no\u00e7\u00e3o de acto administrativo dado que neste \u00faltimo caso a sua falta implica a inexist\u00eancia do acto e n\u00e3o a sua nulidade. \u00b7 As nulidades por determina\u00e7\u00e3o da lei : s\u00e3o as invalidades que a pr\u00f3pria lei qualifica como geradoras de nulidades. Neste caso a exist\u00eancia de um v\u00edcio grave devia ser condi\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria para que a lei pudesse cominar com esta san\u00e7\u00e3o. No entanto, como referem os Autores citados \u00ab muitas leis avulsas condenam ao regime de nulidade actos administrativos com v\u00edcios que est\u00e3o longe de obedecer a esse crit\u00e9rio de gravidade \u00bb. N\u00e3o poucas vezes \u00e9 utilizada pelo legislador esta forma de invalidade como uma forma de pol\u00edtica legislativa e n\u00e3o por se tratar de um v\u00edcio grave. Ser\u00e1 esta a raz\u00e3o que explica que certos v\u00edcios sejam qualificados temporalmente como nulos para posteriormente o mesmo legislador os qualificar como meramente anul\u00e1veis. Se o v\u00edcio em quest\u00e3o fosse estruturalmente grave nunca poderia ser qualificado como anul\u00e1vel. A nulidade por falta de pedido de parecer A primeira fase deste procedimento de loteamento iniciou-se em 1982 e concluiu-se em 1987, com a emiss\u00e3o do alvar\u00e1 de loteamento. O licenciamento de, titulado pelo alvar\u00e1 n \u00ba n\u00e3o tendo sido precedido por um parecer obrigat\u00f3rio era, de acordo com a lei aplic\u00e1vel, decreto-lei n.\u00ba 289\/73, de 6 de Junho, um acto nulo, de acordo com o artigo 14\u00ba daquele decreto-lei. Efectivamente, esse licenciamento n\u00e3o foi precedido do parecer do, que devia ter sido obrigatoriamente consultado. No entanto, nunca foi declarada a nulidade do acto e a C\u00e2mara Municipal considerou de facto que esse licenciamento produziu alguns afeitos dado que engloba desde 1987 no seu dom\u00ednio privado e p\u00fablico, as parcelas que lhe foram transmitidas e cedidas com base na mencionada licen\u00e7a e alvar\u00e1. Ali\u00e1s, embora o regime regra da nulidade imponha que o acto nulo n\u00e3o produz efeitos jur\u00eddicos, independentemente da declara\u00e7\u00e3o de nulidade, como repetidamente se afirma num dos pareceres jur\u00eddicos elaborado pelos servi\u00e7os, este regime n\u00e3o prejudica a possibilidade de atribui\u00e7\u00e3o de certos efeitos jur\u00eddicos a situa\u00e7\u00f5es de facto decorrentes de actos nulos, por for\u00e7a do simples decurso do tempo ( n \u00ba 3 do artigo 134 \u00ba do CPA ).<\/p>\n<p align=\"justify\">Ali\u00e1s, h\u00e1 quem entenda que tamb\u00e9m no regime de nulidade deveriam ser impostos limites \u00e0 possibilidade de declara\u00e7\u00e3o de nulidade a todo o tempo. Sobre esta quest\u00e3o refere Vieira de Andrade , em Cadernos de Ci\u00eancia da Legisla\u00e7\u00e3o, INA, n \u00ba 9\/10, 1194, refere: \u00ab Talvez n\u00e3o devesse admitir-se a declara\u00e7\u00e3o de nulidade de actos favor\u00e1veis a todo o tempo, mas apenas num prazo razo\u00e1vel, contado do conhecimento do v\u00edcio&#8230; tal como deveria recusar-se ou limitar-se ( esta compet\u00eancia administrativa ), quando n\u00e3o \u00e9 evidente a exist\u00eancia desse tipo de invalidade ou, relativamente a determinados v\u00edcios, quando estes sejam inteiramente imput\u00e1veis ao \u00f3rg\u00e3o administrativo \u00bb Mas sendo inequ\u00edvoco que o diploma de 1973 cominava com a nulidade o licenciamento de um loteamento que n\u00e3o tivesse sido precedido de todas as consultas obrigat\u00f3rias ser\u00e1 que esse v\u00edcio pertence ao elenco dos que se devem considerar estruturalmente graves e consequentemente serem intemporalmente cominados com a san\u00e7\u00e3o da nulidade ou, pelo contr\u00e1rio, pertencer\u00e1 \u00e0queles que s\u00f3 s\u00e3o nulos porque \u00e0 pol\u00edtica legislativa da altura assim o conv\u00e9m? A resposta a esta quest\u00e3o depende da raz\u00e3o de ser da nulidade, ou seja, dos interesses p\u00fablicos que est\u00e3o subjacentes a esta op\u00e7\u00e3o e da pr\u00f3pria evolu\u00e7\u00e3o legislativa. Assim e quanto ao primeiro