Sim. O presidente da junta de freguesia, nos termos do nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode proceder à convocatória do membro substituto para a primeira sessão da assembleia que se realize a seguir ao falecimento do seu membro, visto que, não tendo sido eleita nem a nova mesa da assembleia nem os vogais da junta, a primeira sessão não está concluída.