{"id":33305,"date":"2001-10-08T18:05:51","date_gmt":"2001-10-08T18:05:51","guid":{"rendered":""},"modified":"2023-11-15T12:12:24","modified_gmt":"2023-11-15T12:12:24","slug":"33305","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.ccdrc.pt\/en\/33305\/","title":{"rendered":"Reclama\u00e7\u00e3o da &#8230;&#8230; sobre o indeferimento do pedido de licenciamento de obras de urbaniza\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<div class=\"fusion-fullwidth fullwidth-box fusion-builder-row-1 fusion-flex-container nonhundred-percent-fullwidth non-hundred-percent-height-scrolling\" style=\"--awb-border-radius-top-left:0px;--awb-border-radius-top-right:0px;--awb-border-radius-bottom-right:0px;--awb-border-radius-bottom-left:0px;\" ><div class=\"fusion-builder-row fusion-row fusion-flex-align-items-flex-start\" style=\"max-width:1288px;margin-left: calc(-0% \/ 2 );margin-right: calc(-0% \/ 2 );\"><div class=\"fusion-layout-column fusion_builder_column fusion-builder-column-0 fusion_builder_column_1_1 1_1 fusion-flex-column\" style=\"--awb-bg-size:cover;--awb-width-large:100%;--awb-margin-top-large:0px;--awb-spacing-right-large:0%;--awb-margin-bottom-large:0px;--awb-spacing-left-large:0%;--awb-width-medium:100%;--awb-spacing-right-medium:0%;--awb-spacing-left-medium:0%;--awb-width-small:100%;--awb-spacing-right-small:0%;--awb-spacing-left-small:0%;\"><div class=\"fusion-column-wrapper fusion-flex-justify-content-flex-start fusion-content-layout-column\"><div class=\"fusion-text fusion-text-1\"><div class=\"searchbox\">\n<div class=\"value\">Data:&nbsp;&nbsp;<strong>segunda, 08 outubro 2001<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">N\u00famero:&nbsp;<strong>248\/01<\/strong><\/div>\n<div class=\"value\">Respons\u00e1veis:&nbsp;&nbsp;<strong>MMTB<\/strong><\/div>\n<\/div>\n<div class=\"article_content\">\n<div class=\"fulltext\">\n<p>Em resposta ao solicitado por V. Ex\u00aa ao abrigo do of\u00edcio n\u00ba 6166, de 29\/08\/2001, e reportando-nos ao assunto identificado em ep\u00edgrafe temos a informar o seguinte:<\/p>\n<p>Em 24\/11\/99 a reclamante apresentou um pedido de licenciamento de um loteamento com obras de urbaniza\u00e7\u00e3o que veio a ser deferida, ap\u00f3s reformula\u00e7\u00e3o, em 22\/3\/2000. Na sequ\u00eancia da notifica\u00e7\u00e3o do deferimento do loteamento a requerente apresentou os projectos relativos \u00e0s obras de urbaniza\u00e7\u00e3o para efeitos de licenciamento destas. O pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o foi no entanto indeferido em reuni\u00e3o de 14\/5\/01 com base em informa\u00e7\u00e3o da Divis\u00e3o de Informa\u00e7\u00e3o Geogr\u00e1fica e Planeamento Urbano do munic\u00edpio que refere a necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante tendo em conta a sua eventual liga\u00e7\u00e3o a um caminho paralelo que futuramente possa vir a ser constru\u00eddo. Na informa\u00e7\u00e3o questiona-se ainda o facto dos lotes confinarem com espa\u00e7o verde privado comum aos lotes e n\u00e3o directamente com arruamento p\u00fablico como seria exig\u00edvel por paralelismo com o disposto no artigo 5\u00ba n\u00ba 1 al. a) do D.L. 448\/91 relativo aos destaques e de n\u00e3o haver ced\u00eancias para o dom\u00ednio p\u00fablico no que respeita a espa\u00e7os verdes e equipamentos, concluindo, sem mais, que o projecto de loteamento n\u00e3o est\u00e1 em condi\u00e7\u00f5es de merecer licenciamento. Contesta e bem a reclamante dizendo, em resumo, que a opera\u00e7\u00e3o de loteamento j\u00e1 havia sido aprovada pela C\u00e2mara conforme lhe foi notificado pelo of. n\u00ba 2474, de 20\/4\/2000, pelo que o indeferimento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o s\u00f3 poderia fundamentar-se em algum dos fundamentos enunciados no artigo 22\u00ba do D.L. 448\/91, de 29\/11, o que n\u00e3o aconteceu dado que na informa\u00e7\u00e3o se analisam de novo aspectos relacionados com a opera\u00e7\u00e3o de loteamento j\u00e1 aprovada.