aspecto, o interesse p\u00fablico tutelado com esta audi\u00e7\u00e3o \u00e9 o dos diversos sectores da administra\u00e7\u00e3o que podem eventualmente ver afectados alguns dos seus interesses com a opera\u00e7\u00e3o de loteamento. Ora, tal interesse \u00e9 inequ\u00edvoco mas ser\u00e1 t\u00e3o importante que deva sempre considerar-se como uma formalidade essencial que conduza \u00e0 nulidade ? N\u00e3o nos parece, com esta op\u00e7\u00e3o legislativa o legislador quis acima de tudo instituir mecanismos de consulta aos diversos sectores da administra\u00e7\u00e3o que pudessem ser atingidos com a opera\u00e7\u00e3o de loteamento e para salvaguardar poss\u00edveis \u00ab esquecimentos \u00bb municipais cominou essa falta com a san\u00e7\u00e3o da nulidade. Mais do que um v\u00edcio estruturalmente grave quis-se instituir uma pr\u00e1tica de consulta obrigat\u00f3ria. E, ali\u00e1s, esse interesse p\u00fablico no presente caso foi de facto sanado dado que no \u00e2mbito dum aditamento solicitado em foi solicitado parecer ao que , segundo dado constante no parecer jur\u00eddico&#8230;\u00ab parecia ser favor\u00e1vel com condi\u00e7\u00f5es \u00bb. No entanto, de direito n\u00e3o podemos considerar este parecer dado que foi solicitado no \u00e2mbito dum aditamento que mereceu indeferimento. Ora, se o interesse p\u00fablico tutelado n\u00e3o nos conduz para a considera\u00e7\u00e3o do v\u00edcio como estruturalmente grave, vejamos a evolu\u00e7\u00e3o legislativa at\u00e9 ao segundo acto deferido pela C\u00e2mara Municipal, quanto a este licenciamento, e que se efectuou em 1996. O diploma sobre loteamentos que se seguiu ao decreto-lei n \u00ba 289\/73 foi o decreto-lei n \u00ba 400\/84, de 31\/12, que estabeleceu a mesma consequ\u00eancia no n \u00ba 1 do seu artigo 65\u00ba \u00ab s\u00e3o nulos os actos das C\u00e2maras Municipais respeitantes a opera\u00e7\u00f5es de loteamentos ou a obras de urbaniza\u00e7\u00e3o quando n\u00e3o sejam precedidos da audi\u00eancia das entidades que devam ser consultadas&#8230; \u00bb. Por seu turno, a al\u00ednea a), do n \u00ba 1 do artigo 56 \u00bado decreto-lei n \u00ba 448\/91, de&#8230;., na sua vers\u00e3o origin\u00e1ria, adoptava solu\u00e7\u00e3o id\u00eantica, dado que prescrevia a nulidade para os actos administrativos respeitantes a opera\u00e7\u00f5es de loteamento e a obras de urbaniza\u00e7\u00e3o que n\u00e3o tivessem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres , aprova\u00e7\u00f5es ou autoriza\u00e7\u00f5es fossem legalmente exig\u00edveis ou n\u00e3o estivessem em conformidade com os mesmos quando de natureza vinculativa. Posteriormente, foi dada nova redac\u00e7\u00e3o a este artigo pelo decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, deixando a consulta das entidades cujos pareceres , aprova\u00e7\u00f5es ou autoriza\u00e7\u00f5es fossem legalmente exig\u00edveis de estar cominada com a nulidade passando esta a ser apenas aplic\u00e1vel no caso dos licenciamentos n\u00e3o estarem em conformidade com os pareceres quando de natureza vinculativa.<\/p>\n<p align=\"justify\">Esta norma sofreu uma segunda altera\u00e7\u00e3o com a lei n \u00ba 26\/96, de 1 de Agosto, que determinou que a n\u00e3o conformidade dos licenciamentos com os pareceres de natureza vinculativa tamb\u00e9m ficava sancionada apenas com a anulabilidade. Assim, tendo a falta de consulta a entidades externas sido cominada como v\u00edcio a que correspondia mera anulabilidade com a entrada do decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, p\u00f5em-se agora duas quest\u00f5es: possibilidade de aplicar esta norma a actos praticados antes da sua entrada em vigor e se, consequentemente, se pode afirmar nos casos em que n\u00e3o houve declara\u00e7\u00e3o de nulidade se o v\u00edcio que originou na anterior lei a nulidade se transforma em causa de anulabilidade. Vieira de Andrade , entende que se pode falar de \u00ab degrada\u00e7\u00e3o \u00bb do v\u00edcio de nulidade para mera anulabilidade desde que \u00bb o v\u00edcio seja substancialmente an\u00e1logo no \u00e2mbito da nova lei e da lei antiga e se trate de nulidade por