18 junho 2012  |  Atualizado em 16 janeiro 2015

A mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços pode ser objecto de consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino?

Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal

(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)

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