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  Pareceres Jurídicos
 

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a questão de saber se os eleitos locais, ao abrigo da “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e do “cartão especial de identificação”, nos termos previstos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, têm direito a “visitar as obras em curso, podendo livremente pedir explicações/informações aos responsáveis e demais trabalhadores, como entrar nos vários serviços municipais, sem qualquer pedido ao executivo, solicitando elementos ou informações aos trabalhadores”.


Cumpre informar:

Nos termos das als. g) e i) do nº 1 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, os eleitos locais em qualquer regime de funções, designadamente em regime de não permanência, têm direito à  “Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções” e ao “cartão especial de identificação”.

Contudo, o exercício destes direitos deverá ser enquadrado no âmbito das respectivas funções autárquicas.

Desta forma, importa, desde logo, referir que a fiscalização de obras particulares, que é a competência que nos parece estar aqui em causa, não é, independentemente do regime de funções, uma competência dos vereadores.

Com efeito, nos termos do nº 1 do art. 94º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março, a fiscalização administrativa, que se destina a assegurar a conformidade das operações urbanísticas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

Ora, no pressuposto que a referida delegação de competências não ocorreu, só é dado concluir que os referidos vereadores não poderão, invocando o direito de livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, proceder à fiscalização de obras.

Igual conclusão se poderá tirar relativamente a empreitadas de obras públicas, cuja fiscalização é da competência do dono da obra, representado pelo director de fiscalização.

Repare-se que é o próprio direito que faz depender a livre circulação em lugares públicos dos eleitos locais do exercício das respectivas funções, restringindo-a, no caso, ao exercício das funções autárquicas dos referidos vereadores.

Temos para nós, assim, que os direitos invocados apenas se referem à entrada em lugares públicos de acesso condicionado e quando, nesse âmbito,  a intervenção dos eleitos locais esteja directamente relacionada com o exercício das suas funções.

Neste sentido refere a doutrina1 que “Os eleitos locais têm direito a livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação” e que “O exercício deste direito restringe-se, como é óbvio, à área da respectiva autarquia, ou seja, ao eleito da freguesia à área da freguesia e ao eleito municipal à área do município, e tem que estar conexionado com o exercício das funções autárquicas”.

Quanto à pretensão de entrar em serviços municipais, a questão analisada nem sequer se coloca, porquanto nestes locais a entrada não é condicionada aos autarcas.

Pelo exposto, concluímos que os direitos invocados de livre trânsito e de cartão especial de identificação não fundamentam, tendo em conta as respectivas funções autárquicas, a pretensão manifestada pelos vereadores de visitar obras e livremente pedir explicações e informações aos seus responsáveis.


  
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 190

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)