determina\u00e7\u00e3o da lei e desde que n\u00e3o haja declara\u00e7\u00e3o de nulidade administrativa que tenha formado caso resolvido, ou judicial caso julgado. \u00bb Para o reputado Professor trata-se de aplicar no fundo o princ\u00edpio geral da aplica\u00e7\u00e3o da lei mais favor\u00e1vel e estarmos no dom\u00ednio da lei antiga e da lei nova perante os mesmos v\u00edcios &#8211; falta de pareceres &#8211; tendo pela lei nova havido uma desagravamento das consequ\u00eancias da invalidade por uma nova avalia\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico. No caso concreto, nunca tendo a C\u00e2mara declarado a nulidade do acto, a partir da entrada em vigor do pelo decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, a nulidade do acto de licenciamento titulado pelo alvar\u00e1 287\/87, degradou-se em mera anulabilidade pelo que havia um ano para revogar ou anular esse acto de licenciamento invocando o v\u00edcio de falta de parecer. Tendo este diploma entrado em vigor em 2 de Janeiro de 1996 &#8211; o diploma foi publicado em 28\/12 e a vacatio legis foi a de 5 dias &#8211; a C\u00e2mara Municipal poderia at\u00e9 2 de Janeiro de 1997 invocar o v\u00edcio de falta de parecer de uma entidade p\u00fablica e revogar o respectivo licenciamento, agora com um v\u00edcio que gerava meramente anulabilidade . Ora, n\u00e3o o tendo feito e tendo, muito pelo contr\u00e1rio, aprovado em &#8230;uma altera\u00e7\u00e3o ao licenciamento do loteamento, reconheceu que o v\u00edcio que eivava o acto era de gerador de anulabilidade e com este acto manifestou que n\u00e3o o pretendia revogar, mas muito, pelo contr\u00e1rio convalid\u00e1-lo. Altera\u00e7\u00e3o ao loteamento licenciada em &#8230;.. Se o v\u00edcio de falta de parecer foi convalidado outra quest\u00e3o se coloca quanto \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o de 30\/12\/1996 e que \u00e9 determinar a sua validade ou invalidade perante as disposi\u00e7\u00f5es do PDM em vigor. Efectivamente, o PDM e a delibera\u00e7\u00e3o que aprova a altera\u00e7\u00e3o ao loteamento \u00e9 muito posterior ( 1996 ).<\/p>\n<p align=\"justify\">A quest\u00e3o que se coloca \u00e9 se as altera\u00e7\u00f5es ao loteamento licenciadas em Dezembro de 1996 est\u00e3o ou n\u00e3o de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do PDM e se n\u00e3o estiverem quais as consequ\u00eancias legais. \u00b7 Ora, tendo n\u00f3s referido que o v\u00edcio constante licenciamento do loteamento, titulado pelo alvar\u00e1, se converteu em v\u00edcio que gerava mera anulabilidade pelo que n\u00e3o tendo sido nem revogado nem anulado durante um ano ap\u00f3s a entrada em vigor decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, ficou convalidado, o loteador tinha direito lotear de acordo com as prescri\u00e7\u00f5es tituladas no alvar\u00e1 de. Ora, as altera\u00e7\u00f5es ao loteamento licenciadas em Dezembro de 1996 deveriam estar de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do PDM em vigor, dado que o artigo 72 \u00ba do decreto-lei n\u00ba 448\/91, de 29\/11, estabelecia no seu artigo 72 \u00ba que as altera\u00e7\u00f5es aos alvar\u00e1s emitidas ao abrigo da legisla\u00e7\u00e3o revogada e dos decretos-lei n\u00bas 46.673, de 29\/11\/1965, 289\/73, de 6\/06, e 400\/84, de 31\/12, regiam-se pelo disposto no referido diploma. Por sua vez, o artigo 56 \u00ba, coma nova redac\u00e7\u00e3o dada pelo decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, e pela lei n \u00ba 26\/96, de 1\/08, estabelecia que eram nulos os actos que violassem , entre outros, planos municipais de ordenamento. O pedido de altera\u00e7\u00f5es violava, segundo informa\u00e7\u00f5es da C\u00e2mara, as normas do PDM em vigor pelo que se poderia questionar se o seu licenciamento n\u00e3o seria nulo. No entanto, como para aquela \u00e1rea existiam direitos adquiridos, titulados pelo alvar\u00e1 n \u00ba, se com as altera\u00e7\u00f5es licenciadas se diminuiu o grau de intensidade da desconformidade do referido alvar\u00e1 com o PDM em vigor, ent\u00e3o o licenciamento dessas mesmas altera\u00e7\u00f5es deve ser considerado v\u00e1lido. Este