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No caso de não terem sido ainda eleitos os vogais nem a mesa da assembleia de freguesia, o presidente da junta de freguesia pode proceder à convocatória de reunião para a sua eleição?
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1.3. Qual o calendário orçamental?
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1.4. Qual o procedimento a adotar no caso dos documentos previsionais, concretamente o Orçamento e o Plano Plurianual de Investimentos não serem aprovados pelo órgão deliberativo, no prazo estabelecido para esse efeito?
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2.2. Face a um donativo em espécie, qual o procedimento que a Freguesia deverá adotar?
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2.3. Numa Freguesia todas as receitas estão sujeitas ao princípio da não consignação?
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2.4. Qual a tipologia de receita que obriga à emissão de fatura ou, em alternativa, apenas da guia de recebimento?
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3.2. Um empréstimo de curto prazo contraído por uma Freguesia, por exemplo no mês de março de um determinado ano, mas que não foi integralmente pago até ao final desse mesmo ano, deve ser submetido a visto do Tribunal de Contas?
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4.1. No que respeita à aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA - Lei n.º8/2012 de 3 de setembro e do Decreto-Lei nº 127/2012, de 21 de Junho), é obrigatório que as faturas emitidas por entidades prestadores de serviços de fornecimento contínuo (ex. luz, água, comunicações) contenham menção expressa do número do compromisso respetivo?
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4.2. De acordo com o estipulado no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o compromisso pelo valor integral do fundo maneio também se aplica para a sua reconstituição, ou seja, todos os meses a Freguesia tem que efetuar um compromisso pelo valor que está autorizado para o fundo de maneio, por exemplo, independentemente do montante ter sido totalmente gasto, ou não, no mês anterior?
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4.3. No que respeita à norma transitória a aplicar relativamente a compromissos plurianuais, qual o sentido e alcance do disposto no artigo 23.°, n.º 5 do Decreto-lei 127/2012, de 21 de Junho?
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