<\/p>\n<p>Informamos:<\/p>\n<p>Os procedimentos de licenciamento das opera\u00e7\u00f5es de loteamento e respectivas obras de urbaniza\u00e7\u00e3o compreendem basicamente tr\u00eas fases: o licenciamento do loteamento propriamente dito, o licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o e a emiss\u00e3o do alvar\u00e1, sendo que a forma como tais fases se encontram pr\u00e9-ordenadas e dispostas na lei evidenciam a sua natureza sucessiva, isto \u00e9, que cada uma delas legitima a passagem \u00e0 fase seguinte. A delibera\u00e7\u00e3o final que incide quer sobre o pedido de licenciamento do loteamento (artigo 13\u00ba) quer sobre o pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o (artigo 22\u00ba) s\u00f3 pode ser no sentido do indeferimento se se basear nos fundamentos taxativamente enunciados no n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba (quanto \u00e0 opera\u00e7\u00e3o de loteamento) ou no n\u00ba 2 do artigo 22\u00ba (no caso das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o) isto porque o poder conferido \u00e0s c\u00e2maras para indeferirem os pedidos de licenciamento destas opera\u00e7\u00f5es urban\u00edsticas \u00e9 um poder vinculado na medida em que s\u00f3 pode assentar na listagem que a lei encerra. Quer isto dizer que estando licenciada a opera\u00e7\u00e3o de loteamento o indeferimento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o s\u00f3 poderia ocorrer, de acordo com o n\u00ba 2 do artigo 22\u00ba, se:<\/p>\n<ol>\n<li>O projecto das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o n\u00e3o se conformasse com as condi\u00e7\u00f5es impostas na aprova\u00e7\u00e3o do loteamento (al. a));<\/li>\n<li>&nbsp;Os projectos das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o desrespeitassem disposi\u00e7\u00f5es legais ou regulamentares (al. b));<\/li>\n<li>Houvesse manifesta defici\u00eancia t\u00e9cnica dos projectos (al. c));<\/li>\n<li>s obras a licenciar implicassem uma sobrecarga incomport\u00e1vel para as infraestruturas ou servi\u00e7os gerais existentes no munic\u00edpio, nos termos e com as ressalvas previstas na al. e) do n\u00ba 2 do artigo 13\u00ba (al. d)).<\/li>\n<\/ol>\n<p>Ora o indeferimento n\u00e3o \u00e9 enquadr\u00e1vel nas al\u00edneas a), b) e c) do artigo 22\u00ba do D.L. 448\/91 porquanto n\u00e3o foram impostas quaisquer condi\u00e7\u00f5es na aprova\u00e7\u00e3o do loteamento nem consta da informa\u00e7\u00e3o que os projectos das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o (arruamentos, redes de abastecimento de \u00e1guas, saneamento, g\u00e1s, electricidade, telecomunica\u00e7\u00f5es e arranjos exteriores &#8211; vide artigo 9\u00ba do Decreto Regulamentar 63\/91 de 29\/11) desrespeitem disposi\u00e7\u00f5es legais ou regulamentares ou apresentem defici\u00eancias t\u00e9cnicas. Quanto \u00e0 hip\u00f3tese prevista na al. d) do artigo 22\u00ba, ou seja, de as obras de urbaniza\u00e7\u00e3o constitu\u00edrem uma sobrecarga incomport\u00e1vel para as infraestruturas ou servi\u00e7os gerais existentes trata-se de um fundamento que motiva igualmente o indeferimento da opera\u00e7\u00e3o de loteamento. Ora de acordo com a doutrina (vide A. Duarte de Almeida C. Gon\u00e7alo &#8230;, in Legisla\u00e7\u00e3o Fundamental do Direito do Urbanismo, vol II, ed. Lex, pag. 596) &#8220;s\u00f3 ser\u00e1 poss\u00edvel indeferir o pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o com base na circunst\u00e2ncia de as obras implicarem uma sobrecarga incompot\u00e1vel para as infraestruturas existentes no munic\u00edpio desde que tal n\u00e3o pudesse ser aquilatado quando do licenciamento de opera\u00e7\u00e3o de loteamento&#8221;. Acrescentam aqueles autores que &#8220;se estas circunst\u00e2ncias j\u00e1 nessa fase pudessem ser apreciadas n\u00e3o dever\u00e1 o pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o ser indeferido com este fundamento, solu\u00e7\u00e3o que melhor se coaduna com a natureza dos poderes atribu\u00eddos \u00e0 C\u00e2mara Municipal pelo artigo 13\u00ba n\u00ba 2, e que, por outro lado, melhor acautela os direito e interesses do requerente, na medida em que o acto de licenciamento do loteamento se configura como um acto constitutivo de direitos&#8221;. A previs\u00e3o da al\u00ednea d) do artigo 22\u00ba \u00e9 aqui analisada em mais pormenor na medida em que a informa\u00e7\u00e3o da DIGPU refere a &#8220;necessidade de garantir o alargamento do caminho confinante. Verifica-se no entanto que a necessidade de tal alargamento n\u00e3o \u00e9 imposta por uma sobrecarga para o arruamento existente decorrente da ocupa\u00e7\u00e3o proposta mas sim por se tornar conveniente face a uma eventual liga\u00e7\u00e3o a um caminho paralelo a construir no futuro. Tal significa que esta objec\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m n\u00e3o encontra acolhimento nos fundamentos legais para o indeferimento do pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o j\u00e1 que n\u00e3o decorre da sobrecarga que a ocupa\u00e7\u00e3o proposta acarreta para o arruamento. Mas mesmo que fosse esse o argumento, haveria ent\u00e3o que ter sido invocado aquando do licenciamento da opera\u00e7\u00e3o de loteamento (no sentido da doutrina acima exposta) apresentando-se como condicionante do licenciamento do loteamento face ao disposto no n\u00ba 3 do artigo 13\u00ba quando determina que a&#8221;&#8230; execu\u00e7\u00e3o das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispens\u00e1veis pela C\u00e2mara Municipal, devem ser mencionadas expressamente como condi\u00e7\u00e3o para o deferimento do pedido.<\/p>\n<p>2- Quanto ao constante do ponto 3 da Informa\u00e7\u00e3o da DIGPU nomeadamente no que respeita \u00e0 falta de ced\u00eancia ao dom\u00ednio p\u00fablico de espa\u00e7os verdes visto estes terem permanecido de natureza privada, esclarece-se que o D.L. 448\/91, de 29\/11, prev\u00ea a possibilidade das parcelas destinadas a espa\u00e7os verdes e de utiliza\u00e7\u00e3o colectiva, infraestruturas vi\u00e1rias e equipamentos permane\u00e7am de natureza privada constituindo partes comuns dos edif\u00edcios a construir nos lotes resultantes da opera\u00e7\u00e3o de loteamento, regendo-se pelo disposto no artigo 1420 a 1438 do C\u00f3digo Civil, ou seja, pelo regime da propriedade horizontal &#8211; vide artigo 15\u00ba n\u00ba 3. No caso de haver parcelas a ceder para o dom\u00ednio p\u00fablico (p. ex: arruamentos) e outras que se prende que fiquem privadas, embora comuns aos lotes (p. ex: espa\u00e7os verdes), a verifica\u00e7\u00e3o do cumprimento dos par\u00e2metros definidos nos PMOT&#8217;s ou na Portaria far-se-\u00e1 atrav\u00e9s da contabiliza\u00e7\u00e3o quer das parcelas que fiquem no dom\u00ednio privado quer as que se destinem a integrar o dom\u00ednio p\u00fablico. \u00c9 isso que claramente estabelece o n\u00ba 2 do citado artigo 15\u00ba do D.L 448\/91. Deste modo n\u00e3o existe qualquer fundamento legal para as objec\u00e7\u00f5es levantadas quanto aos espa\u00e7os verdes privados e \u00e0 sua n\u00e3o ced\u00eancia para o dom\u00ednio p\u00fablico uma vez que os espa\u00e7os verdes no exterior do lote s\u00e3o contabiliz\u00e1veis para efeito de cumprimento dos par\u00e2metros de dimensionamento fixados na portaria ou em PMOT. Quanto \u00e0 necessidade dos lotes confrontarem directamente com arruamento p\u00fablico por paralelismo com as exig\u00eancias feitas para o destaque tamb\u00e9m aqui n\u00e3o encontramos qualquer fundamento legal para tal exig\u00eancia e muito menos a possibilidade de recurso \u00e0 analogia com a figura do destaque isto porque, como acab\u00e0mos de demonstrar, os arruamentos dos loteamentos at\u00e9 podem revestir a natureza privada, comum aos lotes (vide de novo n\u00bas 2 e 3 do artigo 15\u00ba).<\/p>\n<p>Por \u00faltimo e quanto \u00e0 falta de previs\u00e3o de uma parcela para equipamento h\u00e1 que verificar se tal parcela n\u00e3o se encontra efectivamente prevista ou se existe embora com a natureza privada, comum dos lotes. Mesmo verificando-se a primeira hip\u00f3tese, ou seja do loteamento n\u00e3o contemplar uma parcela para equipamento, n\u00e3o se deve esquecer que o n\u00ba 4 do artigo 16\u00ba do D.L. 448\/91 permite a compensa\u00e7\u00e3o em esp\u00e9cie ou numer\u00e1rio pela falta de ced\u00eancia de parcelas para equipamentos ou infraestruturas quando se verifique que o pr\u00e9dio a lotear j\u00e1 se encontra servido por estas ou n\u00e3o se justificar a localiza\u00e7\u00e3o de qualquer equipamento p\u00fablico no dito pr\u00e9dio.<\/p>\n<p>Em conclus\u00e3o: A delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara que indeferiu o pedido de licenciamento das obras de urbaniza\u00e7\u00e3o deve ser revogada, por ilegal, uma vez que a informa\u00e7\u00e3o que lhe serviu de base n\u00e3o se fundamenta em nenhum dos motivos previstos no n\u00ba 2 do artigo 22\u00ba do D.L. 448\/91, de 29\/11, que s\u00e3o taxativos para o indeferimento de pedidos de licenciamento de obras de urbaniza\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A Divis\u00e3o de Apoio Jur\u00eddico (Dra. Maria Margarida Teixeira Bento) HN\/<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div><\/div><\/div><\/div><\/div>","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Em resposta ao solicitado por V. 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