entendimento foi aprovado, por unanimidade, em reuni\u00e3o de coordena\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, realizada em 28 de Junho de 1999, entre a Direc\u00e7\u00e3o- Geral de Ordenamento do Territ\u00f3rio e Desenvolvimento Urbano, as cinco Comiss\u00f5es de coordena\u00e7\u00e3o Regional, a Inspec\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o do Territ\u00f3rio e o Centro de Estudos e Forma\u00e7\u00e3o Aut\u00e1rquica, nos termos e para os efeitos consignados no despacho n \u00ba 40\/SEALOT\/96, publicado no DR, II s\u00e9rie, n \u00ba 166, de 19\/07\/1996. A conclus\u00e3o aprovada referia-se a altera\u00e7\u00f5es a loteamentos urbanos aprovados anteriormente \u00e0 entrada em vigor de instrumentos de planeamento territorial e foi a seguinte: \u00ab Devem considerar-se permitidos, independentemente do consagrado no PDM, os projectos de altera\u00e7\u00e3o dos loteamentos que visem diminuir, mitigar ou atenuar o grau ou a intensidade de desconformidade dos mesmos com o regime, princ\u00edpios e directrizes estabelecidas naquele instrumento de planeamento territorial, tendo em conta os princ\u00edpios gerais de direito, designadamente o princ\u00edpio da prossecu\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico e da protec\u00e7\u00e3o dos direitos e interesses dos cidad\u00e3os e o princ\u00edpio da proporcionalidade, para al\u00e9m de tais altera\u00e7\u00f5es se mostrarem compat\u00edveis com princ\u00edpios e directrizes acolhidos pelo plano. \u00bb<\/p>\n<p align=\"justify\">Efectivamente, se havia o direito a lotear de acordo com as prescri\u00e7\u00f5es tituladas em e se com as altera\u00e7\u00f5es aprovadas em 1996 se aproximam as prescri\u00e7\u00f5es do loteamento das do PDM em vigor, ent\u00e3o est\u00e1-se a prosseguir o interesse p\u00fablico tutelado pelo plano dado que os diversos \u00edndices urban\u00edsticos embora desconformes com o plano aproximam-se mais deste do que as previstas no loteamento inicial. O princ\u00edpio da proporcionalidade ou da proibi\u00e7\u00e3o do excesso tamb\u00e9m se aplica neste \u00e2mbito. Este princ\u00edpio obriga a prosseguir o interesse p\u00fablico da forma menos custosa para os particulares. Ora, considerar nulo o licenciamento de altera\u00e7\u00f5es a um loteamento por viola\u00e7\u00e3o ao PDM era excessivo e desproporcional ao interesse p\u00fablico prosseguido quando o particular com essas altera\u00e7\u00f5es est\u00e1 a aproximar o loteamento das referidas disposi\u00e7\u00f5es do plano, relativamente aos direitos adquiridos que possu\u00eda. Seria excessivo para os particulares verem indeferidas altera\u00e7\u00f5es que aproximam as disposi\u00e7\u00f5es do licenciamento com o plano municipal em vigor, para al\u00e9m de com essa actua\u00e7\u00e3o se estar a afastar o licenciamento do interesse p\u00fablico protegido com o plano. Mas se as altera\u00e7\u00f5es licenciadas agravam a desconformidade com o plano relativamente ao titulado pelo alvar\u00e1 de 1987 devem ser, obviamente, consideradas nulas.<\/p>\n<p align=\"justify\">Conclus\u00f5es:<\/p>\n<ol>\n<li>\n<div align=\"justify\">No caso concreto, nunca tendo a C\u00e2mara declarado a nulidade do licenciamento titulado pelo alvar\u00e1 n \u00ba 287\/87, a partir da entrada em vigor do pelo decreto-lei n \u00ba 334\/95, de 28\/12, a nulidade do acto de licenciamento titulado pelo referido alvar\u00e1 , degradou-se em mera anulabilidade pelo que havia um ano para revogar ou anular esse acto de licenciamento invocando o v\u00edcio de falta de parecer.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Tendo este diploma entrado em vigor em 2 de Janeiro de 1996 &#8211; o diploma foi publicado em 28\/12 e a vacatio legis foi a de 5 dias &#8211; a C\u00e2mara Municipal poderia at\u00e9 2 de Janeiro de 1997 invocar o v\u00edcio de falta de parecer de uma entidade p\u00fablica e revogar o respectivo licenciamento, agora com um v\u00edcio que gerava meramente anulabilidade .<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Ora, n\u00e3o o tendo feito e tendo, muito pelo contr\u00e1rio, aprovado em 30\/12\/1996 uma altera\u00e7\u00e3o ao licenciamento do loteamento titulado pelo alvar\u00e1, reconheceu que o v\u00edcio que eivava o acto era de gerador de anulabilidade e com este acto manifestou que n\u00e3o o pretendia revogar, mas muito, pelo contr\u00e1rio convalid\u00e1-lo. I<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">As altera\u00e7\u00f5es ao loteamento licenciadas em Dezembro de 1996 deveriam estar de acordo com as disposi\u00e7\u00f5es do PDM em vigor, dado que o artigo 72 \u00ba do decreto-lei n\u00ba 448\/91, de 29\/11, estabelecia que as altera\u00e7\u00f5es aos alvar\u00e1s emitidas ao abrigo da legisla\u00e7\u00e3o revogada e dos decretos-lei n\u00bas 46.673, de 29\/11\/1965, 289\/73, de 6\/06, e 400\/84, de 31\/12, regiam-se pelo disposto no referido diploma.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">No entanto, como para aquela \u00e1rea existiam direitos adquiridos, titulados pelo alvar\u00e1 n \u00ba, se com as altera\u00e7\u00f5es licenciadas se diminuiu o grau de intensidade da desconformidade do referido alvar\u00e1 com o PDM em vigor, ent\u00e3o o licenciamento dessas mesmas altera\u00e7\u00f5es deve ser considerado v\u00e1lido.<\/div>\n<\/li>\n<li>\n<div align=\"justify\">Este entendimento foi aprovado, por unanimidade, em reuni\u00e3o de coordena\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, realizada em 28 de Junho de 1999, entre a Direc\u00e7\u00e3o- Geral de Ordenamento do Territ\u00f3rio e Desenvolvimento Urbano, as cinco Comiss\u00f5es de coordena\u00e7\u00e3o Regional, a Inspec\u00e7\u00e3o-Geral da Administra\u00e7\u00e3o do Territ\u00f3rio e o Centro de Estudos e Forma\u00e7\u00e3o Aut\u00e1rquica, nos termos e para os efeitos consignados no despacho n \u00ba 40\/SEALOT\/96, publicado no DR, II s\u00e9rie, n \u00ba 166, de 19\/07\/1996.<\/div>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p align=\"justify\">A conclus\u00e3o aprovada referia-se a altera\u00e7\u00f5es a loteamentos urbanos aprovados anteriormente \u00e0 entrada em vigor de instrumentos de planeamento territorial e foi a seguinte: \u00ab Devem considerar-se permitidos, independentemente do consagrado no PDM, os projectos de altera\u00e7\u00e3o dos loteamentos que visem diminuir, mitigar ou atenuar o grau ou a intensidade de desconformidade dos mesmos com o regime, princ\u00edpios e directrizes estabelecidas naquele instrumento de planeamento territorial, tendo em conta os princ\u00edpios gerais de direito, designadamente o princ\u00edpio da prossecu\u00e7\u00e3o do interesse p\u00fablico e da protec\u00e7\u00e3o dos direitos e interesses dos cidad\u00e3os e o princ\u00edpio da proporcionalidade, para al\u00e9m de tais altera\u00e7\u00f5es se mostrarem compat\u00edveis com princ\u00edpios e directrizes acolhidos pelo plano. \u00bb VII Mas se as altera\u00e7\u00f5es licenciadas agravam a desconformidade com o plano relativamente ao titulado pelo alvar\u00e1 de devem ser, obviamente, consideradas nulas.<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p align=\"justify\">Licenciamento de loteamento sem emiss\u00e3o de um dos pareceres obrigat\u00f3rios; consequ\u00eancias legais; <\/p>\n<div align=\"justify\">","protected":false},"author":3,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"_acf_changed":false,"_eb_attr":"","inline_featured_image":false,"iawp_total_views":46,"footnotes":""},"categories":[357],"tags":[187],"class_list":["post-33529","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-pareceres-ate-2017","tag-text-layout"],"acf":[],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33529","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/users\/3"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=33529"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33529\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":41958,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/33529\/revisions\/41958"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=33529"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=33529"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=33529"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}